TRF2 - 5004848-48.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:56
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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07/08/2025 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 23:14
Transitado em Julgado
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07/08/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004848-48.2025.4.02.5117/RJAUTOR: GABRIELLY LOUISE MONTEIRO SILVA LEMOS FREIREADVOGADO(A): JOAO MARCELO MASTRA DA SILVA (OAB RJ220928)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos art. 485, I, c/c art. 330, IV, CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Indefiro a gratuidade de justiça, ante a ausência de declaração de hipossuficiência econômica.
Interposto recurso e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC, cite-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais (art. 331, §1º do CPC). Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem prejuízo, intime-se a parte contrária para ciência do trânsito em julgado (art. 331, §3º do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
04/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 13:11
Indeferida a petição inicial
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04/08/2025 10:36
Juntada de Petição
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01/08/2025 21:51
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004848-48.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: GABRIELLY LOUISE MONTEIRO SILVA LEMOS FREIREADVOGADO(A): JOAO MARCELO MASTRA DA SILVA (OAB RJ220928) DESPACHO/DECISÃO Da demanda A parte autora alega que, em concurso público realizado pela primeira ré para provimento de vagas para o cargo de Técnica de Enfermagem junto à segunda ré, classificou-se para a etapa de exame de títulos.
Como causa de pedir afirma que, em análise de exame de títulos, a banca examinadora não lhe atribuiu os pontos relativos ao exercício de atividade de Técnica de Enfermagem, por não aceitar como prova do exercício da atividade as cópias de sua CTPS. Em razão do alegado, postula o reconhecimento da CTPS como instrumento apto para fazer prova no exame de títulos, com a consequente atribuição de pontos correspondentes para sua reclassificação no certame. Das determinações iniciais Determino a mudança de classe da ação de rito comum para rito sumariíssimo, em razão do valor atribuído à causa não ultrapassar o limite de alçada.
Indefiro a opção pelo Juízo 100% Digital, uma vez que, nos termos da Resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, quando o referido rito não estiver disponível na unidade para a qual distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, sem a possibilidade de redistribuição.
Proceda a Secretaria à exclusão da respectiva tag.
Deixo de designar audiência inicial de autocomposição.
O art. 334, CPC, merece interpretação teleológica, na forma do art. 8º, razão pela qual concluo pela não obrigatoriedade, no caso dos autos, de audiência preliminar, ante a evidente falta de utilidade, sem prejuízo de que, com a contestação ou, em momento posterior (art. 381, II), a parte ré ofereça proposta de acordo. Da gratuidade da Justiça No caso dos autos, a parte autora faz o requerimento, mas não houve a inclusão nos autos de (auto)declaração.
Ints ime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos o documento, sob pena de indeferimento (CPC, art. 99, §2º).
Comprovado o preenchimento dos pressupostos legais, defiro a gratuidade da Justiça. Da determinação de emenda da petição inicial Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial quanto ao seguinte, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito (CPC, art. 321): - Esclarecer como alcançou o valor atribuído à causa.
A quantia deve refletir todo o conteúdo econômico pretendido, mesmo que estimado, na forma do art. 292, CPC. - Juntar declaração de renúncia ao montante excedente a 60 salários-mínimos à época da propositura da ação.
A declaração deve ser firmada pela parte autora pessoalmente ou por meio de advogado constituído com poderes específicos para tanto. - Juntar aos autos comprovação de sua classificação no certame, do recurso em que solicitou o aceite dos documentos pela banca, bem como a respectiva resposta negativa da banca examinadora. Do impulso oficial Cumprida a emenda: Citem-se os réus para, no prazo de 30 dias, e se quiserem: (a) apresentar resposta, sob pena de revelia (arts. 344-345); (b) formular, se assim o entender, proposta de acordo por escrito; e (c) sob pena de preclusão, manifestar-se sobre os documentos juntados à inicial (art. 437), bem como juntar todos os documentos e provas de que disponha para o esclarecimento dos fatos narrados na petição inicial (arts. 336, 341 e 434) Os réus ficam cientes, desde já, que a burocracia de seus setores ou órgãos internos não será aceita como justificativa para eventual dilação de prazo requerida para a apresentação de provas, devendo ser juntado documento idôneo que comprove a efetiva dificuldade.
Não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual por pessoas jurídicas de direito público nos Juizados Especiais Federais (LJEF, art. 9º), nem dobra para litisconsortes com procuradores diferentes de escritórios distintos (CPC, art. 229, §2º).
Precluso o prazo de defesa, intime-se a parte autora para que, caso queira, apresentar réplica, no prazo de 15 dias (CPC, arts. 350-351): (a) especifique as provas que pretende produzir e as alegações que retende com elas provar, ciente de que o requerimento genérico será, de plano, indeferido; (b) caso o réu tenha alegado não ser parte legítima, promova, se assim entender, a alteração da petição inicial (arts. 338 e 339).
Preclusos os prazos, concluam-se os autos para decisão, nas hipóteses do art. 357, CPC, ou para sentença, nos demais casos. -
08/07/2025 16:29
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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08/07/2025 16:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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08/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:08
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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