TRF2 - 5011114-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011114-02.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 48 - Defiro a pesquisa de veículo registrado em nome de ambos os executados no sistema RENAJUD, bem como sua inserção no registro de Restrição de Transferência no sistema referenciado.
Encontrados veículos em nome dos executados, dê-se vista a parte autora para que requeira, em 15 (quinze) dias, o que for de seu interesse.
Restando negativa a diligência, voltem conclusos para análise dos demais pedidos do evento 48. -
03/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:27
Juntada de peças digitalizadas
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03/09/2025 09:36
Decisão interlocutória
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02/09/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 17:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/09/2025 15:31
Juntada de Petição
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23/08/2025 10:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/08/2025 10:53
Juntada de Certidão
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23/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/07/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/07/2025 17:51
Determinada a intimação
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29/07/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011114-02.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 19: Em prosseguimento da execução, defiro o bloqueio dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras do executado BOM VIZINHO BAR E RESTAURANTE LTDA e ERIC DINIZ DE ANDRADE até o montante exigível para o adimplemento da obrigação (R$213.977,44 (duzentos e treze mil, novecentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos - Evento 01.
PET1), pelo sistema SISBAJUD, na forma do art. 835, § 1º e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Inclua a Secretaria a inserção dos dados de bloqueio de valores, observando o total do débito, CIENTE DE QUE O CHECK BOX QUE PERMITIR A PESQUISA E BLOQUEIO EM CONTAS SALÁRIO (RESOLUÇÃO 3402 DO BACEN), DESDE QUE JÁ CRIADO, NÃO DEVERÁ SER MARCADO. 2) Bloqueados valores, INTIME-SE o(a)(s) EXECUTADO(A)(S) (art. 841 do CPC), para que se manifeste, no prazo de 5 dias úteis (art. 854, § 3º, do CPC). 3) Decorrido o prazo sem manifestação, inclua a Secretaria o resultado final da transferência para conta à disposição deste Juízo, observando o débito total devido.
Atente a Secretaria que, caso bloqueado valor superior ao devido, deverá ser inserida ação de desbloqueio do excedente. 4) Se forem bloqueados valores insignificantes aos custos inerentes ao processo, proceda-se o desbloqueio dos valores bloqueados (art. 836 do CPC). 5) Caso resulte em penhora negativa, ou valor abaixo do débito, intime-se a exequente para que promova o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. 6) Fica desde já indeferido requerimento de desbloqueio de valores até quarenta salários mínimos que não estejam depositados em conta poupança e não sejam oriundos de verba salarial, tendo em vista que ainda não há entendimento consolidado ou vinculante sobre a questão. 7) Nada sendo requerido pela exequente, suspendo a execução por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC.
Aguarde-se, sem baixa na distribuição.
Ressalte-se que este período de suspensão é concedido pela lei para que o exequente busque bens penhoráveis do executado – a fim de possibilitar a execução -, bem como que, durante o período de suspensão, não serão praticados atos processuais, exceto providências comprovadamente urgentes (art. 923 do CPC/15).
Além disso, tendo em consideração a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, fica ciente o exequente que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (art. 921, § 4º, CPC) No período de suspensão, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente.
Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de diligências via sistemas judiciais (Bacenjud, Renajud e Infojud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado.
Esclareço, ainda, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para afastar o prazo prescricional.
Decorrido o prazo prescricional, dê-se nova vista à exequente, na forma do art. 921, § 5º, CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Não sendo apresentada qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, V, do CPC/15).
Cumpra-se. -
03/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:16
Juntada de peças digitalizadas
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27/06/2025 18:07
Juntada de peças digitalizadas
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23/06/2025 11:27
Decisão interlocutória
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17/06/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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14/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/04/2025 20:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 12:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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15/04/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/04/2025 08:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/04/2025 08:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/04/2025 08:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/04/2025 08:59
Determinada a intimação
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11/04/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 12:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/04/2025 15:31
Juntada de Petição
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03/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/03/2025 12:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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21/03/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/03/2025 20:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/03/2025 20:50
Determinada a intimação
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20/03/2025 19:25
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 18:38
Juntada de Petição - BOM VIZINHO BAR E RESTAURANTE LTDA / ERIC DINIZ DE ANDRADE (RJ117574 - KARLA CRISTINA CRUZ PENNA)
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12/03/2025 13:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2025 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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19/02/2025 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2025 10:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/02/2025 10:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/02/2025 11:37
Determinada a citação
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11/02/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 11:08
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:07
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO34F para RJPET01S)
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11/02/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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