TRF2 - 5041506-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/08/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 12:03
Despacho
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14/08/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 16:23
Juntada de Petição
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31/07/2025 16:53
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010239-09.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 7
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31/07/2025 15:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50102390920254020000/TRF2
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26/07/2025 20:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 12:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 11 Número: 50102390920254020000/TRF2
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22/07/2025 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 16:42
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5041506-22.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: A4RJ RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB SP177073) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por A4RJ RESTAURANTE LTDA em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II – DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando a CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR para determinar a permanência de fruição do benefício do PERSE pela Impetrante, haja vista a irrevogabilidade do PERSE por força do artigo 178 do CTN e afastada a revogação imposta pela Lei nº 14.859/2024, mantendo-se o benefício fiscal instituído pela redação original do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 independentemente do limite de 15 bilhões de reais.
Alega que se trata de pessoa jurídica de direito privado, regularmente constituída sob a forma de sociedade limitada, exercendo atividade de restaurante e similares, conforme sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (doc. 03).
Argumenta que se sabe que o setor de eventos, nesse incluindo a atividade de restaurantes, bares e similares experimentou grandes dificuldades em decorrência da Pandemia do Covid-19, que suspendeu o exercício presencial dessas atividades.
Sendo fato notório que tal situação gerou queda brusca de faturamento para essas empresas, inclusive para a Impetrante.
Declina que, Diante disso, o Governo Federal em 03.05.2021, sancionou a Lei nº 14.148, a qual instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes da pandemia da Covid-19.
Informa que Dentre os benefícios previstos pela referida lei aos contribuintes que compõem este setor, está a redução a zero pelo prazo de 60 (sessenta) meses, ou seja, até março de 2027, das alíquotas do Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (“PIS”), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) e do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (“IRPJ”), consoante o disposto no artigo 4º, incisos I a VI do texto originário da Lei nº 14.148/2021.
Aponta que, nesse ínterim, a Lei que instituiu o PERSE sofreu diversas modificações, conforme descrito minuciosamente em tópico específico adiante.
Ocorre que em 22.05.2024 foi promulgada a Lei nº 14.859, que trouxe novas e importantes alterações à Lei nº 14.148 de 03.05.2021, que instituiu o PERSE.
Que a nova Lei, qual seja nº 14.859/2024, em resumo, revogou parte das previsões anteriores, estabeleceu novas condições e impôs restrições para que os contribuintes possam ter acesso ao benefício da alíquota zero e que, dentre as alterações, a nova lei estipulou o valor de 15 (quinze) bilhões de reais como limite para a fruição do benefício fiscal pelos contribuintes. Pondera que convém ressaltar que tal previsão não estava disposta na lei originária do PERSE, vez que o benefício alíquota zero foi instituído originalmente pelo prazo de 60 (sessenta) meses e não estipulou qualquer limite de custo fiscal. cabendo dizer que a Impetrante, atendendo aos requisitos impostos pela nova lei do PERSE, obteve o deferimento do pedido de habilitação, consoante a demonstra a decisão anexa (doc. 04) e estava usufruindo do benefício alíquota zero, sendo que, todavia, é preciso ponderar que a Receita Federal enviou notificação ao contribuinte, ora Impetrante, informando que o teto limite fixado em 15 bilhões de reais para disponibilização do benefício foi atingido.
Declina ainda que de fato, a Receita Federal comunicou por meio do Ato Declaratório Executivo nº 02/2025 a extinção do PERSE e, consequentemente, tornando os tributos abarcados pelo benefício exigíveis a partir do mês de abril/2025, alegando que é preciso observar, contudo, que o benefício de redução de alíquotas a zero instituído pelo PERSE é uma isenção fiscal condicionada.
Salienta a parte impetrante que por possuir caráter condicional, é vedada a sua revogação ou modificação antes de seu termo por lei ulterior, nos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional1 e da Súmula 544 do E.
Supremo Tribunal Federal, que determinam que as isenções concedidas sob condições não podem ser revogadas antes do prazo previsto.
Desta feita, as mudanças promovidas pela Lei nº 14.859/2024 afrontam indubitavelmente a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional.
Portanto, não obstante as alterações legislativas, é direito líquido e certo da Impetrante usufruir do benefício alíquota zero nos seus termos originários, quais sejam, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, sobre todas as receitas auferidas e independente de valor fixado Por fim, argumenta que na hipótese de não ser reconhecido o direito da ora Impetrante de usufruir do benefício pelo prazo originário, é inequívoco que o modo como se deu a extinção do PERSE violou o princípio da anterioridade nonagesimal, com relação ao PIS, COFINS e CSLL e anterioridade anual quanto ao IRPJ.
Isto porque, somente havia sido estabelecido que, atingido o teto de R$ 15 bilhões, o benefício seria encerrado, apesar das projeções trata-se de fato imprevisível, o que evidentemente ocasiona insegurança ao contribuinte, como será melhor detalhado em tópico específico e que, desta forma, não se conformando com a possibilidade da iminente concretização do ato coator, não restou alternativa à Impetrante senão a impetração do presente Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, sob pena de suportar indevidamente graves prejuízos.
Juntou documentos.
Emendou a petição inicial, dando atendimento ao despacho lançado no evento 04.
Recolheu custas. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo a emenda à petição inicial, a teor do petitório acostado no evento 08, pelo que fixo o valor da causa em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a demonstração conjunta da relevância do fundamento jurídico e do risco de ineficácia da medida caso apenas concedida ao final.
No presente caso, os benefícios fiscais foram concedidos no contexto da pandemia da COVID-19, por meio do PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021.
De fato, a redação original do art. 4º da referida norma previa a alíquota zero dos tributos federais citados por um período de 60 (sessenta) meses.
No entanto, com a superveniência da Lei nº 14.859/2024, foi introduzido o art. 4º-A, fixando um limite global de R$ 15 bilhões como teto para a fruição dos benefícios, cuja exaustão foi formalmente reconhecida pelo ADE RFB nº 2/2025, com base em audiência pública no Congresso Nacional.
O cerne da controvérsia, cinge-se em verificar se tal inclusão de condicionantes e posterior extinção do benefício possui juridicidade.
Pois bem.
Em juízo preliminar, não se identifica qualquer ilegalidade flagrante no ato da autoridade impetrada.
Ao contrário, há amparo legal expresso para o encerramento dos benefícios, uma vez atingido o teto estabelecido por lei.
A extinção do benefício não decorre de discricionariedade administrativa, mas do cumprimento de dispositivo normativo claro, de observância obrigatória pela Receita Federal, vinculando a Administração Tributário bem como o contribuinte.
No que se refere à alegação de direito adquirido com base no art. 178 do CTN, é necessário destacar que o reconhecimento desse direito depende da comprovação de condição onerosa, exigência não evidenciada de plano nos autos, já que a mera necessidade de participação em cadastros, enquadramento em atividades econômicas específicas ou exigências de regularidades não cumprem tal requisito sendo mero reconhecimento de stuações fáticas e/ou providências admsinitrativas simples e sem encargos.
Ao que se percebe, o benefício em tela foi concedido como medida de recuperação econômica, sem exigência de contraprestação específica por parte das empresas, o que denota não ter restado caracterizado qualquer tipo de concessão de isenção tributária de natureza onerosa. Em situações semelhantes, o Supremo Tribunal Federal tem exigido demonstração concreta de ônus assumido pelo contribuinte como condição para reconhecer a proteção conferida pelo art. 178 do CTN (Súmula 544/STF).
Não se extrai, portanto, de modo inequívoco, que a impetrante tenha adquirido direito absoluto à fruição do benefício por 60 (sessenta) meses, tampouco que a extinção da desoneração ocorra em violação ao princípio da segurança jurídica.
A mudança legislativa – ainda que possa causar impactos econômicos e financeiros aos agentes econômicos que atuam no mercado – foi devidamente veiculada por norma formal, de forma antecipada e com ampla divulgação, e é aplicável a todos os contribuintes de forma isonômica, sem qualquer distinção.
Acerca da não onerosidade cito: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – MANDADO DE SEGURANÇA – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS PREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - LEI Nº 14.148/2021 - MP Nº 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS- AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. 2.
Dos termos da Lei nº 14.148/2021, extrai-se que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. 3. A condição onerosa mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte do contribuinte.
Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes. 4.
Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnada a observância ao princípio da anterioridade. 5.Agravo interno improvido. (TRF-3, AC 5007142-41.2024.4.03.6100, Sexta Turma, Rel.
Min.
Des.
Fed. Mairan Gonçalves Maia Júnior, julgado em 06/03/2025) TRIBUTÁRIO.
PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
REVOGAÇÃO. 1. O PERSE consubstancia desoneração legítima, fundada em razões sociais e econômicas, atreladas às dificuldades financeiras enfrentadas pelo setor do turismo no período da pandemia da COVID-19.
Por não exigir contrapartidas, não constitui isenção onerosa, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica e da interpretação a contrario sensu do art. 178 do Código Tributário Nacional. 2.
Aplica-se-lhe, portanto, a regra da revogabilidade a qualquer tempo das isenções, consagrada diretamente por este dispositivo da codificação tributária". (TRF-4, AC 5055994-13.2023.4.04.7100, Primeira Turma, Relator Juiz Federal Convocado Paulo Paim da Silva, julgado em 18/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGADO DIREITO DE USUFRUIR DO PERSE.
PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.147, DE 2022.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.144, DE 2022.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
DUVIDOSA ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO FISCAL, QUE NÃO SE TRATA ADEMAIS DE ISENÇÃO ONEROSA.
COMPATIBILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.114, DE 2022, COM A LEI Nº 14.148, DE 2021.
RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
LIMINAR INDEVIDA. (TRF4, AG 5014392-02.2023.4.04.0000, Segunda Turma, Relator Des.
Fed. Rômulo Pizzolatti, , julgado em 18/07/2023) Quanto à invocação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, a discussão não versa sobre aumento tributário direto, mas sobre a cessação de benefício fiscal por exaurimento do limite orçamentário previsto em lei.
No entanto, o STF entendeu que também são aplicáveis os princípios tributários antes mencionados em casos de aumento indireto da carga tributária.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REINTEGRA.
MAJORAÇÃO INDIRETA DO TRIBUTO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação do princípio da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais.
Precedentes. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1214919 AgR-segundo, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 10-10-2019 PUBLIC 11-10-2019) IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – DEVER DE OBSERVÂNCIA – PRECEDENTES.
Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150, da Carta.
Precedente – Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004.
MULTA – AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. (RE 564225 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014) EMENTA: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO.
RISTF, ART. 332.
RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR. 1.
O art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal preconiza que “não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada”. 2.
Precedentes recentes de ambas as Turmas desta CORTE estabelecem que se aplica o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos. 3.
Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator, em sentido oposto, na linha do decidido na ADI 4016 MC, no sentido de que “a redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo em questão, no caso, o IPVA.
Não-incidência do princípio da anterioridade tributária.”. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 564225 AgR-EDv-AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/11/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 03-12-2019 PUBLIC 04-12-2019) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS – REINTEGRA.
REDUÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da anterioridade é aplicável à redução dos percentuais de compensação relativos ao benefício fiscal do Reintegra, instituído pela Lei 13.043/2014 e concretizado pelo Decreto 9.393/2018.
II – Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 1236688 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020) Ocorre que, mesmo nesse cenário, ao que se denota, houve respeito à anterioridade e à não surpresa, já que no ano de 2024 foram os contribuintes informados acerca do limite econômico (e não mais apenas temporal) e esse limite foi implementado apenas no ano de 2025, tendo havido, portanto, respeito às garantias individuais.
Concretizando, com a edição da Lei nº 14.859/2024, em maio de 2024, foi introduzido um limite global de R$ 15 bilhões aos benefícios do PERSE, e, em 21 de março de 2025, ou seja, no ano seguinte e mais de 90 (noventa) dias do estabelecimento desse limite, a Receita Federal, por meio do ADE RFB nº 2/2025, declarou que esse teto foi atingido, extinguindo, então, os benefícios para fatos geradores a partir de abril de 2025.
Portanto, a fundamentação da Impetrante considera a data do ato normativo de extinção do benefício para afirmar que não houve respeito aos princípios quando, em verdade, deveria considerar a data em que os novos limites foram fixados e concluir pelo respeito a anterioridade, tanto na modalidade anual (aplicável ao IRPJ) quanto nonagesimal (aplicável à CSLL, PIS e COFINS), nos termos do art. 150, III, “b” e “c”, da CF/88.
Tais questões serão melhor esclarecidas após amplo desenvolvimento do contraditório.
Outro argumento também justifica o indeferimento do pleito liminar, já que os requisitos para deferimento da tutela são cumulativos. É que também não se verifica o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida de urgência.
O impacto econômico decorrente da incidência dos tributos pode ser objeto de controle jurisdicional no curso regular do processo, inclusive com eventual restituição ou compensação de valores, se reconhecido o direito da impetrante ao final, é claro.
No entanto, nesse momento, não há indicativos reais e sérios alicerçados em documentos de que os valores a serem pagos a título de tributos podem inviabilizar o exercício empresarial, até mesmo pelo fato de já ter sido superada a situação de pandemia e as pessoas jurídicas setoriais estarem em pleno funcionamento.
Por fim, embora a impetrante tenha colacionado cópia de decisão liminar proferida em processo similares, cumpre destacar que decisões liminares em outros feitos não vinculam este Juízo, que deve analisar os requisitos legais de forma autônoma e de acordo com os elementos específicos do presente processo, inexistindo notícia de precedente vinculante até o momento sobre o tema.
Note-se, ademais, que a fundamentação da decisão trazida nos anexos está ancorada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça que tratam da revogabilidade de isenções não onerosas, como prevê o art. 178 do CTN e a Súmula 544 do STF.
No entanto, no caso concreto, o ponto nevrálgico consiste justamente em definir se o benefício fiscal do PERSE — criado para mitigar os efeitos da pandemia sobre setores específicos da economia — reveste-se ou não de natureza onerosa.
Tal definição, por sua própria natureza, exige instrução mínima e ampla cognição, pois envolve interpretação sistemática das condições legais de fruição do benefício (v.g. registro no Cadastur, atividade preponderante, adesão em momento específico) e das contrapartidas exigidas dos contribuintes, o que será feito durante a tramitação da presente impetração.
Finalizando, em que pese a decisão positiva juntada pela impetrante, há diversas decisões liminares juntadas pela União em sentido contrário a demonstrar a incongruência do tema e a necessidade de pacificação pelo Tribunal por meio dos mecanismos de uniformização da jurisprudência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações no prazo legal.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Rio de Janeiro, 15 de julhho de 2025. -
16/07/2025 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 06:46
Determinada a intimação
-
15/07/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 13:11
Determinada a intimação
-
19/05/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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