TRF2 - 5049581-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 08:32
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049581-50.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCIO RIBEIRO DE MEDEIROSADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)SENTENÇADiante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
28/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/07/2025 15:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/07/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049581-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIO RIBEIRO DE MEDEIROSADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta no âmbito do Juizado Especial Federal, na qual a parte autora busca a declaração de isenção do imposto de renda com pedido de restituição do indébito em relação aos valores descontados indevidamente a tal título, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência.
A tutela foi indeferida em decisão do Evento3. A ré foi citada e apresentou contestação no Evento6.
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a defesa apresentada, bem como para juntar ao feito demais exames e laudos que comprovam o diagnóstico de neoplasia maligna.
Cumprido, dê-se nova vista a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias.
Oportunamente, venham os autos conclusos para julgamento. -
15/07/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 07:32
Determinada a intimação
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12/06/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 09:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 23:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 23:09
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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