TRF2 - 5056824-45.2025.4.02.5101
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 17:57
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 15:19
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7 e 8
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8
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11/07/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5056824-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JACQUES FELIPE DOS SANTOS LIMAADVOGADO(A): LUIS FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB RJ198916)AUTOR: SUELY DA ROCHA SOBREIRAADVOGADO(A): LUIS FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB RJ198916)AUTOR: DIANA MIRANDA JOVENTINOADVOGADO(A): LUIS FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB RJ198916)AUTOR: MARCELO DOS ANJOS ARAUJOADVOGADO(A): LUIS FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB RJ198916)AUTOR: JORGE LUIS FAGUNDES DA SILVAADVOGADO(A): LUIS FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB RJ198916) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação ajuizado por SUELY DA ROCHA SOBREIRA, MARCELLO DOS ANJOS ARAÚJO, DIANA MIRANDA JOVENTINO, JORGE LUIS FAGUNDES DA SILVA e JACQUES FELIPE DOS SANTOS LIMA em desfavor da VENERÁVEL ORDEM TERCEIRA DE SÃO FRANCISCO DA PENITÊNCIA e da UNIÃO, com pedido de reconhecimento de direito à usucapião coletiva sobre o direito real de uso do terreno de marinha, localizado na rua Sacadura Cabral, 115, Saúde, Centro, com a consequente aquisição do domínio útil.
Em tutela de urgência, requereram a suspensão de qualquer ação possessória ou petitória em curso, garantindo a manutenção da posse dos autores até o julgamento final da presente ação, nos termos do artigo 300 do CPC.
Requereram, outrossim, a concessão de gratuidade de justiça.
Petição inicial, na qual aduziram, em apertada síntese, que: i. residem na na Rua Sacadura Cabral, nº 115, bairro Saúde, no Rio de Janeiro; ii. trata-se de terreno de marinha; e iii. o terreno em questão tem sido ocupado, há mais de cinco anos, de forma contínua, pacífica e sem oposição, atendendo aos requisitos legais para a aquisição do direito real de uso sobre o domínio útil.
Juntaram documentos (evento 1). É que consta.
Decido.
II.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, há de se destacar que este, conforme dicção do art. 300 do CPC, é pautado sobre dois pilares: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Preconiza o art. 10 da Lei n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) a possibilidade de usucapião coletiva de núcleos urbanos informais existentes, sem oposição há mais de 5 anos, desde que a área total dividida pelos possuidores seja inferior a 250m2 e que não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
Na espécie, a despeito das razões articuladas na inicial, considero que a questão afeta à posse ad usucapionem ininterrupta e sem oposição, com a utilização da área para moradia, pressupõe dilação probatória, notadamente em função da complexidade fático-jurídica que permeia as demandas relativas aos embargos de terceiro n. 5113094-26.2024.4.02.5101 e ao processo principal n. 021678- 58.2007.4.02.5101, ações estas apontadas como conexas ao presente feito.
III.
Do exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2) DEFIRO a gratuidade de justiça (cf. art. 12, § 2.º, da Lei n. 10.257/2001).
Anote-se. 3) CITEM-SE os réus para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC. 4) INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (cf. art. 12, § 1.º, da Lei n. 10.257/2001). 5) Após, CONCLUSOS.
INTIMEM-SE. -
10/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:42
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 20:48
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 23:32
Distribuído por dependência - Número: 51130942620244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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