TRF2 - 5010189-37.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010189-37.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE: ANA MARIA DE ARRUDA MOURAADVOGADO(A): CLEBER MAURICIO NAYLOR (OAB RJ068283) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a comprovação da obrigação de fazer, intime-se o INSS para que apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados no prazo de 30 dias, aplicando juros e correção monetária nos termos da sentença/acórdão, ou, caso não tenha sido estabelecido o índice de correção na mencionada decisão judicial, nos termos da tabela do Conselho de Justiça Federal.
Nos cálculos, deverá o INSS limitar ao teto dos Juizados Especiais Federais apenas a quantia decorrente da soma das prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação com as primeiras doze prestações posteriores à referida data.
Decorrido qualquer um dos prazos acima sem cumprimento desta ordem judicial, venham os autos conclusos para arbitramento de multa diária.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, cadastre-se a RPV/Precatório, com destaque de 30% dos honorários contratuais (evento 1, PROC2).
Apos, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto para requisição de valores por RPV), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se. -
14/09/2025 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2025 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2025 22:23
Decisão interlocutória
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12/09/2025 16:33
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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12/09/2025 13:16
Transitado em Julgado - Data: 07/08/2025
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08/09/2025 16:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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20/08/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 05:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 01:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010189-37.2024.4.02.5102/RJAUTOR: ANA MARIA DE ARRUDA MOURAADVOGADO(A): CLEBER MAURICIO NAYLOR (OAB RJ068283)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o INSS: a) CONCEDER a aposentadoria por idade da parte autora, fixada a DIB em 11/05/2018, observada a prescrição quinquenal, na forma da fundamentação supra, e implante a RMI encontrada, pagando-lhe as diferenças devidas; b) CONDENAR o réu, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas desde 25/09/2019 até a efetiva implantação do benefício, acrescidos de correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora, desde a citação, com incidência do INPC até 08/12/2021 e Taxa SELIC a partir de 09/12/2021.
Considerando o caráter alimentar dos proventos de aposentadoria, verifico a presença do perigo de dano de difícil reparação caso se aguarde o trânsito em julgado, razão pela qual DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para DETERMINAR a implantação o benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 19:53
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 15:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/03/2025 13:23
Juntada de Petição
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03/02/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/11/2024 16:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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17/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/11/2024 07:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:33
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 19:55
Não Concedida a tutela provisória
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03/10/2024 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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