TRF2 - 5007855-46.2023.4.02.5108
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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08/09/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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08/09/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007855-46.2023.4.02.5108/RJ RECORRENTE: JOSILENE ALVES DE FRANCA (AUTOR)ADVOGADO(A): KENNYA BERNARDES GOULART (OAB MG161393)ADVOGADO(A): NUBIA BATISTA MAGANHA (OAB MG225210)ADVOGADO(A): MAIRA APARECIDA MARTINS (OAB MG217108)ADVOGADO(A): GABRIELA MIRANDA DUTRA (OAB MG217382) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta a recorrente (evento 58) que causa estranheza e espanto a conclusão pericial, por destoar frontalmente da realidade dos autos, das particularidades clínicas da enfermidade e dos documentos médicos acostados.
O parecer técnico adotado pelo juízo baseia-se em premissas frágeis, revelando-se contraditório, incompleto e descolado da gravidade do quadro psiquiátrico apresentado, pois os elementos probatórios nos autos demonstram de forma inequívoca que não há indicativo de recuperação plena da capacidade laborativa.
Ademais, chama atenção o fato de o perito judicial afirmar que não há elementos documentais que indiquem incapacidade a partir de 2022.
Tal conclusão contradiz frontalmente o conjunto probatório, pois constam nos autos mais de cinco relatórios médicos emitidos entre os anos de 2022 e 2024, todos apontando incapacidade laborativa e um quadro clínico de difícil controle.
Por fim, registre-se que o perito também afirmou que possui histórico de atividade informal após o adoecimento.
No entanto, ao se analisar o CNIS, verifica-se que jamais conseguiu manter-se de forma estável no mercado de trabalho. É o relatório do necessário.
Decido.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 27/05/2024 (evento 26), por médico psiquiatra, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora, 36 anos, diarista informal, é portadora de F20.9 Esquizofrenia não especificada, mas não está incapacitada para o trabalho atualmente: HISTÓRIA PSIQUIÁTRICA ATUAL E PRÉVIANão apresenta relato de atrasos do desenvolvimento em sua história pessoal.
Refere início de sintomas psiquiátricos atuais desde meados de 2012, quando passou a apresentar sintomas de somatizações diversas, ansiedade, sensação de agonia e inquietação, crises de agitação, entre outros sintomas.
Buscou atendimento psiquiátrico, passando a fazer tratamento.
Está vinculada ao CAPS desde meados de 2022.
Descreve, atualmente, somatizações diversas, nervosismo, entre outras queixas.
Refere histórico de algumas internações psiquiátricas, a última ocorrida em meados de 2015.
Está sob os cuidados da psiquiatra Priscila Madeira Braga, CRM 52928892, que emite atestado datado de 23/05/2024, onde relata CID 10 F20, prescrição de risperidona 6mg, ácido valpróico 1000mg, fluoxetina 80mg, clorpromazina 50mg/dia.
Mora sozinha.
Refere que ocupa o cotidiano fazendo as atividades domésticas.
Não apresenta outros atestados psiquiátricos, no ato pericial, além do relatado em epígrafe.A documentação acostada aos autos descreve: quadro de psicose, relatando história de 4 internações devido a quadro delirante alucinatório agitação psicomotora e heteroagressividade, conforme atestados emitidos em 13/03/2023 e 08/05/2023, pela médica de família e psiquiatra Natalia Cardoso, CRM 52.98946-0.Segundo a psiquiatra Lenise Barros, CRM 9533 em atestados emitidos em 05/06/2014 e 16/11/2015 a autora é portadora de psicose, em acompanhamento no CAPS desde 12/2013, com história de sintomas psicóticos.
Relata ouvir vozes que mandam se matar, apresenta embotamento afetivo, isolamento social, lentificação psicomotora e adinamia.De acordo com a psiquiatra Priscila Braga, CRM 52.92689-2 em atestado emitido em 05/10/2023 a autora é portadora de psicose, com história de diversas internações delirantes, alucinatória, agitação psicomotora, heteroagressividade.Apresenta cópia de prontuário com datas de 2013 a 2015 com referências a psicose.
Exame do estado mental Descrição geral: Bom estado geral.Adentra e sai da sala de entrevistas sem dificuldades motoras.
Comportamento adequado durante a entrevista, organizada, com respostas coerentes, sem agitação psíquica ou motora, psicomotricidade preservada.
Estado Nutricional: dequado.
Higiene e autocuidados: preservados em geral.
Vestimentas: adequadas.
Desempenho cognitivo e verbal adequado à escolaridade.
Consciência: Lúcida.
Atenção: Normovigil, normotenaz.
Orientação: Temporal: orientada.
Espacial: orientada.
Pessoas: orientada quanto a si mesmo; orientado quanto ao entrevistador.
Sensopercepção Sem presença ou referência à sintomas psicóticos, ilusões ou desrealização.
Processo do pensamento Conteúdo do pensamento – adequado, lógico.
Concentração e cognição – normais.
Memória Remota – normal.
Evocação – normal.
Imediata – preservada.
Manifestações da linguagem oral: Sem afasias e agramatismo.
Linguagem compatível com o nível de escolaridade.
Humor e Afeto Disposição de ânimo predominante: eutímica.
Afeto congruente com o humor.
Juízo Juízo crítico – preservado.
Controle de impulsos Durante a entrevista não ocorreu descontrole dos impulsos.
Grau de autopercepção (insight) Adequada.
Credibilidade Dá ao entrevistador a impressão de veracidade em seu relato.
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Não há evidência de incapacidade, do ponto de vista psiquiátrico.
A autora é portadora de quadro compatível com o diagnóstico de esquizofrenia, com sintomas estáveis, compensados, tratados adequadamente, sem presença de alterações em suas funções psicomotoras e de elementos técnicos que justifiquem incapacidade para a realização da atividade laborativa declarada.
Está em tratamento psiquiátrico regular e adequado.
Deve-se levar em conta as seguintes datas técnicas: DID: meados de 2012 - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO A médica perita apresentou laudo complementar (evento 44): Conforme solicitado no evento 35, dou vistas aos elementos técnicos acostados nos autos e coletados no ato pericial, esclarecendo que, apesar do histórico de patologia psiquiátrica de longa data e de internações psiquiátricas prévias, não há elementos documentais que indiquem incapacidade a partir de 2022.
O exame das funções psíquicas não apresenta alterações indicativas de incapacidade para o labor, a medicação está de acordo com a patologia e a autora tem histórico de atividade laborativa informal por vários anos, em datas posteriores ao adoecimento.
Em patologias psicóticas, tais como a esquizofrenia ou transtorno esquizoafetivo, é possível alcançar estabilização do quadro a partir do tratamento eficaz, com remissão parcial ou total dos sintomas e recuperação da capacidade laborativa e produtiva.Não há elementos técnicos que indiquem incapacidade para o labor a partir da DER.
No mesmo sentido, no exame feito administrativamente em 15/03/2023 (evento 3), o médico perito do INSS considerou a parte autora capaz para as atividades habituais: História: AX-1 EM 15/03/23: # Relata ser do lar # destra com nivel de instrução primario # sem carencia cumprida # REQ negado em 2015 por falta de qualidade- transtorno psicótico # relata nervosismo, desorientação, problema nos nervos, vê vultos desde 2013 # comprova inicio do acompanhamento psiquiátrico no CAPS - CRM PA9533 - em 12/2013 e surto em 06/04/2015 # natalia cardoso relata expedida em 13/03/23 (CAPS de São Pedro da Aldeia) F20 em uso de risperidona , acido valproico e fluoxetinaacrescenta que o quadro está establizado.
Exame Físico: Comparece sozinho à perícia discurso lógico e coerente não manifesta crenças ou percepções anormais sem estigmas de negligência pessoal pensamento organizado quanto a forma, conteúdo, fluxo e posse memória e insight preservados sem sinais de disautonomia sem sinais de impregnação medicamentosa.
Considerações: Segurada com patologia cronica sem sinais de agudização e com semiologia psiquiátrica sem alterações dignas de nota.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Vale lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente, pois cabe-lhe utilizar seu conhecimento e habilidades para o benefício de seu paciente, procurando realizar o melhor tratamento para a patologia identificada, desenvolvendo uma relação de confiança médico paciente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais, o que faz através de respostas a quesitos formulados pela autoridade que o nomeou, fundamentando seu entendimento no conjunto probatório que lhe é apresentado e no exame físico.
Não há relação de confiança mútua estabelecida entre perito e periciando, tendo em vista que o compromisso do perito não é com ele, mas sim com a autoridade que o investiu da função pericial.
Assim, no contexto pericial, o médico assistente e o perito judicial possuem competências e atividades completamente distintas. Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:16
Conhecido o recurso e não provido
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04/09/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 12:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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29/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007855-46.2023.4.02.5108/RJAUTOR: JOSILENE ALVES DE FRANCAADVOGADO(A): KENNYA BERNARDES GOULART (OAB MG161393)ADVOGADO(A): NUBIA BATISTA MAGANHA (OAB MG225210)ADVOGADO(A): MAIRA APARECIDA MARTINS (OAB MG217108)ADVOGADO(A): GABRIELA MIRANDA DUTRA (OAB MG217382)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, subam os autos às Turmas Recursais com as homenagens de estilo.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se. -
10/07/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 20:43
Julgado improcedente o pedido
-
25/02/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/02/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/02/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/02/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/02/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 11:19
Juntada de Petição
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/01/2025 20:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/01/2025 20:35
Despacho
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07/01/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/11/2024 00:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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05/11/2024 00:25
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/06/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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15/06/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2024 17:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/05/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 22:12
Juntada de Petição
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29/04/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/04/2024 20:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 08/04/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00200, de 8 de abril de 2024
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04/04/2024 18:38
Juntada de Petição
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03/04/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 15
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29/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/03/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/03/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
21/03/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/03/2024 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/03/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 14:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSILENE ALVES DE FRANCA <br/> Data: 27/05/2024 às 07:50. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: ALEX
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19/03/2024 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 12:14
Não Concedida a tutela provisória
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21/02/2024 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/01/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/01/2024 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/01/2024 21:15
Determinada a intimação
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06/12/2023 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2023 15:12
Alterado o assunto processual
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22/11/2023 14:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/11/2023 14:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/11/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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