TRF2 - 5001775-20.2024.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001775-20.2024.4.02.5112/RJ REQUERENTE: RODRIGO AUGUSTO DE OLIVEIRA BARROSADVOGADO(A): GLEICE VAZ FEIJO (OAB RJ165604) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculos do valor a ser requisitado em favor da parte autora, na modalidade de execução invertida, conforme art. 526 do CPC. 2.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora por 15 (quinze) dias para manifestação, inclusive acerca de eventual pedido de destaque de honorários contratuais, sob pena de preclusão.
Não havendo oposição, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pagamento, nos moldes da Resolução CJF nº 822/2023 do CJF, observando o seguinte: a) havendo honorários sucumbenciais, estes deverão ser cadastrados em requisição autônoma, não devendo ser considerada como parcela integrante do valor devido à parte autora para fins de classificação como RPV ou PRECATÓRIO. b) havendo solicitação de destaque de honorários contratuais, defiro com base no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 e art. 85, §§ 14 e 15, do CPC, os quais deverão ser considerados, para fins de cadastramento da requisição em favor do causídico ou da sociedade de advogados, como parte integrante do valor devido à parte autora, seguindo a mesma classificação (RPV ou PRECATÓRIO) do total da execução.
Para efetivação do destaque aqui mencionado, o respectivo contrato de honorários deverá estar juntado aos autos antes do cadastramento da requisição. 3.
Em face do disposto no art. 12 da citada Resolução, intimem-se as partes para manifestarem acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s), pelo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite(m)-se o(s) respectivo(s) pagamento(s). 4.
Os valores devidos serão depositados na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, em caso de RPV, ou em data oportuna, em caso de PRECATÓRIO, a contar do efetivo envio do requisitório ao TRF. 5.
A confirmação da liberação do crédito deverá ser consultada no site do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (www.trf2.jus.br), na consulta a Precatórios Federais e Requisições de Pequeno Valor - RPVs. 6.
Na impossibilidade de consulta pela internet, poderá o interessado comparecer a esta Vara Federal de Itaperuna para saber em que banco foi depositado o crédito. 7.
O beneficiário deverá comparecer diretamente a uma agência do banco indicado para sacar o valor depositado, portando originais e cópias do seu documento de identidade, CPF e comprovante de residência com data de emissão máxima de 60 (sessenta) dias, bem como cópia do extrato do depósito, impresso pela página do TRF. 8.
Transmitido o(s) requisitório(s), voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução. -
11/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:28
Decisão interlocutória
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11/09/2025 13:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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11/09/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 15:31
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001775-20.2024.4.02.5112/RJAUTOR: RODRIGO AUGUSTO DE OLIVEIRA BARROSADVOGADO(A): GLEICE VAZ FEIJO (OAB RJ165604)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, com fulcro no artigo 487, I, do CPC para condenar o IFF a pagar ao autor os valores atrasados de adicional de periculosidade do período de 11/09/2023 a 31/12/2023, sobre os quais deve incidir correção monetária e juros de mora, a contar da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas, nem honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Autorizo, desde já, a dedução de eventuais valores pagos administrativamente à parte requerente, à título dos valores tratados nestes autos.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa.
Havendo eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 dias úteis.
Intimem-se. -
07/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 14:13
Julgado procedente em parte o pedido
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14/05/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 17:33
Despacho
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02/04/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/12/2024 19:11
Juntada de Petição
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/12/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/11/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/11/2024 10:50
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/07/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 01:19
Juntada de Petição
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03/07/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2024 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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18/05/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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06/05/2024 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 15:22
Determinada a citação
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06/05/2024 07:02
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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