TRF2 - 5005473-06.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:44
Juntada de Petição
-
19/08/2025 18:29
Juntada de Petição
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02/08/2025 11:21
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
-
31/07/2025 23:28
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 18:36
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-SJMJ para RJSJM05F)
-
31/07/2025 17:33
Despacho
-
31/07/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 14:36
Recebidos os autos
-
31/07/2025 13:37
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSJM05F para CEJUSC-SJMJ)
-
25/07/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005473-06.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MILTON ROQUE FILHOADVOGADO(A): SILVANA CLEMENTINO DA SILVA MACHADO (OAB RJ178284) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Milton Roque Filho em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - ANDDAP, na qual pleiteia cancelamento dos descontos sob a rubrica CONTRIB.
ANDDAP no seu benefício n. 143.988.667-6.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 do CPC, e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses.
Cumprida a determinação dirigida à parte autora, encaminhem-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução e Cidadania de São João de Meriti - CEJUSC, para realização de audiência de conciliação.
Em caso de insucesso na conciliação, venham conclusos. -
10/07/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 20:04
Determinada a intimação
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04/07/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM08S para RJSJM05F)
-
30/05/2025 15:15
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 13:39
Decisão interlocutória
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30/05/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 11:43
Juntada de Petição
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30/05/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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