TRF2 - 5000709-56.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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04/08/2025 20:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50106591420254020000/TRF2
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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31/07/2025 16:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 59 Número: 50106591420254020000/TRF2
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25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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24/07/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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24/07/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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24/07/2025 12:46
Audiência de Instrução designada - Local 01VF-MC - SALA DE AUDIÊNCIA - 15/10/2025 13:30
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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24/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5000709-56.2025.4.02.5116/RJ RÉU: LENA VANIA NUNES DAS NEVES SEREJOADVOGADO(A): ANDREA PERAZOLI (OAB RJ102250)ADVOGADO(A): VICTOR LUIZ FERNANDES PERAZOLI (OAB RJ246460)ADVOGADO(A): ANDREA NEVES FRAGA SEREJO (OAB RJ232688) DESPACHO/DECISÃO Defiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da ré, conforme manifestação das partes, nos eventos 54.1/56.1.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/10/2025, às 13:30 horas.
As partes e testemunhas deverão comparecer, presencialmente, à Vara Federal de Macaé.
Excepcionalmente, mediante requerimento, poderá ser concedido o acesso por videoconferência, que estará disponível no seguinte link: https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/saladeaudiencias.01vfmc ID da reunião: 362 794 2891 Nesse caso, recomenda-se a realização prévia de teste de acesso ao sistema, o que pode ser agendado com esta Vara Federal pelo pelo WhatsApp (021) 96728-2942, com antecedência mínima de 2 dias da audiência designada nos autos.
Os participantes que lhes forem deferido o acesso remoto, mediante requerimento prévio e em caráter excepcional, devem enviar foto do documento de identificação para o canal de contato informado acima.
Intimem-se as partes, devendo a parte ré apresentar o rol de testemunhas a serem arroladas (evento 56, PET1) com a qualificação das mesmas, no prazo de 15 dias, em conformidade com o previsto no artigo 357, § 4º c/c artigo 450, ambos do CPC.
Na mesma oportunidade, poderá o MPF informar eventual telefone das testemunhas arroladas, na inicial, conforme corrobarado, no evento 54.1, caso disponha.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MPF, bem como as que forem servidores públicos, conforme previsto no artigo 455, incisos III e IV do CPC.
As demais testemunhas comparecerão, independentemente de intimação, na forma do art. 455 do CPC. -
23/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 17:31
Determinada a intimação
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21/07/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/07/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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11/07/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5000709-56.2025.4.02.5116/RJ RÉU: LENA VANIA NUNES DAS NEVES SEREJOADVOGADO(A): ANDREA PERAZOLI (OAB RJ102250)ADVOGADO(A): VICTOR LUIZ FERNANDES PERAZOLI (OAB RJ246460)ADVOGADO(A): ANDREA NEVES FRAGA SEREJO (OAB RJ232688) DESPACHO/DECISÃO Conforme decisão proferida no evento 3, DESPADEC1: Ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de LENA VANIA NUNES DAS NEVES SEREJO, objetivando, em síntese: 1) a autuação da presente petição inicial, determine a citação requerida LENA VANIA NUNES DAS NEVES SEREJO para oferecer contestação dentro do prazo legal; 2) a intimação da União Federal, para o efeito do § 14 do artigo 17 da Lei nº 8.429/1992; 3) por sentença de mérito, a condenação de LENA VANIA NUNES DAS NEVES SEREJO como incursa no ato de improbidade previsto no artigo 9º, inciso XI, da Lei nº Lei nº 14.230/2021, impondo-se-lhes todas as sanções do inciso I, artigo 12, da respectiva lei.
Como causa de pedir, alega que a ré é servidora federal (enfermeira) cedida ao Município de Casimiro de Abreu/RJ (40h), atuando em conflito de horário com o cargo exercido no Hospital Público do Município de Macaé (24h). A UNIÃO manifestou desinteresse na ação evento 11, PET1. Em contestação apresentada no evento 39, PET2 e evento 40, DEFESA PREVIA2, LENA VANIA NUNES DAS NEVES SEREJO alega, em síntese: i) inépcia da petição inicial por falta de prova da efetiva lesão ao erário e imputação genérica.
Nesse ponto, afirma que a carga horária com e ente municipal é de 20horas semanais e não de 24 horas e erro no cálculo para apuração do suposto dano; ii) alega ainda excesso de prazo na conclusão do inquérito, o que teria gerado a decadência e prescrição dos fatos ocorridos entre 2015 e 25/0/2017; iii) aduz que houve nulidade da proposta no ANPC; iv) por fim, alega que não houve dolo na conduta e que "O simples fato de haver a acumulação formal de cargos, por si só, não é suficiente para ensejar o enquadramento como ato de improbidade, especialmente na ausência de comprovação de efetivo dano ao erário, de enriquecimento ilícito ou da intenção deliberada de burlar os princípios da Administração Pública.".
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos. Réplica no evento 47, REPLICA1 Vieram os autos conclusos.
Decido.
Quanto a inépcia da petição inicial, entendo que os fatos narrados e a imputação são objetivos e claros, não havendo que se falar em ausência dos requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico.
Dessa forma, AFASTO a preliminar. Quanto aos outros temas (decadência, prescrição, nulidade e ausência de dolo), são matérias que dizem respeito ao mérito da ação e deverão ser melhor analisados, após encerrada a instrução, nas sentença. Feitas essas considerações, já que não houve outras preliminares propriamente ditas, indico a tipificação dos atos descritos na petição inicial no artigo 9º, caput e inciso XI, da Lei nº 8.429/1992 (art. 17, § 10º-C). Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão (art. 17, § 10º-E).
P.
I. -
10/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:43
Decisão interlocutória
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30/06/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/06/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 10:42
Despacho
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05/06/2025 19:15
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 19:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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05/06/2025 19:13
Juntada de Petição
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05/06/2025 19:11
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 11:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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15/04/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/04/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 14:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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14/04/2025 14:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/04/2025 15:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
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08/04/2025 16:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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08/04/2025 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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08/04/2025 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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07/04/2025 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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02/04/2025 19:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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02/04/2025 19:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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02/04/2025 18:57
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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02/04/2025 18:57
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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02/04/2025 18:57
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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02/04/2025 18:57
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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02/04/2025 18:57
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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01/04/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 20:26
Determinada a citação
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01/04/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/04/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 05:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2025 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 17:24
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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06/03/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 13:14
Decisão interlocutória
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06/03/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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