TRF2 - 5003493-85.2024.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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27/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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26/08/2025 19:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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25/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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25/07/2025 12:18
Determinada a intimação
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18/07/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003493-85.2024.4.02.5004/ES REQUERENTE: BRAULINO NENO LOPES MONTEIROADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, proceda-se à alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF)".
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias, a autodeclaração nos moldes previstos no ANEXO I da PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020. Tal declaração pode ser baixada diretamente da página do INSS na internet ou pelo seguinte site: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/DeclaraoderecebimentodepensoouaposentadoriaemoutroregimedePrevidncia.pdf Sem prejuízo, tendo em vista a sentença de acolhimento aos embargos (evento 33), bem como o direito de também receber a aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, intime-se a CEAB-DJ para refazer o cálculo da RMI, implantando o melhor benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo juntar aos autos o comprovante de cumprimento, no mesmo prazo. Juntado o comprovante de cumprimento, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, forneça planilha com o valor dos atrasados, nos moldes da Resolução CJF n.º 822/2023, para efeito de expedição de requisição de pagamento, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos. Os cálculos deverão discriminar separadamente os valores referentes ao exercício corrente e aos exercícios anteriores, bem como o número de meses do exercício corrente e dos exercícios anteriores, de forma a atender ao disposto no art. 8º, incisos XXI e XXII, da Resolução CJF n.º 822/2023. Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, a interessada deverá informar se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido Precatório.
Havendo concordância quanto ao montante, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso. Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios.
Tudo cumprido, venham os autos para o envio das requisições ao TRF e dê-se ciência às partes. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, expeçam-se as requisições de pagamento, conforme cálculos do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Na hipótese de discordância da parte autora, esta deverá promover a intimação da executada para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015. A interessada deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, conforme art. 534 do CPC/2015, no prazo de 20 (vinte dias). Juntada a planilha pela parte autora, venham os autos conclusos. -
08/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:19
Determinada a intimação
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30/06/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 10:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/06/2025 10:54
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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19/06/2025 11:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/05/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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18/05/2025 03:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/05/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2025 08:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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25/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/03/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/03/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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21/03/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 22:27
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/01/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/01/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 09:50
Gratuidade da justiça não concedida
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22/01/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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22/11/2024 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 16:01
Não Concedida a tutela provisória
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05/11/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2024 18:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01S para RJJUS502J)
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01/11/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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