TRF2 - 5018324-52.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
-
09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5018324-52.2023.4.02.0000/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAGRAVADO: ROBERTA PEREIRA FURTADO DA ROSAADVOGADO(A): GIANCARLO MORAES BONAN (OAB RJ118535)ADVOGADO(A): VERA LUCIA MARQUES CALDAS (OAB RJ073909) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
AFASTAMENTO DA TR.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 810, 1.170 E 1.361 DO STF.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, nos termos do item 4.2.1.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
A parte agravante sustenta violação à coisa julgada, sob o argumento de que o título executivo estabeleceu expressamente a utilização da TR a partir de 30/06/2009.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão que determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, em desconformidade com o que constaria do título executivo quanto à utilização da TR, viola a coisa julgada ou se encontra respaldada pelos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810, 1.170 e 1.361.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 810, 1.170 e 1.361, declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, por não refletir a efetiva recomposição do valor da moeda, em afronta ao direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII). 4.
A tese fixada no Tema 1.361 do STF estabelece que o trânsito em julgado de decisão que fixa índice específico de correção monetária não impede a incidência de entendimento jurisprudencial superveniente do Supremo Tribunal Federal. 5.
A aplicação do IPCA-E, conforme previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, alinha-se ao entendimento vinculante do STF, não configurando afronta à coisa julgada, mesmo que o título executivo anteriormente previsse a TR. 6.
A decisão agravada observa corretamente os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, inexistindo fundamento jurídico para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
15/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
15/07/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
15/07/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 16:31
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
14/07/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/06/2025 18:10
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
-
27/06/2025 15:21
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
25/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
17/06/2025 14:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/06/2025 20:55
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 20:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Juntada de certidão - 04/06/2025 12:04:33)
-
03/06/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/06/2025 17:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 150
-
30/05/2025 18:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
15/05/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
15/05/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
15/05/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
05/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
05/05/2025 17:26
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
-
29/02/2024 12:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
29/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
03/02/2024 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
-
02/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
29/11/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 15:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
27/11/2023 18:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
27/11/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:20
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
24/11/2023 19:06
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB19 para GAB23)
-
24/11/2023 18:00
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
-
24/11/2023 17:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
-
24/11/2023 17:13
Despacho
-
22/11/2023 16:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 79, 72 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001770-89.2024.4.02.5114
Ivan Peclat de Medeiros
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/07/2024 02:52
Processo nº 5001334-81.2025.4.02.5119
Evandro Floriano Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/07/2025 15:06
Processo nº 5001765-51.2025.4.02.5108
Maria Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mayane Oliveira de Andrade
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/04/2025 18:29
Processo nº 5006210-41.2022.4.02.5101
Alexandro de Albuquerque
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/02/2022 19:03
Processo nº 5002278-06.2022.4.02.5114
Caixa Economica Federal - Cef
Cmelab Consultorio Medico e Exames Labor...
Advogado: Ingrid Kuwada Oberg Ferraz Pimenta de So...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2022 20:08