TRF2 - 5001897-12.2024.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:53
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 20:37
Juntada de Petição
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03/07/2025 15:16
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local VARA FEDERAL DE BARRA DO PIRAÍ - 01/07/2025 14:00. Refer. Evento 44
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06/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001897-12.2024.4.02.5119/RJ AUTOR: ADRIANA DE FREITAS PANZARIELLOADVOGADO(A): THAMARA LETICIA DA CONCEICAO MACHADO (OAB RJ183693) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 650.638.206-0, desde 03/07/2024, indeferido administrativamente sob o fundamento de que a data do início da incapacidade (DII) é posterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS.
O laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade total e temporária (evento 30 – LAUDPERI1).
Intimada, a parte autora requereu a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, a fim de comprovar vínculo de trabalho exercido entre os anos de 2015 a 2025, junto ao empregador Antônio dos Santos, no Sítio das Crianças, alegando ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias (evento 37).
Decido.
Nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço pode ser reconhecido para fins previdenciários independentemente de contribuição, desde que comprovado por início de prova material e confirmado por prova testemunhal.
Portanto, a competência para exame da questão é desta Justiça Federal, não sendo necessário o deslocamento à Justiça do Trabalho.
DEFIRO o pedido da parte autora.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 01/07/2025, às 14h, a ser realizada na modalidade híbrida, com possibilidade de comparecimento presencial na sede da Justiça Federal de Barra do Piraí, ou telepresencial pela plataforma Zoom, no seguinte link: -endereço: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/8649999674 - ID: 864 999 9674 Destaco que a participacao por videoconferência INDEPENDE de autorização deste juízo, bastando, tão somente, o acesso à plataforma ZOOM. NO CASO DE OPÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA: 1) É de inteira responsabilidade das partes e de seus respectivos Advogados/Procuradores: a) Baixar o aplicativo de videoconferência, antes da realização da audiência, bem como assegurar-se de que suas testemunhas tenham feito o mesmo; b) Assegurar-se de que dispõe, bem como de que suas testemunhas dispõem de internet com banda que permita transmissão de áudio e vídeo; c) Assegurar-se de que dispõe, bem como de que suas testemunhas dispõem de dispositivo (computador, tablet ou smartphone) com câmera e microfone/caixas de som (ou fones de ouvido com microfone). 2) No dia da audiência, as partes, advogados e testemunhas deverão acessar o link da sala de audiências cerca de 15 minutos antes do horário agendado, munidos de documento de identidade, com foto, a ser exibido ao Secretário (Organizador) da audiência, quando entrarem na sala virtual. 3) Ficam cientes as partes e testemunhas de que, havendo dúvidas sobre a utilização da Plataforma, deverão entrar em contato com este Juízo, até o dia útil anterior à realização da audiência, por meio de e-mail ([email protected]), pelo telefone (24-3211-3128), para solicitar orientações, oportunidade na qual deverão informar número de telefone com acesso ao wathsapp, para contato pela Assessoria do Juízo. 4) Deverá a parte autora informar, nos autos, até o dia útil anterior à realização do ato, a qualificação das suas testemunhas (nome completo, nacionalidade, naturalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, número de identidade e CPF e endereço), bem como apresentar cópia de documento de identidade, com foto, de cada uma delas. 5) O (A) advogado (a) da parte Autora - caso já não o tenha feito na inicial – também deverá fornecer número de telefone (celular/whatsapp), para contato pelo Organizador ou pela Secretaria, caso seja necessário. 6) Ficam as partes e testemunhas, desde já, advertidas, sob as penas da lei, de que lhes incumbe o dever de colaborar com o juízo, sendo terminantemente vedada a comunicação entre testemunhas ou entre partes ou representantes destas com as testemunhas, durante a realização da audiência. 7) Caso a parte autora e as testemunhas compareçam ao escritório do advogado para participar da audiência, o patrono, como membro do sistema de justiça, deverá zelar para que as testemunhas aguardem separadamente, sem ouvir o depoimento pessoal da parte autora e das demais testemunhas, até serem chamadas para depor. 8) Os depoimentos, quando não realizados presencialmente, na sala de audiências desta Vara, deverão observar as seguintes regras: a) no caso de testemunha, esta deve estar sozinha em sala na qual seja possível visualizar, através da imagem da câmera, a pessoa que está depondo, a entrada da sala e que não há outras pessoas presentes no local, no momento do depoimento; b) no caso do depoimento pessoal da parte autora, esta poderá estar acompanhada somente de seu/sua advogado(a), em sala na qual seja possível visualizar, através da imagem da câmera, a pessoa que está depondo, a entrada da sala e que não há outras pessoas presentes no local, no momento do depoimento. 9) Ressalte-se, ainda, que, independentemente da decretação de segredo de justiça, é vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais (art. 137, VI, da Consolidação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região).
Por fim, ressalto que a ausência da parte autora ao ato designado, sem justificativa plausível e comprovada, ensejará a extinção do processo.
Ao(à) advogado(a) cabe o ônus de comunicar a seu/sua cliente, bem como às respectivas testemunhas, a data, hora e local da audiência em questão, bem como de encaminhar a eles(as), se for o caso, o link de acesso à sala de audiências, bem como as orientações para utilização da plataforma.
INTIMEM-SE as partes. -
20/05/2025 12:12
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local VARA FEDERAL DE BARRA DO PIRAÍ - 01/07/2025 14:00
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19/05/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 23:00
Decisão interlocutória
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19/05/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/05/2025 22:33
Juntada de Petição
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07/05/2025 11:32
Juntada de Petição
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07/05/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/05/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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24/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/03/2025 15:12
Juntada de Petição
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27/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/02/2025 18:35
Decisão interlocutória
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05/02/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 14:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/01/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/01/2025 10:26
Juntada de Petição
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03/01/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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19/12/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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19/12/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADRIANA DE FREITAS PANZARIELLO <br/> Data: 19/03/2025 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: MARIA EDUA
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16/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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06/12/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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06/12/2024 18:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/11/2024 14:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 06:55
Determinada a intimação
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08/11/2024 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/10/2024 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 15:51
Não Concedida a tutela provisória
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23/10/2024 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 11:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/10/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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