TRF2 - 5000323-65.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000323-65.2025.4.02.5103/RJAUTOR: JOSE HEDITOADVOGADO(A): CAROLINA STEPHANIA RODRIGUES RAMOS (OAB MG160626)SENTENÇAAnte o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a CONCEDER ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo como data de início a do requerimento administrativo (DER 11/07/2022), bem como a PAGAR as parcelas vencidas (e vincendas), respeitada a prescrição quinquenal, descontados os valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título e referentes ao mesmo lapso temporal.
Juros e atualização pela taxa SELIC.
Observo que, à luz do direito ao melhor benefício, cabe ao INSS aplicar a regra mais favorável (seja a anterior à Reforma da Previdência, regra de transição ou regra definitiva trazida pela Reforma).
Diante da presença da prova inequívoca hábil a convencer este Juízo da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora, consubstanciado no caráter alimentar de tal prestação (art. 294 do CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar a implantação do benefício em favor do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, devendo a autarquia comprovar nos autos, no mesmo prazo, o atendimento da determinação judicial, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
Custas ex lege.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o INSS em honorários de sucumbência sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Sentença NÃO sujeita a reexame necessário, eis que, mesmo não sendo possível apurar agora o valor do benefício econômico, é possível inferir que o montante devido pelos cofres públicos é muito inferior a 1.000 salários mínimos (Código de Processo Civil, art. 496, § 3º, inciso I).
Intimem-se. -
18/09/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/09/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 10:49
Julgado procedente em parte o pedido
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19/08/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000323-65.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: JOSE HEDITOADVOGADO(A): CAROLINA STEPHANIA RODRIGUES RAMOS (OAB MG160626) DESPACHO/DECISÃO I - Dê-se vista à parte autora para, querendo, especificar provas, justificando-as desde logo.
II – Após, à parte ré para, querendo, especificar provas, justificando-as desde logo.
III - Nada sendo requerido, venham conclusos para sentença. -
07/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:14
Despacho
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05/06/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2025 17:27
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/04/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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17/02/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 13:55
Despacho
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21/01/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 16:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03S para RJNIT03F)
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21/01/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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