TRF2 - 5018623-90.2025.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018623-90.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ARTHUR FAGUNDES DOS SANTOS TEODOROADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) ATO ORDINATÓRIO Retido na fonte De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prescrevem os artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. -
10/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018623-90.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ARTHUR FAGUNDES DOS SANTOS TEODOROADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) DESPACHO/DECISÃO Considerando (i) a amplitude do pedido da parte autora, (ii) as peculiaridades do regime de trabalho e remuneração dos trabalhadores pertencentes à sua categoria laboral, (iii) a diversidade de verbas que constam de seus contracheques colacionados aos autos, cujas nomenclaturas das rubrica nem sempre são intuitivas e de fácil compreensão, (iv) que apenas as folgas não gozadas, por terem sido convertidas em pecúnia, possuem natureza indenizatória, (v) que valores recebidos para compensar adiamentos de folgas não são indenizatórios, determino a intimação da parte autora para cumprimento das seguintes diligências: a) informe quais rubricas (nome e código) previstas nos contracheques devem ser excluídas da base de cálculo do IRPF; b) junte aos autos declaração emitida pela empregadora esclarecendo a descrição fática que fundamenta o pagamento de cada uma das verbas constantes dos contracheques da parte autora e, no caso das rubricas denominadas "folgas indenizadas", informando expressamente se o valor é pago por conversão de dias de folga em pecúnia ou por mero adiamento na fruição de folgas. Com fulcro no art. 6º do CPC, apresenta-se, abaixo, tabela-modelo, meramente exemplificativa, a ser utilizada pela referida empregadora, com vistas ao cumprimento da determinação judicial supra: RubricaNomenclatura constante do contrachequeDescrição fática do pagamento da remuneração406Folgas indenizadasFazem jus à remuneração descrita nesta rubrica os trabalhadores que, no período de apuração, trabalharam em dias de folga (…) [esclarecer o fundamento que justifica o pagamento em questão].(…)(…)(…) Deste modo, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para a obtenção dos dados determinados por este juízo, devendo tal diligência ser cumprida pela parte autora, em atenção ao princípio da cooperação judicial.
Consigno que, havendo óbice pela(s) empresa(s) para fornecimento de tais dados, a presente decisão servirá como autorização para que a parte autora solicite os documentos diretamente à(s) empregadora(s), servindo-se da decisão como ofício.
Em sendo assim, para implementar a medida, autorizo a parte autora, por força do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, a: a) REQUERER diretamente à empregadora os documentos necessários, valendo-se dessa decisão como ofício; b) ADVERTIR a empregadora de que o descumprimento injustificado da ordem implicará na cominação de multa a ser oportunamente fixada pelo Juízo.
Em sendo necessário, a parte autora poderá pugnar pela suspensão do feito. Nesse caso, suspenda-se pelo prazo requerido, independentemente de nova decisão.
Intime-se.
Cumprida a diligência, dê-se vista a parte requerida, para querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e/ou no prazo de resposta. -
14/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 12:11
Determinada a intimação
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01/07/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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