TRF2 - 5013649-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/09/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013649-98.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RENAUD SCAN DIAGNOSTICOS COMPUTADORIZADOS LTDAADVOGADO(A): DANIELA DESCHAMPS (OAB SC026864) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de RENAUD SCAN DIAGNOSTICOS COMPUTADORIZADOS LTDA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$841.486,86, inscrito em dívida ativa sob os nºs *04.***.*69-61-45, *04.***.*69-94-03, *04.***.*69-95-94, *04.***.*69-93-22, *04.***.*69-92-41, *04.***.*69-58-40, *04.***.*69-62-26, *04.***.*69-91-60 e *04.***.*69-59-20.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade no evento 24, argumentando em apertada síntese que as CDAs não possuem o valor originário da dívida, sustentando que tal ilegalidade tornaria nulo o título executivo e consequentemente a própria execução.
Ademais, alega a existência de excesso de execução, defendendo que estaria a exequente exigindo o pagamento de contribuições cuja base de cálculo contempla verbas indenizatórias pagas aos empregados, já declaradas inexigíveis pelos Tribunais Superiores.
Por fim, sustenta a existência de prescrição, tendo em vista a existência de competências vencidas em data anterior ao quinquênio legal.
Instada a se manifestar, a parte exequente argumenta, em síntese, a legalidade das CDAs, bem como de todos os valores inscritos, não restando demonstrado pelo executado qualquer irregularidade apta a desqualificar a presunção de liquidez e certeza do título executivo.
Da mesma forma, ressalta a inexistência de prescrição, já que todos os créditos foram declarados em 2023. É o suficiente a relatar. DECIDO.
Em que pese as alegações da parte executada, não verifico qualquer ilegalidade nas CDAs que lastreiam o feito, ficando evidente que se trata de cobrança relativa às inscrições *04.***.*69-61-45, *04.***.*69-94-03, *04.***.*69-95-94, *04.***.*69-93-22, *04.***.*69-92-41, *04.***.*69-58-40, *04.***.*69-62-26, *04.***.*69-91-60 e *04.***.*69-59-20, concernentes às contribuições previdenciárias e parafiscais do período de 04/2019 a 10/2023.
Diversamente do alegado é fácil notar que as aludidas CDAs são bastante claras quanto à natureza da dívida, bem como ao período do débito, o que mitiga as afirmações da executada, já que atendidos os requisitos exigidos no art. 2º, da Lei 6.830/80, estando o débito devidamente discriminado e fundamentado, inclusive quanto à incidência de juros.
Também não existe omissão em relação ao valor originário do débito, o qual consta devidamente lançado na CDA (valor originário), sendo certo que o valor atualizado na data do ajuizamento se encontra lançado no corpo da inicial, o que pode ser observado sem qualquer esforço, tomando como exemplo a CDA nº 70 4 24 169062-26, em que o valor originário do crédito devido era de R$453,36, atualizado na data do ajuizamento para R$754,80.
Ressalte-se que as alegações genéricas feitas pela parte executada caem por terra com a simples leitura das CDAs, que atendem aos requisitos exigidos tanto pela Lei 6.830/80, quanto pelo Código Tributário Nacional, não afetando os requisitos de certeza e liquidez dos títulos executivos que lastreiam o presente feito.
Cumpre observar, ainda, que no caso em análise, tratando-se de execução de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte é modo de constituição do crédito tributário, dispensada, para este fim, qualquer outra providência a ser adotada pela autoridade administrativa, sendo desnecessária a instauração de procedimento administrativo por parte do Fisco, ou a notificação do contribuinte, orientação que já se encontra pacificada na jurisprudência, inclusive com a edição da Súmula nº 436, do Colendo STJ, que assim determina: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.” Desta forma, inexistindo nulidade na CDA, e tratando-se de crédito declarado pelo próprio contribuinte, por óbvio, de seu pleno conhecimento, insustentável a alegação de cerceamento de defesa. No que concerne a suposta prescrição, melhor sorte não assiste a parte autora.
Conforme se observa das CDA que lastreiam a demanda, os créditos em execução se referem ao período de 04/2019 a 10/2023, sendo certo que todos os créditos forma declarados em 2023, entre 20/04/2023 e 17/11/2023, razão pela qual, evidente a inexistência do decurso do prazo prescricional.
Por fim, no que tange a alegação genérica de excesso de execução sustentada pela excipiente, não verifico qualquer documento acostado aos autos que possam corroborar a tese da parte executada, tendo em vista que apenas procurações acompanharam a EPE, não havendo prova de que a base de cálculo do tributo, apurado pela própria excipiente, responsável pela constituição do débito por meio de declaração, tenha de fato se equivocado e incluído verbas de cunho indenizatório.
Ademais, inviável qualquer dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, que apenas comporta o conhecimento de matérias de ordem pública.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF.
Intimem-se. -
18/09/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:28
Decisão interlocutória
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17/09/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/09/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 13:04
Determinada a intimação
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02/09/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013649-98.2025.4.02.5101/RJRELATOR: LIVIA MARIA DE MELLO FERREIRAEXECUTADO: RENAUD SCAN DIAGNOSTICOS COMPUTADORIZADOS LTDAADVOGADO(A): DANIELA DESCHAMPS (OAB SC026864)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 19 - 16/07/2025 - Juntado(a)Evento 18 - 25/06/2025 - Decisão interlocutória -
16/07/2025 08:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 08:21
Juntado(a)
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25/06/2025 11:58
Decisão interlocutória
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18/06/2025 07:48
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 15:41
Juntada de Petição - RENAUD SCAN DIAGNOSTICOS COMPUTADORIZADOS LTDA (SC026864 - DANIELA DESCHAMPS)
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06/05/2025 15:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2025 15:10
Juntada de Petição
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30/04/2025 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2025 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 13:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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12/03/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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06/03/2025 15:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/02/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/02/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 12:56
Determinada a citação
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17/02/2025 21:48
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 21:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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