TRF2 - 5106063-86.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2025 18:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:00
Determinada a intimação
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25/08/2025 10:22
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/07/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/07/2025 10:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/07/2025 10:59
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5106063-86.2023.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE ROBERTO MACIELADVOGADO(A): MARCOS TORRES FONSECA (OAB RJ066777)ADVOGADO(A): JULIANI DE SOUZA FREITAS FONSECA (OAB RJ238209)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: (i) reconhecer na íntegra, inclusive para fins de carência, o vínculo empregatício mantido pela parte autora com a empresa C.
TURAÇA REFRIGERAÇÃO, no período compreendido entre 01/07/1988 e 24/04/1997; (ii) implementar em favor da parte autora o benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com data de início em 20/07/2023, promovendo, ainda, ao cálculo da respectiva renda mensal inicial de forma mais vantajosa ao segurado, de acordo com a legislação vigente à época; (iii) pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, devendo sobre elas incidir correção monetária desde o respectivo vencimento. Sobre as diferenças vencidas a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e a incidência de juros de mora serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de acordo com o disposto no art. 3º da referida Emenda Constitucional.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso inominado, dê-se imediata vista dos autos à parte contrária (recorrida) para que, caso queira, apresente contrarrazões, com posterior remessa do feito a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, observadas as cautelas de praxe.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS via CEAB/EADJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a implantação, em favor da parte autora, do benefício previdenciário mencionado no dispositivo, bem como comprove nos autos, no mesmo prazo, a efetivação da medida.
Após, em nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. -
03/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 10:27
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/02/2025 22:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/01/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 21:08
Juntada de Petição
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11/11/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/11/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/11/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 14:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/11/2024 12:03
Juntada de peças digitalizadas
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23/10/2024 16:42
Alterado o assunto processual
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07/08/2024 17:22
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/08/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 12:08
Alterado o assunto processual
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05/06/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2024 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2024 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2024 09:18
Determinada a intimação
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03/04/2024 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2024 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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27/01/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/01/2024 00:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2023 16:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/11/2023 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/11/2023 18:23
Determinada a citação
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05/11/2023 20:47
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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