TRF2 - 5006268-36.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:38
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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03/08/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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30/07/2025 17:50
Juntada de Petição
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29/07/2025 08:31
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 08:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/07/2025 08:30
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Empréstimo consignado
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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24/07/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 13, 14 e 15
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14/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 18:40
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006268-36.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVAADVOGADO(A): ALINE DE MATOS FERREIRA (OAB RJ173621)ADVOGADO(A): CAMYLA CARLA MENDONCA NEVES (OAB RJ222597) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência" proposta por MARIA DO SOCORRO SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, BANCO AGIBANK S.A. e QUALIBANKING PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Posteriormente, por meio de aditamento à petição inicial, foi requerida a inclusão do BANCO INBURSA S.A. no polo passivo da demanda [evento 3, EMENDAINIC1].
A autora, MARIA DO SOCORRO SILVA, aposentada, brasileira, solteira, é pessoa idosa, analfabeta e de baixa renda, residente na comunidade Vila Ipiranga, Niterói, e beneficiária do INSS com renda de um salário mínimo.
Sua condição de analfabeta a torna hipervulnerável, especialmente em atos da vida civil e no uso de meios digitais, não possuindo cartão de crédito, PIX, nem realizando compras online, e mantendo apenas uma conta poupança na Caixa Econômica Federal, recebendo seu benefício previdenciário via Banco Itaú.
Narra a autora que em 13/05/2025, foi contatada por telefone por alguém que se identificou como assistente social do CRAS (evento 1, COMP4), confirmando seus dados e informando-a sobre um suposto benefício de "Moeda Social Arariboia", agendando uma visita domiciliar.
No dia seguinte, 14/05/2025, duas mulheres visitaram a autora, identificando-se como assistentes sociais, e solicitaram fotos dela e de sua carteira de identidade, o que foi feito com a ajuda delas.
A autora afirma que não entregou seu celular e não assinou qualquer documento, tampouco as supostas funcionárias tiveram acesso a senhas ou aplicativos.
No dia 18/05/2025 houve, no seu benefício previdenciário, desbloqueio de empréstimo junto ao INSS (evento 1, ANEXO12).
Em 30/05/2025, a autora foi novamente contatada, solicitando novas fotos, às quais consentiu de boa-fé.
Contudo, no mesmo dia, foi surpreendida com uma ligação da QUALIBANKING (3º réu), informando que um PIX referente a um empréstimo havia sido feito para o AGIBANK (2º réu).
A autora, sem conhecimento de tais instituições ou de qualquer empréstimo, solicitou o cancelamento imediato.
A filha da autora, ao tomar conhecimento da situação, contatou a QUALIBANKING e obteve o contrato do empréstimo (evento 1, ANEXO8).
Constatou-se um valor total de R$ 23.169,54, com crédito líquido de R$ 20.076,35, a ser pago em 96 parcelas de R$531,00, com início dos descontos previsto para 25/07/2025 (evento 1, ANEXO7).
O contrato apresentava dados incorretos da autora e não possuía assinatura a rogo ou de duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil para pessoas analfabetas, e o número de telefone vinculado ao contrato não era o da autora (VIVO vs.
CLARO - evento 1, END3 e evento 1, ANEXO14).
Além disso, o documento continha uma suposta assinatura digital atribuída à autora, que ela jamais obteve, nem realizou procedimento biométrico ou presencial para sua vinculação, configurando utilização indevida de dados pessoais.
A assinatura digital utilizada era do CONFIA, classificada como "avançada" e sem certificado ICP-Brasil (evento 1, ANEXO8, fl. 21 e evento 1, ANEXO9), o que implica menor nível de confiabilidade.
Em 31/05/2025, a autora registrou o Boletim de Ocorrência nº 078-03155/2025 (evento 1, ANEXO6).
No mesmo dia, a filha da autora foi informada pelo AGIBANK que havia sido realizado um empréstimo direto com eles em 14/05/2025, e que a maior parte do valor já havia sido transferida para uma pessoa desconhecida da autora, HELEN LORRAYNE DE SOUZA ANTUNES.
Ainda, foi descoberta a portabilidade fraudulenta do benefício previdenciário da autora, que era recebido pelo Itaú, para o AGIBANK, de modo que, a partir de julho/2025, os valores passariam a ser depositados nesta instituição.
No aplicativo "Meu INSS", foram identificadas alterações cadastrais no e-mail e número de telefone, além de duas solicitações de desbloqueio de empréstimo consignado (em 18/05/2025 e 28/05/2025), não realizadas pela autora, mas autorizadas pela autarquia ré, com surpreendente aprovação de validação biométrica na segunda solicitação, o que seria impossível.
As alterações no "Meu INSS" foram feitas por celular de terceiros, evidenciando falha grave de segurança.
O extrato bancário fornecido pelo AGIBANK, referente ao período de 14/05/2025 a 02/06/2025, revelou a ausência de movimentações regulares da autora e a realização de 11 liberações de crédito (10 no AGIBANK e 1 do QUALIBANKING), com transferências imediatas via PIX para terceiros desconhecidos (evento 1, ANEXO11), caracterizando a conta como instrumento de passagem de recursos fraudulentos e um padrão incompatível com a capacidade econômica da autora.
Em aditamento à petição inicial (evento 3, EMENDAINIC1), a autora informou a inclusão do BANCO INBURSA S.A. no polo passivo, pois a consulta de empréstimos ativos no "Meu INSS" revelou que o empréstimo originado pela QUALIBANKING agora figura sob o nome do BANCO INBURSA S.A..
Além disso, foram identificadas duas novas contratações consignadas vinculadas ao AGIBANK em 20/05/2025: um cartão de benefício consignado (RCC) e um cartão de crédito consignado (RMC).
Mais gravemente, a autora constatou que, apesar da previsão de início dos descontos apenas em julho/2025, já houve descontos em seu contracheque no mês de junho/2025 (evento 3, ANEXO2), referentes ao empréstimo do QUALIBANKING (agora INBURSA) e aos cartões RCC e RMC do AGIBANK (evento 3, ANEXO4).
Tais descontos já totalizam R$ 680,80.
Diante dos fatos, a autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica com os bancos réus, a nulidade dos contratos fraudulentos, a condenação dos réus à reparação por danos materiais (incluindo o valor já descontado de R$ 680,80) e morais (R$ 20.000,00), além da inversão do ônus da prova e, em caráter de urgência, a suspensão dos descontos, a proibição de novos lançamentos e a manutenção do pagamento da aposentadoria no BANCO ITAÚ.
A autora busca, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos, a proibição de novos lançamentos e a manutenção do pagamento da aposentadoria no Banco Itaú. É o relatório.
DECIDO.
Tutela de Urgência. A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como a reversibilidade da medida.
Boa-fé e Registro de Ocorrência Policial. De início, cabe registrar a boa-fé da parte autora, pois ao constatar o recebimento indevido de parcelas do Auxílio Emergencial, diligenciou devolvê-las, inclusive fazendo um Pré-Registro de Ocorrência junto à Delegacia Online de Polícia (evento 1, ANEXO6).
Segundo as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece - art. 375, do CPC - quando a pessoa física registra ocorrência policial de fato a ele diretamente relacionado, isso sugere que a narrativa é verdadeira, uma vez que os fatos narrados, como no caso, são de simples elucidação, e na hipótese de os mesmos serem inverídicos, isso poderia ensejar eventual ação penal em seu desfavor.
Tutela de Urgência. O pedido de tutela de urgência (antecipação de tutela) está disciplinado no art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, os elementos apresentados pela autora conferem alta probabilidade ao direito alegado (fumus boni iuris) e demonstram inegável perigo de dano (periculum in mora).
Da Hipervulnerabilidade da Autora e da Inexistência de Relação Jurídica Válida. A autora se enquadra na categoria de consumidora hipervulnerável por ser idosa, analfabeta, de baixa renda e com pouca instrução, além de tecnicamente hipossuficiente.
Tais características aumentam sua exposição a golpes e fraudes, exigindo das instituições financeiras e do INSS a adoção de mecanismos rigorosos de segurança, boa-fé, lealdade e transparência.
Alegada nulidade dos contratos é verossímil.
O artigo 595 do Código Civil é claro ao exigir que, em contratos de prestação de serviço, quando uma das partes não sabe ler ou escrever, o instrumento deve ser assinado "a rogo" e subscrito por duas testemunhas, tal como se fez na procuração juntada aos autos no Evento 1, PROC2.
O contrato da QUALIBANKING não observa tal formalidade, o que, por si só, o torna nulo de pleno direito, conforme o artigo 166, inciso IV, do Código Civil.
A assinatura digital atribuída à autora é manifestamente inválida.
A autora não possui certificado digital emitido pela ICP-Brasil, e a ferramenta "CONFIA" utilizada para a assinatura digital produz uma assinatura "avançada", com menor nível de confiabilidade.
A simples apresentação de uma assinatura digital, sem a efetiva e inequívoca manifestação de vontade e consentimento do indivíduo hipervulnerável, não é suficiente para conferir validade jurídica ao documento.
Instituições Financeiras (AGIBANK, QUALIBANKING, BANCO INBURSA S.A.). Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço por danos causados por defeitos na prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
Conforme Súmula 479 do STJ, os danos gerados por fortuito interno (fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias) não excluem a responsabilidade da instituição financeira.
A incompatibilidade das inúmeras movimentações financeiras (11 liberações de crédito em 19 dias, transferências imediatas via PIX para terceiros desconhecidos) com o perfil de uma aposentada que recebe um salário mínimo, e o uso da conta como instrumento de passagem de recursos fraudulentos, reforçam a falha na prestação do serviço e a responsabilidade dos bancos.
A responsabilidade é solidária entre os bancos que conjunta e sucessivamente contribuíram para as fraudes.
INSS. A autarquia ré demonstrou negligência em seu dever de fiscalização e segurança ao permitir que terceiros acessassem e alterassem o cadastro da autora no sistema "Meu INSS" por meio de dispositivo não pertencente a ela, inclusive autorizando solicitações de desbloqueio de empréstimo consignado com suposta validação biométrica sem a presença da autora.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU), no Tema 183, firmou tese de que o INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais se demonstrada negligência por omissão injustificada no dever de fiscalização, especialmente quando os empréstimos são concedidos por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários, sendo sua responsabilidade subsidiária.
A transferência da cobrança do empréstimo da QUALIBANKING para o BANCO INBURSA S.A. e a falha do INSS em identificar e bloquear o acesso indevido à conta da autora no aplicativo "Meu INSS" são fatores que reforçam a negligência da autarquia.
Do Perigo de Dano (Periculum in Mora).
O perigo de dano é evidente e grave.
Embora inicialmente a autora tenha sido informada que os descontos iniciariam em julho/2025, os documentos apresentados no aditamento à inicial comprovam que descontos indevidos já foram realizados em seu benefício previdenciário no mês de junho/2025.
A aposentadoria (evento 3, Anexo2) é a única fonte de subsistência da autora.
Descontos fraudulentos comprometem diretamente sua capacidade de prover suas necessidades básicas, expondo-a a uma situação de extrema vulnerabilidade e risco de miserabilidade.
A iminência de novos abatimentos agrava ainda mais o quadro.
Não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, caso a tutela seja revogada ao final, os bancos réus poderão proceder aos descontos, com as devidas cobranças, se a controvérsia lhes for favorável.
Da Inversão do Ônus da Prova. A hipossuficiência da autora, tanto econômica quanto técnica, aliada à verossimilhança das alegações e ao fato de que as provas essenciais para o deslinde da ação (logs de acesso, IPs, geolocalização, identificação de dispositivos) estão sob controle exclusivo dos réus, justifica a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da tese firmada no Tema Repetitivo 1061 do STJ.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar: i) a suspensão imediata de quaisquer descontos incidentes sobre os proventos de aposentadoria da autora oriundos dos contratos ora impugnados na presente ação, especialmente aqueles referentes ao empréstimo QUALIBANKING/INBURSA (Nº QUA0000827671), e aos cartões RCC (contrato: 1529999381) e RMC (contrato: 1530002275) do AGIBANK; ii) a proibição de novos lançamentos de crédito ou contratações relacionados às operações impugnadas em nome da autora, por qualquer dos réus; e iii) a manutenção do pagamento da aposentadoria da autora na instituição bancária anteriormente utilizada, qual seja, BANCO ITAÚ, ou o restabelecimento para esta instituição caso já tenha sido efetivada a portabilidade para o AGIBANK.
O INSS deverá, no prazo de 10 dias, comprovar nos autos que o depósito do benefício previdenciário da autora está sendo creditado no Banco Itaú, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, a ser revertida em favor da parte autora.
Citem-se os réus.
Prazo: 30 dias.
Inverto o ônus da prova, determinando que os réus façam prova da regularidade das contratações.
Após, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a autora sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré.
Decorrido o prazo fixado, venham os autos conclusos.
P.I. -
09/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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09/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:20
Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 19:48
Determinada a intimação
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02/07/2025 18:30
Juntada de Petição
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26/06/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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