TRF2 - 5002054-05.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/09/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
25/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002054-05.2025.4.02.5004/ES AUTOR: CELITO ROGERIO LIMAADVOGADO(A): TAINARA KAULZ DE RIZ (OAB ES037526) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Verifica-se que o réu foi citado antes que se esgotasse o prazo para que o autor cumprisse o despacho de emenda à inicial (evento 7).
Além disso, observa-se, no evento 6, que no sistema foi aberto o prazo 5 dias para o cumprimento do despacho do evento 5, que diverge do prazo de 15 dias estipulado pelo Juízo no referido despacho.
Sendo assim, concedo nova oportunidade para que a parte autora providencie o cumprimento do despacho do evento 5 abaixo transcrito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: "Considerando o artigo 324, caput, do CPC, que dispõe que o pedido deve ser determinado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, especifique de forma objetiva: 1) Os períodos não incluídos na contagem administrativa do tempo total laborado OU não anotados de forma adequada no CNIS. Nesse caso, a parte autora deverá trazer aos autos todos os documentos que comprovem a existência e a duração dos vínculos não reconhecidos pelo INSS (cópia da CTPS completa, fichas de registro de empregados, livros de ponto, termo de rescisão de contrato de trabalho, extrato de FGTS etc.). Havendo períodos de recolhimento como contribuinte individual/autônomo não reconhecidos em sede administrativa, a parte autora deverá indicar as competências não reconhecidas e juntar aos autos o comprovante dos pagamentos efetuados; 2) Os períodos trabalhados sob condições especiais não reconhecidos pelo INSS como tempo especial, apontando, para cada um, nome do empregador, data de duração e agente nocivo. Nesse caso, a parte autora deverá apresentar os documentos que comprovam suas alegações, tais como PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho).
Fica a parte autora advertida de que, para fins de comprovação de tempo especial, deverá juntar, até a conclusão para sentença, o PPP legível e completo (com todas as páginas) com a data de sua emissão (campo 17); NIT do representante legal do empregador (campo 18.1) e seus nome e assinatura (campo 18.2). Os períodos trabalhados sujeitos aos fatores de risco com intensidade/concentração devem indicar a técnica utilizada, informações sobre o uso de EPIs e EPCs e certificados de aprovação. Destaca-se que as instruções de preenchimento do formulário constam do Anexo XVII da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128, de 28 de março de 2022. 3) Caso haja controvérsia em relação a vínculo com órgão público, deverá a parte autora apresentar documento emitido pelo órgão público comprovando a existência e formalização do vínculo laboral, bem como Certidão ou Declaração do Tempo de Contribuição, ou documento equivalente, emitida pelo órgão, informando, detalhadamente, se a parte autora já se encontra aposentada ou em atividade; acaso aposentada, deverão ser informados: a data de início do benefício, bem como se houve a utilização de quaisquer tempos do RGPS no processo de concessão da respectiva aposentadoria. Se os documentos requeridos já estiverem nos autos, a parte autora deverá indicar, em relação a cada período e de forma inequívoca, em que parte dos autos se encontram.
Em igual prazo, deverá apresentar declaração de hipossuficiência econômica, devidamente datada, assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tanto, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. " -
21/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 16:11
Determinada a intimação
-
21/08/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
29/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
26/07/2025 20:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
26/07/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002054-05.2025.4.02.5004/ES AUTOR: CELITO ROGERIO LIMAADVOGADO(A): TAINARA KAULZ DE RIZ (OAB ES037526) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
No presente caso, verifica-se que a parte autora, ao protocolar a petição inicial, sinalizou no sistema a Opção pelo Juízo 100% Digital.
Pretende a parte autora a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Considerando o artigo 324, caput, do CPC, que dispõe que o pedido deve ser determinado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, especifique de forma objetiva: 1) Os períodos não incluídos na contagem administrativa do tempo total laborado OU não anotados de forma adequada no CNIS. Nesse caso, a parte autora deverá trazer aos autos todos os documentos que comprovem a existência e a duração dos vínculos não reconhecidos pelo INSS (cópia da CTPS completa, fichas de registro de empregados, livros de ponto, termo de rescisão de contrato de trabalho, extrato de FGTS etc.). Havendo períodos de recolhimento como contribuinte individual/autônomo não reconhecidos em sede administrativa, a parte autora deverá indicar as competências não reconhecidas e juntar aos autos o comprovante dos pagamentos efetuados; 2) Os períodos trabalhados sob condições especiais não reconhecidos pelo INSS como tempo especial, apontando, para cada um, nome do empregador, data de duração e agente nocivo. Nesse caso, a parte autora deverá apresentar os documentos que comprovam suas alegações, tais como PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho).
Fica a parte autora advertida de que, para fins de comprovação de tempo especial, deverá juntar, até a conclusão para sentença, o PPP legível e completo (com todas as páginas) com a data de sua emissão (campo 17); NIT do representante legal do empregador (campo 18.1) e seus nome e assinatura (campo 18.2). Os períodos trabalhados sujeitos aos fatores de risco com intensidade/concentração devem indicar a técnica utilizada, informações sobre o uso de EPIs e EPCs e certificados de aprovação. Destaca-se que as instruções de preenchimento do formulário constam do Anexo XVII da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128, de 28 de março de 2022. 3) Caso haja controvérsia em relação a vínculo com órgão público, deverá a parte autora apresentar documento emitido pelo órgão público comprovando a existência e formalização do vínculo laboral, bem como Certidão ou Declaração do Tempo de Contribuição, ou documento equivalente, emitida pelo órgão, informando, detalhadamente, se a parte autora já se encontra aposentada ou em atividade; acaso aposentada, deverão ser informados: a data de início do benefício, bem como se houve a utilização de quaisquer tempos do RGPS no processo de concessão da respectiva aposentadoria. Se os documentos requeridos já estiverem nos autos, a parte autora deverá indicar, em relação a cada período e de forma inequívoca, em que parte dos autos se encontram.
Em igual prazo, deverá apresentar declaração de hipossuficiência econômica, devidamente datada, assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tanto, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. Cumprido, CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo legal.
Na mesma oportunidade, deverá especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica e sobre eventuais documentos juntados, com a especificação das provas que deseja produzir, indicando os fatos que pretende demonstrar com cada prova, nos termos do art. 350 do CPC.
Após, venham os autos conclusos. -
14/07/2025 12:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/07/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 12:01
Não Concedida a tutela provisória
-
10/07/2025 20:50
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 21:01
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01S para RJJUS504J)
-
11/06/2025 21:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002773-57.2025.4.02.5110
Gilberto da Silva Barboza
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004367-58.2020.4.02.5118
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Ibbca 2008 Gestao em Saude LTDA
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005473-06.2025.4.02.5110
Milton Roque Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007975-49.2024.4.02.5110
Unimed Petropolis Cooperativa de Trabalh...
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Renan D Elia Goncalves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5022768-83.2025.4.02.5101
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Posto de Gasolina Estacao de Olaria LTDA
Advogado: Renato Alves Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/03/2025 14:41