TRF2 - 5066398-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5066398-92.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: JOYCE CRISTINA MELO DA PAZADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA MACHADO VAZ (OAB RJ239471)INTERESSADO: FUNDACAO GETULIO VARGASINTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERHSENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Do exposto, ACOLHO O PEDIDO resolvendo o mérito, com base no artigo 487, inc.
I, do CPC, e CONCEDO A SEGURANÇA para conferir à impetrante a pontuação suplementar de 6 (seis) pontos, totalizando 10,9 (dez pontos e nove décimos) na fase de títulos, na forma da fundamentação.
SEM CUSTAS a serem reembolsadas, pois foi deferida a GJ (evento 4).
SEM HONORÁRIOS, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
OFICIEM-SE autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada (cf. art. 13 da Lei n.º 12.016/09).
DISPENSO A INTIMAÇÃO DO MPF, dada a ausência de interesse no feito.
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2.º do CPC.
Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos.
Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. -
15/09/2025 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 00:36
Denegada a Segurança
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05/09/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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23/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 14:06
Juntada de Petição
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15/07/2025 16:00
Juntada de Petição
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 22:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 11:51
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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04/07/2025 11:45
Expedição de ofício - 1 carta
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04/07/2025 10:42
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5066398-92.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOYCE CRISTINA MELO DA PAZADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA MACHADO VAZ (OAB RJ239471) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOYCE CRISTINA MELO DA PAZ contra ato indigitado como coator do PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH e DIRETOR DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS – FGV, em que pede determinar a correção do Resultado e da Classificação do Concurso Público 03/2024 – EBSERH/NACIONAL, devendo as impetradas atribuírem ao impetrante, nos termos da fundamentação, a pontuação suplementar de 10 pontos, alusivas aos anos completos de prestação de serviço, conforme itens 10.2.5.6, 10.2.5.7 e 10.2.5.8 do Edital nº 3.
Em liminar, pede para que seja determinado que os impetrados retifiquem o Resultado Definitivo da Prova de Títulos, de modo a acrescer a sua pontuação no montante de 10 (dez) pontos, bem como prestem informações sobre o efetivo de recursos humanos disponibilizados para análise dos títulos e determinar que a ré reserve a sua vaga no certame até o julgamento final da presente demanda. Como causa de pedir, em apertada síntese, a parte impetrante expõe que; i. participou do concurso público conforme especificado no Edital Nº 03 – EBSERH/NACIONAL – Área Assistencial, de 18 de dezembro de 2024, sob o número de inscrição 748049665, para concorrer a uma vaga no cargo de “Enfermeiro”; ii. após a divulgação do Resultado Preliminar da Prova Objetiva, feita em 30/04/2025, constatou seu ótimo desempenho e passou a se preparar para a Prova de Títulos, com fundadas expectativas de obter excelente pontuação na fase classificatória, haja vista sua ampla e contínua experiência profissional como enfermeira; iii. concluiu, ainda em 2010 curso de Bacharelado em Enfermagem reconhecido órgão responsável e é detentora de diploma de curso de pós-graduação lato sensu, na mesma área do cargo de enfermeira, para o qual concorre, nos termos do item 10.2.6 do Edital, tendo o título acadêmico confere ao candidato o direito à atribuição de 0,9 (nove décimos) de ponto na fase de avaliação de títulos; iv. embora o curso apresentado pela Impetrante possua carga horária de 360 horas, atendendo integralmente à exigência prevista no item 10.2.6.3 do edital, a respectiva pontuação não foi computada em sua nota final.
Tal omissão configura violação manifesta às regras do certame e compromete a regularidade da classificação da candidata, impondo-se, portanto, a devida retificação da nota atribuída, com o acréscimo da pontuação correspondente ao título validamente apresentado; v. observou que deveria apresentar Carteira de Trabalho (CTPS) e Atestado para Comprovação de Experiência Profissional, conforme item “b”, 10.2.5.6, do Edital. Assim, além da apresentação de sua CTPS digital (Anexos 14, 15 e 16) providenciou a emissão dos Atestados de Tempo de Experiência como Enfermeira, documentos acostados aos autos, os quais certificam, com base em informações objetivas, verificáveis e compatíveis com as exigências editalícias, o exercício de 10 (dez) anos completos de atuação profissional.
Igualmente deixou de ser considerada na sua nota final, em flagrante inobservância às disposições expressas no edital do certame.
Entretanto, ao divulgar o Resultado Definitivo da Prova de Títulos, a banca organizadora atribuiu à Impetrante a pontuação de somente 4,9 pontos.; vi. , com o adequado cômputo dos 6 (seis) pontos referentes à sua experiência profissional, retornará ao seu lugar de direito dentre os candidatos que disputam as vagas destinadas aos PPP’s, qual seja, a 15ª colocação, com 54,1 pontos; vii. o indeferimento da pontuação veio acompanhado de resposta padronizada e genérica. Juntou documentos (evento 1). É o necessário.
Decido.
II.
Pleiteia, com o presente mandamus, a parte impetrante que os impetrados retifiquem o Resultado Definitivo da Prova de Títulos, de modo a acrescer a sua pontuação no montante de 10 (dez) pontos, bem como prestem informações sobre o efetivo de recursos humanos disponibilizados para análise dos títulos e determinar que a ré reserve a sua vaga no certame até o julgamento final da presente demanda Inicialmente, tendo em vista que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, tendo em vista o disposto no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Em sede de ação mandamental, o deferimento de medida liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente [fumus boni iuris] e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação [periculum in mora] a quem, ao fim, sagre-se titular do direito [art. 7º, inc.
III, da Lei n. 12.016/09].
Segundo Edital n.º 3 - EBSERH/Nacional, o concurso público destina-se a selecionar candidatos para o preenchimento de vagas e para a formação de cadastro de reserva para cargos de Nível Médio/Técnico e Superior da Área Assistencial, com lotação nas unidades da Rede EBSERH (v. evento 1, edital 6).
Verifica-se, pelo resultado e classificação final do concurso, Edital n.º 3 - EBSERH/Nacional, cargo Enfermeiro – Área Assistencial, negro/pardo, que a parte impetrante obteve 65ª classificação, obtendo nota 4,9 em títulos (v. evento 1, anexo 12).
O item 10.2 do edital (“da prova de títulos”) estabeleceu que “o candidato com a inscrição deferida deverá fazer o envio eletrônico, via link específico no endereço eletrônico do IBFC – www.ibfc.org.br, dos documentos comprobatórios para a Prova de Títulos, no período indicado no Cronograma Previsto – Anexo I, conforme orientações a seguir” (...) (v. evento 1, edital 6, fl. 18).
Nesse passo, o item 10.2.2 estabelece os requisitos específicos para análise dos documentos.
Transcreve-se: “10.2.2.
O(A) candidato(a) selecionado(a) para a prova de titulos deverá fazer o envio eletrônico, via link específico no endereço eletrônico da Fundação Getúlio Vargas, dos documentos comprobatórios para a Prova de Títulos, no período indicado no cronograma previsto no Anexo I, conforme orientações a seguir: a) preencher o formulário de Prova de Títulos disponível no site da Fundação Getúlio Vargas. b) b.1) para títulos acadêmicos, após o preenchimento do formulário, anexar as imagens dos documentos correspondentes para análise nos formatos PDF, JPEG, JPG ou PNG, com o tamanho máximo de 2MB (megabytes) e quatro páginas por arquivo.
Serão analisadas, apenas, as quatro primeiras páginas de cada arquivo, mesmo que o candidato tenha enviado mais dentro do limite permitido de 2 MB, exceto nas hipóteses previstas nos subitens 10.2.6.6, 10.2.6.10 e 10.2.6.11; b.2) para experiência profissional, após o preenchimento do formulário, anexar as imagens dos documentos correspondentes para análise, nos formatos PDF, JPEG, JPG ou PNG, com o tamanho máximo de 2MB (megabytes) por arquivo. c) as imagens dos documentos deverão estar em perfeitas condições, de forma a permitir a análise da documentação com clareza; d) é de inteira responsabilidade do candidato verificar se as imagens carregadas na tela estão corretas; e) não serão considerados e analisados os documentos que não pertencem ao candidato e/ou documentos ilegíveis e/ou com rasuras ou proveniente de arquivo corrompido; f) para os documentos que tenham informações frente e verso, o candidato deverá anexar as duas imagens para análise. g) não serão considerados documentos que excederem a quantidade máxima estipulada na tabela do item 10.2.6 - Avaliação de Títulos Acadêmicos. 10.2.2.1.
Para efeito da análise da Prova de Títulos, não serão contabilizados na listagem de candidatos(as) pretos(as) ou pardos(as) classificados aqueles candidatos(as) que concorrem nessa condição e que tenham obtido classificação também na ampla concorrência. 10.2.3.
Os(As) candidatos(as) que não encaminharem os títulos ou que não tiverem seus títulos analisados em razão de descumprimento de qualquer disposição deste Edital receberão nota 0 (zero) nesta etapa.” Em resposta a recurso administrativo interposto, a Banca do Concurso, em sua fundamentação, apenas indeferiu o recurso e transcreveu o item 10.2.2. constante do edital, faltando com o dever de motivar as decisões (v. evento 1, anexo 18).
Por outro lado, os documentos acostados com a inicial não são suficientes para a avaliação deste Juízo da nota obtida pela parte impetrante na Prova de títulos, tendo em vista que não há como se verificar quais os documentos foram, de fato, enviados pelo candidato em época própria à Banca Examinadora do Certame.
O edital constitui a lei do concurso público no sentido de norma impositiva de dupla via, ou seja, vincula não apenas os candidatos concorrentes ao cumprimento das regras ali estabelecidas, mas também a Administração.
Assim, não comprova a parte impetrante a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente [fumus boni iuris].
Não bastasse isso, é certo que a via expedita da ação de segurança torna a concessão de requerimento liminar de viés satisfativo medida excepcional, sendo, inclusive, entendimento do STJ, que, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade (ou arbitrariedade) que reclamem imediata providência jurisdicional, é inviável a concessão da medida liminar nos casos em que o exame do fumus boni iuris se confunde com o próprio mérito da impetração.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ÍNDOLE SATISFATIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Não estando presentes expressamente os pressupostos previstos no artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009, mostra-se inviável a concessão de pedido liminar.
II - No caso dos autos, o pleito dos Impetrantes confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, é inviável o acolhimento do pedido.
III - Agravo interno desprovido.” Grifei (STJ-AgRg no MS 15.001/DF, Terceira Seção, Min.
GILSON DIPP, DJe 17/03/2011) Nesse passo, deve-se indeferir a liminar.
III. Ante o exposto: 1) INDEFIRO a medida liminar requerida. 2) DEFIRO a gratuidade de justiça. Anote-se. 3) RETIRE-SE a marcação de "Opção Juízo 100% digital. 4) NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora, requisitando-lhe informações no prazo de 10 (dez) dias. 5) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada (EBSERH e FGV), para que, querendo, ingresse no feito (LMS, art. 7º, II). 6) Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) para manifestações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09. 7) Após, venham-me conclusos para sentença. -
03/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:14
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00