TRF2 - 5020196-98.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
07/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5020196-98.2023.4.02.5110/RJ REQUERENTE: ROSICLEA DE PAULO TIAGOADVOGADO(A): ANDRESA MACIEIRA DE SA (OAB RJ209784) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por ROSICLEIA DE PAULO TIAGO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
Evento 22.1: Sentença Julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a CEF a: (i) desbloquear a Conta Poupança nº 4097/1288/000763457724-4 ou, caso impossível, abrir nova conta poupança com o saldo e características originais, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 e (ii) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com juros e correção monetária a partir da decisão.
Evento 29: A sentença transitou em julgado. Evento 30.1: A CEF depositou o valor da indenização por danos morais em conta judicial, mas não cumpriu a obrigação de fazer. Evento 34.1: A CEF foi intimada novamente para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
Evento 39.1: A CEF informou impedimento para cumprir a obrigação de fazer, alegando que a cliente consta em "Lista Restritiva" e "Lista Clientes Impedidos" (SICOW, ocorrência 312), representando risco de imagem e reputação.
Evento 42.1: A exequente requereu a execução da multa de R$ 1.000,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Evento 44.1: Decisão intimando a CEF para depositar a multa de R$ 1.000,00 e a comprovar nos autos o desbloqueio ou abertura da nova conta poupança, sob pena de multa diária.
Eventos 47.1 : A CEF junta comprovante do pagamento da multa arbitrada na sentença, conforme determinado no evento 44.
Evento 48.1: A CEF peticiona informando que deu cumprimento a obrigação de fazer com a abertura de uma nova conta.
Evento 50.1: A exequente informou que a conta aberta (Evento 47) é uma conta social CAIXA TEM, que não permite depósitos ou movimentações além de recebimentos de programas sociais do governo.
Evento 53.1: Decisão intimando a CEF para cumprir corretamente a determinação da sentença (desbloquear ou abrir conta poupança com as mesmas características e saldo) no prazo de 10 dias e indeferindo o pedido de nova multa.
Evento 64.1: A CEF informou que os procedimentos para autorização de abertura da conta foram realizados e solicitou o comparecimento da cliente à agência para assinatura da FAA, com RG e CPF, procurando os gerentes Rodrigo Penteado ou Vanderson Teixeira.
Evento 66.1: A requerente foi intimada a comparecer à agência de Queimados, das 10h às 15h, com RG e CPF, para abrir a conta poupança com as mesmas características e saldo da original, procurando os gerentes indicados, no prazo de 10 dias.
Eventos 69.1 e 70.1: A exequente informou que a obrigação de fazer foi cumprida apenas em 28/03/2025.
Diante do atraso, solicita a aplicação de uma multa por descumprimento, no valor mínimo de 5 salários mínimos nacionais vigentes, e a intimação do réu para o cumprimento desta multa após aprovação.
Decido.
Indefiro o pedido de aplicação de multa.
Conforme jurisprudência pacífica, as astreintes (multas por descumprimento de ordem judicial) possuem caráter coercitivo, e não punitivo ou indenizatório.
O objetivo é compelir o réu ao cumprimento imediato da obrigação, garantindo a celeridade e efetividade processual. É incabível a fixação de astreintes de forma retroativa, especialmente quando a mora se deu em um período no qual não havia cominação de multa diária específica para a conduta em questão ou quando a multa já aplicada cumpriu seu papel coercitivo, mesmo que o cumprimento tenha ocorrido de forma tardia.
A multa já aplicada (R$ 1.000,00) foi paga pela CEF, o que demonstra que a ferramenta coercitiva surtiu efeito, ainda que após intervenções adicionais.
O entendimento do TRF4 corrobora essa interpretação: "As astreintes não têm caráter punitivo ou indenizatório, mas coercitivo e objetivam a celeridade e efetividade processual, para compelir o réu ao cumprimento imediato de sua obrigação. 5.
Incabível a fixação de astreites de forma retroativa, a pretexto de não ter havido cumprimento da obrigação em prazo originalmente fixado sem cominação (TRF4, AC 5064936-44.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/11/2018)" Dessa forma, o pleito de nova multa não encontra respaldo legal nem jurisprudencial, uma vez que a obrigação de fazer foi finalmente cumprida e a penalidade anteriormente imposta já foi adimplida.
Sem prejuízo, fica a exequente autorizada a levantar os valores dos eventos 30.1 e 47.2 na agência bancária indicada na guia de depósito judicial, mediante apresentação de documentos pessoais, cópia da guia de depósito e do próprio despacho assinado eletronicamente, que serve como alvará.
Intime-se. -
03/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:11
Despacho
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03/07/2025 12:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05248942721 - PAULO GENÁRIO BARRETO VANDERMAÁS CONTÃO)
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04/06/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 10:00
Juntada de Petição
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28/03/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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28/03/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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27/03/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 15:57
Decisão interlocutória
-
27/03/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 12:10
Juntada de Petição
-
14/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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13/02/2025 17:53
Juntada de Petição
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11/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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02/02/2025 08:40
Juntada de Petição - (P50777874687 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI para P11672134757 - CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA)
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02/02/2025 08:40
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P11672134757 - CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA)
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02/02/2025 08:40
Juntada de Petição - (p033157 - MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO para P11672134757 - CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA)
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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30/01/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
22/01/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/01/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/01/2025 20:33
Decisão interlocutória
-
22/01/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
-
21/01/2025 10:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11672134757 - CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA)
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16/01/2025 16:09
Juntada de Petição
-
17/12/2024 13:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
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16/12/2024 22:24
Juntada de Petição
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16/12/2024 22:20
Juntada de Petição
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15/11/2024 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
14/11/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 15:21
Decisão interlocutória
-
19/09/2024 17:32
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
11/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2024 15:10
Juntada de Petição
-
27/08/2024 14:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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27/08/2024 05:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2024 15:03
Decisão interlocutória
-
20/08/2024 17:46
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2024 17:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
-
16/08/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 14:23
Juntada de Petição
-
02/08/2024 11:53
Transitado em Julgado
-
02/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
24/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
09/07/2024 06:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
08/07/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/07/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/07/2024 18:07
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/07/2024 17:42
Conclusos para julgamento
-
31/05/2024 16:39
Juntada de Petição
-
29/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/04/2024 08:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P50777874687 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI)
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26/04/2024 13:33
Juntada de Petição
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19/04/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
18/04/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 16:21
Despacho
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05/03/2024 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
16/01/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/12/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/12/2023 13:55
Juntada de Petição
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22/11/2023 08:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
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17/11/2023 12:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p033157 - MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO)
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17/11/2023 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/11/2023 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 19:08
Determinada a citação
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07/11/2023 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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