TRF2 - 5101846-97.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5101846-97.2023.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNREQUERENTE: GABRIELA MARIA MOZERADVOGADO(A): ADRIANO OLIVEIRA FARIAS (OAB RJ237560)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 72 - 25/08/2025 - Juntado(a) -
25/08/2025 17:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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25/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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25/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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25/08/2025 16:32
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*55-10
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14/08/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5101846-97.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: GABRIELA MARIA MOZERADVOGADO(A): ADRIANO OLIVEIRA FARIAS (OAB RJ237560) DESPACHO/DECISÃO Evento 65: Trata-se de requerimento de fixação de multa, astreintes, pelo atraso no cumprimento do julgado.
Inicialmente, ressalto que o teor do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro1, em observância ao princípio da celeridade processual que norteia os procedimentos dos Juizados Especiais Federais, recomenda a concentração dos atos do processo em um único momento, sempre que possível.
Assim, a decisão de condenar o réu na obrigação de fazer os cálculos não é ilegal, na medida em que o artigo 16 da Lei nº 10.259/2001 prevê expressamente a imposição da obrigação de fazer ao réu condenado.
Ademais, em regra, o réu é o detentor dos elementos necessários para a confecção do cálculo, tais como informações funcionais, registros sobre eventuais compensações administrativas em folha de pagamento decorrentes de atrasados, cotas de pensão por morte, dentre outros, garantindo a correção dos valores e a implantação exata dos benefícios, o que atende ao interesse público.
Transferir o encargo da elaboração dos cálculos para a parte autora serviria tão somente para atrasar a execução do julgado, sem a vantagem de deixar de onerar o réu, já que este seria demandado a fornecer os dados para a referida elaboração.
Superada a questão da obrigação de apresentação dos cálculos pelo réu, entendo que a imposição da multa é um permissivo legal concedido ao juiz (art. 536, § 1º, do novo Código de Processo Civil, “poderá”), a fim de induzir o cumprimento do julgado, devendo ser observado que a imposição da multa pelo Juízo pressupõe o devedor recalcitrante que, podendo cumprir o julgado, não o faz.
No caso dos autos, constato que o réu foi intimado, pela primeira vez, para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob ameaça de multa, astreintes, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não o fazendo no prazo determinado, foi novamente intimado, dessa vez para cumprir a determinação em 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de astreintes renovada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante do reiterado descumprimento, não restou outra alternativa ao juízo a não ser determinar a intimação dos agentes/gerentes dos núcleos responsáveis diretos pela elaboração de cálculos, sob pena de multa pessoal, ocasião em que cumpriu integralmente o julgado.
Pelas razões acima expostas, levando em conta a excessiva demora no cumprimento da sentença/acórdão, bem como o valor devido ao autor, e com fundamento no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC, e, ainda, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, que dispõe que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa ou excluí-la, caso verifique que a mesma se tornou insuficiente ou excessiva, reconsidero os valores das multas previstas nos despachos anteriores para defini-la em R$ R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao pedido de destaque de honorários sobre o valor da multa aplicada, INDEFIRO, eis que o valor da multa cominatória reverte-se apenas em benefício da parte autora/exequente, conforme disposto no § 2º do art. 537 do novo Código de Processo Civil, não devendo ser objeto de repartição com seu patrono.
Ademais, diante da essência eminentemente coercitiva da multa, entendo ser ela totalmente independente e destacada do valor da obrigação principal, por serem mecanismos com propósitos diametralmente diferentes, consubstanciando títulos executivos diversos.
Ainda, vale ressaltar que, corroborando tal entendimento, os valores devem ser requisitados por meio de RPV’s distintas.
Diante disso, o beneficiário das astreintes deve ser tão somente aquele a quem o atraso no cumprimento da obrigação prejudica.
No caso em tela, o próprio Autor, não havendo que se destacar da RPV de fl. 155 o percentual estipulado no contrato de honorários.
Intime-se.
Em seguida, cadastrem-se as requisições devidas, após, intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da RPV e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. 1.
Nas ações que tenham por objeto prestações de trato sucessivo, a sentença ou acórdão que julgar procedente o pedido determinará a implantação administrativa da prestação, podendo o juiz ordenar que a parte ré forneça os elementos de cálculo ou indique o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 26/05/2006, e publicado no D.O.E.R.J. de 01/06/2006, pág. 5, Parte III. -
12/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 15:01
Decisão interlocutória
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12/08/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 17:52
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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15/07/2025 21:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5101846-97.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: GABRIELA MARIA MOZERADVOGADO(A): ADRIANO OLIVEIRA FARIAS (OAB RJ237560) ATO ORDINATÓRIO "Juntados os cálculos(evento 57, OUT2), dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso." -
10/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 14:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 56
-
09/07/2025 08:48
Juntada de Petição
-
04/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 11:04
Determinada a intimação
-
03/07/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 16:39
Determinada a intimação
-
21/05/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
28/03/2025 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
13/03/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 19:53
Determinada a intimação
-
13/03/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
25/02/2025 07:01
Juntada de Petição
-
17/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
07/12/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
07/12/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/12/2024 11:02
Determinada a intimação
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06/12/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 14:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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06/12/2024 14:25
Transitado em Julgado - Data: 05/12/2024
-
06/12/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
20/11/2024 22:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
11/11/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/11/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/11/2024 15:59
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 17:21
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
24/06/2024 16:02
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
22/11/2023 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
04/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
25/10/2023 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/10/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
25/10/2023 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/10/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 16:39
Determinada a intimação
-
19/10/2023 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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19/10/2023 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
19/10/2023 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
10/10/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2023 17:08
Determinada a intimação
-
09/10/2023 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
29/09/2023 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/09/2023 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/09/2023 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE03S para RJRIOJE08F)
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29/09/2023 11:26
Alterado o assunto processual - De: Salário-Maternidade - Para: Salário-Maternidade (Art. 71/73)
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29/09/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/09/2023 11:10
Declarada incompetência
-
29/09/2023 06:28
Conclusos para decisão/despacho
-
28/09/2023 20:18
Juntada de Petição
-
28/09/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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