TRF2 - 5003153-04.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:33
Baixa Definitiva
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30/07/2025 18:33
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 16:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/07/2025 15:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/07/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 17:26
Juntada de Petição
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003153-04.2025.4.02.5006/ES AUTOR: MARILZA FONTOURA CONCEICAOADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
No presente caso, verifica-se que a parte autora, ao protocolar a petição inicial, sinalizou no sistema a Opção pelo Juízo 100% Digital.
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de Benefício por Incapacidade NB 625.755.017-7, desde a DER, em 07/06/2021.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Conforme se observa no Dossiê Previdenciário juntado no evento 4, anexo 4, a parte autora foi beneficiária do Auxilio por Incapacidade Temporária NB 625.755.017-7, pelo período de 23/11/2018 a 17/10/2024: De acordo com o Processo Administrativo acostado no evento 1, anexo 20, a parte autora ainda se submeteu ao Programa de Reabilitação Profissional, em cumprimento à sentença homologatória de acordo proferida nos autos de nº 5000950-45.2020.4.02.5006.
A conclusão de seu processo de reabilitação se deu em 02/08/2024, nos termos da Comunicação de Decisão constante da fl. 110 do evento 1, INDEFERIMENTO20.
Observa-se, ainda, que conforme peças trasladadas para estes autos, no evento 6, a parte autora ingressou com a ação de nº 5008173-10.2024.4.02.5006, requerendo a concessão de Benefício por Incapacidade, a partir de 03/08/2024.
O referido processo foi julgado extinto sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para esclarecer seu pedido, uma vez que já era beneficiária de auxílio-doença no período reclamado, devendo justificar seu interesse no prosseguimento do feito.
Prazo: 5 dias. -
14/07/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 12:01
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 20:26
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008173-10.2024.4.02.5006/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 19
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10/07/2025 20:11
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 20:11
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008173-10.2024.4.02.5006/ES - ref. ao(s) evento(s): 8
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11/06/2025 15:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS504J)
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11/06/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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