TRF2 - 5005405-77.2025.4.02.5103
1ª instância - 4ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005405-77.2025.4.02.5103/RJRELATOR: THARLES DE MOURA PINHEIROAUTOR: MARCIO DA SILVAADVOGADO(A): KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA (OAB GO044301)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 10 - 11/08/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 3 - 08/07/2025 - Determinada a citação -
12/08/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005405-77.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MARCIO DA SILVAADVOGADO(A): KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA (OAB GO044301) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que tramita pelo rito comum, pela qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, com DER em 06/06/2006.
A parte autora requer a gratuidade de justiça, bem como a produção antecipada de prova pericial. É o breve relatório.
Decido. Para aferir o limite da gratuidade de justiça, a fim de analisar seu cabimento, será adotado o parâmetro do artigo 790, § 3º da CLT. Conforme o Extrato Previdenciário/CNIS acostado no Evento 1 (evento 1, OUT11), defiro a gratuidade de justiça requerida. Quanto ao pedido de antecipação da prova pericial médica, é medida que ora indefiro, eis que não preenchidos os requisitos ensejadores da medida antecipatória requerida, conforme art. 381, do CPC, bem como a não demonstração de rápida progressão da patologia alegada pelo autor, ou mesmo a existência de risco de morte, considerando-se, ainda, como afirmado pelo próprio autor, estarem consolidadas a lesões sofridas.
Das providências Cite-se o INSS para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC. Findo o prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica e sobre eventuais documentos juntados, com a especificação das provas que deseja produzir, indicando os fatos que objetive demonstrar com cada prova, nos termos do art. 350 do CPC. Sem prejuízo, intime-se o INSS para, querendo, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, no prazo de 30 dias. Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes manifestar-se acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a evitar malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC). Por fim, voltem conclusos. -
08/07/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:10
Determinada a citação
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08/07/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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