TRF2 - 5030896-38.2024.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030896-38.2024.4.02.5001/ES AUTOR: CESAR SOUZA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JEFERSON RONCONI DOS SANTOS (OAB ES022175)ADVOGADO(A): FLAVIA AQUINO DOS SANTOS (OAB ES008887)ADVOGADO(A): ANA FRIDA MIRANDA SILVA (OAB ES024793) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta com o objetivo de ver concedida à parte autora o reconhecimento como tempo de serviço especial do período de 25/11/1983 a 31/07/2024, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/193.587.692-6, convertendo-o em benefício de aposentadoria especial, devendo a renda mensal inicial corresponder a 100% (cem porcento) do salário de benefício, sem incidência do fator previdenciário.
Subsidiariamente, requer-se o reconhecimento do período como especial, com a conversão em período comum pelo fator 1,4, e a consequente revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
Também foi postulada a condenação a pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral.
A petição inicial, evento 1, INIC1, foi instruída com procuração e documentos.
Determinou-se a citação, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência, tudo na forma do evento 3, DESPADEC1.
Foi apresentada contestação no evento 10, CONT1.
A parte autora apresentou réplica na forma do evento 14, REPLICA1.
Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora requereu (evento 21, PET1) a realização de perícia e a produção de prova oral.
Feitas tais considerações, não se verificando as hipóteses dos artigos 354 e 355 do CPC, passo a sanear o feito na forma do artigo 357 do CPC.
DAS PRELIMINARES AUSÊNCIA DE PEDIDO REVISIONAL ADMINISTRATIVO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA PARA FINS DE CONSIDERAÇÃO DA CARÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL Verifica-se, do teor do processo administrativo concessório (evento 1, PROCADM5), que a aposentadoria por tempo de contribuição concedida assim o foi, contando com a possibilidade de análise de eventual especialidade do período que vai de 01/04/1988 a 18/11/2018.
Pois bem.
O período de 25/11/1983 a 31/03/1988 e de 19/11/2018 em diante e aqui demandado não foi levado ao conhecimento da entidade ré, quando da postulação administrativa por aposentadoria.
Como é cediço, o acesso à Justiça é livre e constitucionalmente garantido em nosso país.
Porém, como qualquer ato administrativo, a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado na via administrativa, no que se possa eventualmente configurar ameaça ou lesão a direito, seja com a apreciação e indeferimento indevido, seja pela superação de prazo legal para sua análise, exemplificativamente.
No caso dos autos, é incontroverso que a parte autora não apresentou na via administrativa os mesmos fatos e documentos, informados na via judicial, os quais são essenciais ao resultado almejado.
Com efeito, ao omitir tais fatos na esfera administrativa, por falta de orientação advocatícia ou não, comprometeu a avaliação de sua pretensão.
Nosso tribunal, nesta mesma linha, reconhece que o fato de não se exigir o exaurimento da via administrativa, não se confunde com a desnecessidade de formular prévio requerimento junto à Administração Pública. É requisito essencial que a pretensão do segurado seja apreciada e, se for o caso, negada, com base em todos os fatos relevantes envolvidos, primeiramente na via administrativa, para que, depois, se quiser, valha-se da via judicial, quando então, restará configurado o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Sem essa observância necessária, não haverá interesse de agir.
Confira-se: Ementa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. I – A não exigência de exaurimento da via administrativa não implica o puro e simples desaparecimento da necessidade de se formular prévio requerimento junto à Administração Pública, na medida em que a pretensão administrativa precisa ser apreciada e negada para que se configure a lide, ou seja, o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Do contrário, não haverá interesse de agir.
II – Não se pode admitir que toda e qualquer pretensão frente à Administração Pública possa ser levada, de imediato, ao Poder Judiciário.
Quando o ato da Administração demanda requerimento para que possa ser praticado, parece razoável a exigência de que se tenha buscado sem sucesso a via administrativa para que fique caracterizado o interesse de agir, como condição da ação.
III – No caso dos autos, está presente apenas a utilidade, mas não a necessidade da ação.
Isso porque não houve postulação prévia do benefício previdenciário na via administrativa, junto ao INSS, razão pela qual não está caracterizada a resistência da pretensão, justamente o que configura a lide, essencial para que os processos, ao menos os de jurisdição contenciosa, possam se desenvolver.
IV – Decretada a extinção do feito, s em resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgando-se prejudicada a apelação interposta. TRF2- AC – 515017 Relator(a) Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA E-DJF2R - Data::10/06/2011 - Página::52 No caso em comento, como mencionado, o autor pretende ver reconhecido seu benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição, direito cujo exame foi prejudicado, na via administrativa, pela falta de apresentação dos documentos devidos (PPP´s ou laudos técnicos).
Todavia, apesar da alegação da ré de que não foram apresentados os documentos à época do requerimento administrativo, a princípio, não seria adequado desde já afastar a tutela jurisdicional almejada pelo autor, pois, embora mal formulado o requerimento, este existiu, e a exigência jurisprudencial é de prévio requerimento, o que não se confunde com o exaurimento das vias administrativas, e, como se observa, houve a provocação da autarquia previdenciária.
Posto isso, indefiro o pedido do INSS de falta de interesse de agir. DA SUSPENSÃO DO FEITO.
TEMA 1.124, STJ Considerando que a determinação de suspensão do feito por força do Tema 1.124 do STJ afeta tão somente os processos em grau de recurso, indefiro o pedido correlato com base no referido tema.
A questão dos efeitos financeiros no mesmo versada é consectário do que for decidido quanto ao mérito.
DAS PROVAS No que tange ao pedido de produção de prova testemunhal e oral para a comprovação do alegado na presente demanda, indefiro-a por ora, por entender tratar-se tal questão a ser comprovada através de prova documental e pericial, não vislumbrando como uma prova testemunhal seria capaz de supri-la.
Indefiro o pedido de perícia por similaridade ante a ausência de elementos que corroborem e comprovem a inatividade dos locais de trabalho em condições especiais hoje inativados e a pertinência do pedido, tendo em vista que há, em princípio, possibilidade de reconhecimento de especialidade por enquadramento profissional de 25/11/1983 a 31/031988. Compulsando os elementos de prova juntados aos autos, verifico que a parte autora, para comprovar o desempenho de atividade em condições especiais no período de 01/04/1988 em diante, juntou aos autos a profissiografia encartada no evento 1, PROCADM5.
Ocorre que, por uma limitação temporal em função da data do requerimento administrativo de aposentadoria, foi preterido o período de 19/11/2018 em diante.
Terndo em vista as características do trabalho desempenhado pelos trabalhadores portuários vinculados ao OGMO que, em cada engajamento, desempenham funções distintas em navios que carregam diversos tipos de cargas e em portos diferentes, reputo que a instrução do processo administrativo previdenciário de aposentadoria é insuficiente para comprovar que o autor laborou de maneira permanente, não ocasional nem intermitente, exposto a agentes insalubres acima dos níveis de tolerância.
Portanto, no caso concreto é necessário que a parte autora, a partir das informações relacionadas aos engajamentos do período, comprove que havia, na prática, exposição a agentes insalubres de maneira permanente, não ocasional nem intermitente, em todos os meses do período de 01/04/1988 em diante, apontando cada função exercida em cada engajamento, o agente insalubre a que estava exposto em cada engajamento e o respectivo laudo técnico que lastreia a informação.
Portanto, concedo à parte autora prazo de 30 (trinta) dias para cumprir a diligência acima, bem como trazer aos autos cópia de sua carteira de trabalho para fins de aferição das funções exercidas de 25/11/1983 a 31/03/1988. -
14/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 12:12
Despacho
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30/06/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/04/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/12/2024 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/12/2024 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/12/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/11/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/10/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/10/2024 01:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/09/2024 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/09/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/09/2024 15:03
Não Concedida a tutela provisória
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24/09/2024 09:24
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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