TRF2 - 5001886-20.2023.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 00:44
Determinada a intimação
-
07/07/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
07/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001886-20.2023.4.02.5118/RJ REQUERENTE: FABIO DA SILVA CAMARGOADVOGADO(A): FABIO BATISTA DA SILVA (OAB RJ202659) DESPACHO/DECISÃO Eventos 99 e 110 - Como é cediço, prevalece na Jurisprudência a impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença, salvo quando decorrentes de fatos geradores diversos.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE, DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Trata-se, na origem, de ação ordinária, proposta pela parte ora agravante, objetivando a concessão o auxílio-acidente, em decorrência de acidente de trabalho .
O Tribunal de origem deu provimento ao apelo da autarquia previdenciária, para julgar improcedente a demanda, porquanto impossível a percepção conjunta de auxílio-doença e auxílio-acidente, considerando que são decorrentes do mesmo fato gerador.
III.
Acórdão recorrido em harmonia com a firme jurisprudência desta Corte, que, reiteradamente, afirma a impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença, quando originados do mesmo fato gerador.
IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 363.721/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ERRO DE FATO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Embora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tenha considerado acumuláveis os benefícios auxílio-acidente e auxílio-doença, afirmando ser irrelevante terem o mesmo fato gerador, ressaltou que, no caso, tinham origens distintas. 2.
Assim, a decisão rescindenda não contém erro de fato, pois a cumulação se deu entre benefícios com fato gerador diverso, o que está em harmonia com o entendimento firmado por este Superior Tribunal. 3.
Ação rescisória julgada improcedente.(AR n. 6.552/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 10/3/2021.) Por conseguinte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar, de forma fundamentada, em relação aos fatos geradores que determinaram a concessão dos benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente, utilizando como referência as sentenças proferidas nos autos do presente processo e do processo nº 5000743-35.2019.4.02.5118.
Após, voltem os autos conclusos. -
03/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 04:16
Despacho
-
25/04/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
17/02/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
13/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 15:09
Despacho
-
29/11/2024 18:42
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
27/11/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
27/11/2024 03:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 03:28
Determinada a intimação
-
26/11/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
01/11/2024 12:36
Juntada de Petição
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
23/10/2024 01:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
23/10/2024 01:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
22/10/2024 12:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 93
-
22/10/2024 11:48
Juntada de Petição
-
14/10/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/10/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2024 14:46
Determinada a intimação
-
11/10/2024 15:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
11/10/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2024 15:01
Transitado em Julgado - Data: 10/10/2024
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11/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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10/10/2024 21:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
02/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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17/09/2024 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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16/09/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 18:04
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 12:33
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
02/07/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
01/07/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
01/07/2024 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
01/07/2024 01:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 01:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 01:53
Despacho
-
24/06/2024 09:17
Juntada de peças digitalizadas
-
03/05/2024 20:47
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
21/02/2024 15:03
Juntada de Petição
-
19/02/2024 17:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 63
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19/02/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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05/02/2024 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63
-
30/01/2024 14:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/01/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
29/01/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/01/2024 12:45
Convertido o Julgamento em Diligência
-
26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
25/01/2024 14:52
Juntada de peças digitalizadas
-
24/01/2024 15:09
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 14:19
Juntada de Petição
-
23/01/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
23/01/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
16/01/2024 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/01/2024 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/01/2024 13:33
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
-
31/10/2023 16:51
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 16:50
Determinada a intimação
-
31/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
10/10/2023 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
10/10/2023 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
04/10/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 16:09
Juntada de Petição
-
03/10/2023 06:48
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
27/09/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
18/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
12/09/2023 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
11/09/2023 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
11/09/2023 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
08/09/2023 02:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/09/2023 02:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/09/2023 02:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/09/2023 02:14
Convertido o Julgamento em Diligência
-
25/08/2023 15:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/08/2023 11:53
Conclusos para julgamento
-
19/08/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
10/08/2023 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
09/08/2023 16:29
Juntada de Petição
-
09/08/2023 16:26
Juntada de Petição
-
03/08/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 01:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
05/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
25/06/2023 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/06/2023 08:03
Juntada de Petição
-
04/05/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
26/04/2023 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
26/04/2023 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/04/2023 21:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/04/2023 21:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/04/2023 21:03
Determinada a intimação
-
14/04/2023 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
27/03/2023 10:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
27/03/2023 10:38
Juntada de Petição
-
26/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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16/03/2023 06:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 06:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 06:17
Determinada a citação
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15/03/2023 11:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
15/03/2023 11:54
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Auxílio-Acidente (Art. 86)
-
13/03/2023 12:03
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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