TRF2 - 5103397-78.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5103397-78.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANTONIO DE ANDRADE RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL RAZOÁVEL E CONTEMPORÂNEA AOS FATOS A DEMONSTRAR.
DIREITO AO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADO.
POR OUTRO LADO, DEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SER REFORMADA, DE OFÍCIO, POIS, À LUZ DA TESE FIRMADA NO TEMA 629/STJ, É CASO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC.
Recorre o autor (Evento 20) de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural (Evento 14).
Decido.
Em que pese o inconformismo do requerente, cumpre reconhecer correta a sentença, ao afirmar que ele não apresentou qualquer início de prova material de atividade rural que seja contemporânea ao período de carência.
Como se sabe, a aposentadoria por idade rural é concedida para quem, na data do implemento etário ou na data do requerimento administrativo, é trabalhador rural.
No caso, o autor não trouxe aos autos qualquer início de prova material dessa situação, naqueles marcos temporais, e nem mesmo qualquer documento que fosse contemporâneo ao período de carência, no caso, abrangendo o período de 2008 a 2023, quando complementou 60 anos de idade.
Nos termos da tese firma no Tema 145/TNU: "Para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo". ***************************** "O início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, de forma a ser comprovado ano a ano, entretanto, deve ser produzido, ao menos parcialmente, dentro do período equivalente à carência" (STJ - REsp: 1466842 PR 2014/0167246-5, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2018).
Além disso, na dicção do art. 94, inciso I, da Portaria INSS/DIRBEN nº 990/2022: Art. 94. Para fins de ratificação do período autodeclarado, serão observados os seguintes critérios: I - na análise de benefícios de aposentadoria por idade, para fins de cômputo de carência, deverá constar, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício e, caso o segurado declare período superior à carência, o mesmo poderá ser reconhecido, desde que haja instrumento ratificador que abranja o período adicional; Na vertente, quase todos os documentos comprobatórios de atividade rural mencionados pelo recorrente são muito antigos e todos estão relacionados a situações fáticas ocorridas antes do início do período de carência (2008): Observe-se que a certidão de óbito da genitora, único documento mencionado dentro do período de carência (Ev. 1.26), não a qualifica como segurada especial e nem a qualquer outro membro da família.
Ademais, chamo também atenção para o fato de que documentos relacionados a imóveis, quando muito, podem comprovar a residência em zona rural, e não o efetivo labor campesino.
No mais, saliento que o autor alegou que a sentença desconsiderou, como início de prova material, os documentos apresentados em nome do seu pai.
Ocorre que, se já não bastasse a fragilidade documental acima elucidada, o genitor do autor já havia falecido quando do óbito de sua mãe, em 22/02/2013: Dessa forma, resta até mesmo incongruente o autor informar, na autodeclaração de segurado especial (Ev. 1.11, fls. 4/5), o labor rural, em regime de economia familiar, com seu pai, até o ano de 2024: Nessa esteira, sem início de prova material razoável e contemporânea aos fatos a demonstrar, ainda que houvesse prova testemunhal favorável, tal circunstância não ensejaria a concessão do benefício.
O autor também postula que o juízo expeça mandado de verificação rural, o que, com a devida vênia, não supre a ausência de prova de labor rural contemporânea ao período de carência, ou seja, de 2008 a 2023, quando o recorrente completou a idade mínima, ou de 2009 a 07/2024 (Ev. 1.11), quando requereu o benefício perante o INSS.
Sendo assim, o demandante não comprovou fazer jus à almejada aposentadoria.
Por outro lado, tenho que a sentença de improcedência deve ser reformada, de ofício, pois, à luz da tese firmada no Tema 629/STJ, é caso de extinção do processo, sem resolução do mérito: Questão submetida a julgamento Argumento de que a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual o feito deveria ter sido extinto nos termos do art. 269, I do CPC, com a decretação de improcedência do pedido.Tese FirmadaTema Repetitivo 629 A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ, porém, de ofício, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no Art. 485, inciso IV, do CPC.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
18/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:17
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 13:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5103397-78.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO DE ANDRADE RODRIGUESADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515) DESPACHO/DECISÃO I - Inicialmente, determino à Secretaria a retirada do segredo de justiça da peça juntada no evento 20.1, tendo em vista que não há, nos autos, elementos que as justifiquem. A regra é a publicidade dos atos e, em contrapartida, a publicidade só poderá ser restringida havendo motivação lastreada no interesse público ou na defesa da intimidade, o que não se verifica no presente caso.
II - Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. -
07/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 13:23
Determinada a intimação
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07/08/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Transitado em Julgado - 07/08/2025 11:56:26)
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5103397-78.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ANTONIO DE ANDRADE RODRIGUESADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e IMPROCEDENTE O PEDIDO. Não há condenação em despesas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
P.I. -
10/07/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 20:19
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2025 19:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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23/12/2024 13:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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23/12/2024 00:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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11/12/2024 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:38
Determinada a intimação
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10/12/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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