TRF2 - 5000791-32.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000791-32.2025.4.02.5005/ESAUTOR: ANTONIO CARLOS HENRIQUEADVOGADO(A): VITOR HENRIQUE PIOVESAN (OAB ES006071)ADVOGADO(A): ARTHUR CORDEIRO VIEIRA (OAB ES036006)SENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para suprir a omissão do julgado passando o dispositivo da sentença a ser o seguinte: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, NB nº 163.535.542-4, de modo a incluir nos salários-de-contribuição as parcelas recebidas a título de vale alimentação/refeição dentro do PBC limitadas a 10/11/2017, respeitado o teto dos salários-de-contribuição, na forma da fundamentação.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas decorrentes da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal, estando suspenso o prazo prescricional a partir de 5/4/2024.
Os valores deverão ser atualizadas conforme o manual de cálculos da Justiça Federal, observado o Tema Repetitivo 905 do STJ.
Em observância ao precedente obrigatório acima citado, para os juros são os índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação alterada pela Lei 11.960/09.
Para a correção monetária, deve ser excluída a incidência do indexador previsto no art. 5º da Lei 11.960/09 (TR), ante sua inaptidão para o fim de atualização monetária, pelos mesmos fundamentos adotados pelo e.
STF nas ADINs 4.357 e 4.425.
Aplica-se, assim, o INPC, em razão do art. 41-A da Lei nº 8.213/91.
Porém, tais índices deverão ser observados até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Mantida, no mais, a sentença recorrida.
Intimem-se. -
01/09/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 13:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/08/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:25
Determinada a intimação
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21/07/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Conclusos para julgamento - 16/07/2025 16:20:32)
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000791-32.2025.4.02.5005/ESAUTOR: ANTONIO CARLOS HENRIQUEADVOGADO(A): VITOR HENRIQUE PIOVESAN (OAB ES006071)ADVOGADO(A): ARTHUR CORDEIRO VIEIRA (OAB ES036006)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, NB nº 163.535.542-4, de modo a incluir nos salários-de-contribuição as parcelas recebidas a título de vale alimentação/refeição dentro do PBC limitadas a 10/11/2017, respeitado o teto dos salários-de-contribuição, na forma da fundamentação.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas decorrentes da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal, que deverão ser atualizadas conforme o manual de cálculos da Justiça Federal, observado o Tema Repetitivo 905 do STJ.
Em observância ao precedente obrigatório acima citado, para os juros são os índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação alterada pela Lei 11.960/09.
Para a correção monetária, deve ser excluída a incidência do indexador previsto no art. 5º da Lei 11.960/09 (TR), ante sua inaptidão para o fim de atualização monetária, pelos mesmos fundamentos adotados pelo e.
STF nas ADINs 4.357 e 4.425.
Aplica-se, assim, o INPC, em razão do art. 41-A da Lei nº 8.213/91.
Porém, tais índices deverão ser observados até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/07/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 07:44
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 19:04
Juntado(a)
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08/05/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:54
Juntada de Petição
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20/04/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/02/2025 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/02/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/02/2025 23:12
Determinada a intimação
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21/02/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 15:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS505J)
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21/02/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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