TRF2 - 5005566-70.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:37
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB09
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11/07/2025 15:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/07/2025 14:40
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005566-70.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: FERNANDO CONCEICAO COELHOADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernando Conceição Coelho contra a decisão (evento 5, DESPADEC1), proferida nos autos do mandado de segurança nº 5007640-32.2025.4.02.5001, que indeferiu a medida liminar objetivando, em síntese, “a remessa de todos os débitos da impetrante para a PGFN, dada a comprovação da existência de ameaça de lesão à direito líquido e certo”.
Quanto ao fumus boni iuris registra que “a Portaria MF 447/2018, em seu artigo 2º, determina que “dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União(...)” e que “tal período não vem sendo cumprido no caso concreto” Aduz preencher todos os requisitos para aderir à Portaria PGFN nº 14.402/2020, que permitirá à Impetrante atingir a tão desejada regularidade.
No que concerne ao periculum in mora, sustenta que caso não concedida a tutela “ficará impossibilitada de transacionar a sua dívida, e, consequentemente, não obterá a CND, situação que prejudicará sobremaneira as suas atividades comerciais, visto que quem não tem CND (ou CPEN) fica praticamente impedido de ter qualquer acesso a capital de giro, isto é, não recebe, não contrata, não mantém contrato e não concorre, de forma que o risco diz respeito à própria subsistência da impetrante”.
Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 5, DESPADEC1): Trata-se de mandado de segurança objetivando o encaminhamento dos débitos da empresa impetrante para a Dívida Ativa da União (DAU), conforme a Portaria MF nº 447/2018, permitindo a adesão ao programa de transação tributária instituída pela PGFN.
Custas recolhidas no Evento 06. À análise.
O art. 2º, caput, da Portaria nº 447, de 25 de outubro de 2018, do Ministério da Economia, prevê que todos os débitos que se tornarem exigíveis devem ser encaminhados pela RFB à PGFN no prazo de 90, para fins de inscrição em dívida ativa.
Contudo, os parágrafos do aludido artigo especificam os marcos iniciais do prazo nonagesimal, quais sejam: a) débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, a partir do decurso do prazo de 30 dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; b) débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, a partir do decurso do prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito; c) débito parcelado, a partir da rescisão definitiva do parcelamento; d) débito objeto de pedido de revisão pendente de apreciação, a partir do decurso do prazo de 30 dias da ciência da decisão sobre o pedido; e) débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, conforme legislação específica, a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota, observado, ainda, o disposto no § 1º do art. 2º da Portaria nº 447/2018 do Ministério da Economia; f) débitos de reduzido ou baixo valor, a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União. Portanto, não basta o decurso do prazo de 90 dias desde o vencimento para início do prazo de 90 dias previsto na Portaria nº 447/2018 do Ministério da Economia.
Além disso, mesmo que decorrido o prazo nonagesimal contado a partir dos termos iniciais previstos na Portaria nº 447, não há direito subjetivo do contribuinte a encaminhamento dos débitos imediatamente à PGFN, porque aludido prazo foi instituído com o único escopo de evitar prejuízos à fazenda pública.
Dessa forma, cumpre à RFB, e não ao Poder Judiciário, fixar critérios para definir quais débitos devem prioritariamente ser remetidos para PGFN, considerando sobretudo a necessidade de se evitar a superveniência de prescrição e os valores mais elevados. Neste sentido, seguem acórdãos do TRF2: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADESÃO À TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL.
REMESSA À PGFN PARA INSCRIÇÃO DÍVIDA ATIVA. ATO PRIVATIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela impetrante em face da sentença proferida, nos autos do mandado de segurança em referência, que denegou a segurança, julgando extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC. 2. Em seu recurso, a impetrante requer seja reformada a Sentença determinando-se a remessa de todos os débitos já regularmente constituídos pelo Contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda para que sejam inscritos em dívida ativa da União e posteriormente inclusos na Transação Excepcional, a qual foi prorrogada pela Portaria PGFN nº 15.059/2021.
Defende que restou demonstrada a existência de legislação - no caso, a Portaria PGFN nº 33/2018 - que estabelece o prazo de 90 dias para remessa dos débitos à PGFN para inscrição em DAU, sendo que seus débitos ultrapassaram tal prazo no âmbito da RFB. 3. O entendimento desta Turma Especializada, em relação as demandas com pedido para inscrição de débitos em DAU, é de que o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é ato privativo da administração, não cabendo ao Poder Judiciário interferir em questões internadas da Receita e da Fazenda relativas à administração dos créditos tributários. 4. Ademais, não há dispositivo legal que obrigue a administração tributária a dar prioridade para inscrição em dívida ativa dos débitos da impetrante. A impetrante, entretanto, alega que há sim prazo estipulado na legislação concedido à Receita Federal para encaminhar os débitos já constituídos pelo Contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. É o caso da Portaria PGFN 33/2018 que estabelece o prazo máximo de 90 dias para este procedimento. 5.
Ao contrário do alegado pela impetrante, "com relação ao prazo de 90 dias, o início do prazo pode variar de acordo com o tipo de tributo a ser cobrado e o andamento do processo administrativo respectivo". (Precedente 5040633-70.2021.4.02.5001). "é necessário apurar a fase em que se encontra cada processo administrativo que possui como objeto os débitos que pretende o contribuinte que sejam enviados para PGFN.
Ressalta-se que os referidos prazos foram estabelecidos em benefício do fisco, para evitar o transcurso de prazo prescricional, iniciado com a constituição definitiva". (Precedente 5078823-59.2022.4.02.5101). 6. Dessa forma, deve ser mantida a sentença, vez que, no presente caso, não se observa o preenchimento dos requisitos legais e normativos para o reconhecimento do direito líquido e certo vindicado. 7.
Apelação da impetrante conhecida e desprovida. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da impetrante, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5117579-74.2021.4.02.5101, Rel.
PAULO PEREIRA LEITE FILHO , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 18/07/2023, DJe 27/07/2023 17:53:35) TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENCAMINHAMENTO DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
PRIMAZIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1.
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança para "determinar ao Impetrado que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, remeta à PGFN para inscrição em dívida ativa os débitos da parte impetrante vencidos e exigíveis há mais de 90 dias."2. Por certo, o entendimento desta Turma Especializada, em relação as demandas com pedido para inscrição de débitos em DAU, é de que procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito e líquido do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema. 3. No entanto, na hipótese dos autos, verifica-se que a aludida decisão já se encontra cumprida, e os débitos já foram encaminhados à PGFN para fins de inscrição em dívida ativa, conforme as informações prestadas pela autoridade coatora no evento 30 da origem.4.
Ainda que seja possível a reversão dos efeitos da concessão da segurança, não se mostra proporcional nem razoável que se imponha a reforma da sentença que determinou o encaminhamento dos débitos para inscrição em DAU, mesmo porque tal providência, cujos efeitos estão completamente exauridos, não implicou qualquer prejuízo em desfavor da Fazenda Nacional.5. Embora não vislumbre qualquer ilegalidade na conduta da autoridade impetrada na espécie, entendo necessário prestigiar os princípios da economia processual, da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a não tornar inútil a atuação do Poder Judiciário que já resultou em alteração da realidade sem que tenha havido qualquer insurgência das partes.6.
Remessa necessária desprovida.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5124852-07.2021.4.02.5101, Rel.
MARCUS ABRAHAM , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCUS ABRAHAM, julgado em 04/07/2023, DJe 14/07/2023 14:56:36) Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão de medida liminar.
Intimem-se a PFN e o MPF, assim como a autoridade coatora para prestar Informações.
Cumpra-se. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a plausibilidade do direito apta a ensejar a antecipação dos efeitos da tutela recursal. O entendimento desta 3ª Turma Especializada é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Fisco o encaminhamento dos débitos exigíveis do contribuinte à PGFN para a inclusão em dívida ativa, a fim de viabilizar a adesão à transação excepcional, uma vez que o envio de débitos para inscrição em DAU é ato privativo da Administração, observados os critérios estabelecidos na Portaria ME nº 75/2012, e não um direito do contribuinte.
A respeito do tema, cito os seguintes precedentes: “TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE.
INEXISTÊNCIA.
PORTARIAS PGFN Nº 33/2018 E Nº 2.381/2021.
PORTARIA ME Nº 447/2018.
ADIMPLEMENTO CRÉDITOS.
FORMA DECIDIDA PELO CREDOR. (...) omissis (...) 3.
Não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em dívida ativa, posto que cabe ao credor, de acordo com os limites previstos em lei, decidir a forma que irá buscar o adimplemento de seus créditos.
Além disso, a inscrição é constituída no ato de controle administrativo de legalidade, que será feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, conforme prevê o art. 3º, §2º, da Lei nº Lei 6.830/1980. 4.
De acordo com o que se extrai da Portaria ME nº 75 de 2012, que dispõe sobre a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União e ajuizamento das execuções fiscais pela PGFN, o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito e líquido do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema. 5.
A legislação que disciplina a possibilidade da transação excepcional postulada nestes autos é clara ao limitar a adesão do referido benefício aos débitos inscritos em dívida ativa da União. É o que dispõe a Portaria da PGFN nº 14.402/2020, em seu art. 2º, sobre os objetivos da aludida transação excepcional.
No caso dos autos, sequer haveria de se vislumbrar qualquer ilegalidade na negativa administrativa em deferir-lhe tal benesse, visto que parte considerável dos débitos tributários que a Impetrante pretende ver inseridos no benefício da transação excepcional não se encontram inscritos em dívida ativa. 6.
Não se vislumbra base legal a obrigar que a Receita Federal do Brasil envie os débitos para inscrição em dívida ativa, deixando de seguir o procedimento eletrônico de remessa de débitos e seus critérios e a periodicidade automática estabelecida pela RFB, tão somente com a finalidade de que a impetrante adote o regime de transição, até porque, o recebimento de débitos, a inscrição da dívida ativa e a concessão da transação estão a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional. 7.
Apelação não provida.” (TRF2, AC 5041690-26.2021.4.02.5001, 3ª Turma Especializada, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, juntado aos autos em 20/06/2022). “TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE.
INEXISTÊNCIA. 1. O procedimento de envio de débitos para inscrição em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito do contribuinte, pois segue as condições disciplinadas na Portaria ME nº 75 de 2012, até porque há débitos que nem são encaminhados para inscrição em dívida ativa, como no caso do art. 1º, inciso I, da referida norma, que determina que não devem ser inscritos na Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). 2. O envio de débitos para inscrição em dívida ativa segue um procedimento eletrônico e observa critérios e periodicidade automática adotada pela RFB, não podendo ser realizada para todos os débitos sem qualquer distinção, de acordo com a vontade do contribuinte. 3.
Inexiste dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para envio à PGFN e inscrição em DAU, até porque, o procedimento interno da RFB de envio de débitos para inscrição em DAU não constitui etapa prévia do Programa de Transação estabelecido pela PGFN. 4.
O prazo máximo de 90 dias estabelecido pela Portaria PGFN nº 33/2018 para o procedimento de inscrição em dívida ativa é impróprio e voltado para a atuação dos servidores que atuam nesta fase, sendo que o seu escoamento não enseja sanção ou benefício ao contribuinte, e a sua inobservância não acarreta omissão ou ilegalidade, de acordo com os artigos 2º e 3º. 5. Quanto aos débitos parcelados, a rescisão automática do parcelamento ocorre, em geral, quando houver a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis a qualquer momento, sendo facultada a desistência do parcelamento por iniciativa do contribuinte.
No entanto, o procedimento de rescisão do parcelamento não é imediato e depende de processamento nos sistemas de controle do parcelamento respectivo. 6.
Apelação conhecida e desprovida”. (TRF2, AC 5003453-11.2021.4.02.5004, 3ª Turma Especializada, Juiz Federal Convocado Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, julgado em 22/07/2024) Ademais, não está presente o requisito do risco de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora), sobretudo, porque o mandado de segurança tem rito célere.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal requerida. À agravada para contrarrazões. -
08/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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08/07/2025 13:14
Indeferido o pedido
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05/05/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 11:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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