TRF2 - 5006111-39.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/08/2025 17:36
Determinada a citação
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27/08/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 11:48
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-SJMJ para RJSJM05S)
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27/08/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 18:02
Despacho
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24/07/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 15:46
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:46
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSJM05S para CEJUSC-SJMJ)
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23/07/2025 06:59
Decisão interlocutória
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22/07/2025 14:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - EXCLUÍDA
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22/07/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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07/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006111-39.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ROSANIA LUCIA ALMEIDA DE SOUZAADVOGADO(A): YVELISY DE LOURDES GALEANO (OAB RJ242698)AUTOR: RENNAN DE SOUZA PIACENSOADVOGADO(A): YVELISY DE LOURDES GALEANO (OAB RJ242698) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Rosania Lúcia Almeida de Souza e Rennan de Souza Piacenso em face da União Federal, na qual pleiteia o pagamento de indenização referente ao óbito por Covid-19.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC): - juntar declaração de hipossuficiência atualizada dos autores, sob pena de indeferimento de gratuidade de justiça; - juntar aos autos cópias do documento de RG da autora Rosania; - manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais referente aos autores, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 do CPC, e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses.
Após, venham conclusos. -
03/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 17:22
Determinada a intimação
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30/06/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 01:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2025 01:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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