TRF2 - 5003985-74.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003985-74.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: CLAUDIA MARIA ALVES MARTINS PINHEIROADVOGADO(A): SAMIR COELHO MARQUES (OAB MG142643) DESPACHO/DECISÃO Ao evento 28, DESPADEC1, o feito foi convertido em diligência a fim de que a parte autora anexasse aos autos: (i) prova de que os recolhimentos previdenciários referentes aos vínculos junto ao MINISTERIO DA SAÚDE, à FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO GONCALO foram vertidos para o RGPS, uma vez que as contribuições previdenciárias recolhidas para o Regime Próprio não influenciam no RGPS; (ii) comprovante de recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período controvertido, qual seja, de 11/2018 a 09/2023 (última competência controvertida pela autora – evento 1, CALC6.
Em resposta (evento 32, PET1), a demandante apresentou os seguintes pedidos: "[...] a) Seja acolhido o detalhado esclarecimento acerca dos vínculos previdenciários da Autora, reconhecendo‐se que as contribuições relacionadas ao MINISTERIO DA SAÚDE e à FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO GONCALO referem‐se a Regime Próprio de Previdência Social, e, portanto, não são objeto da presente demanda de restituição de valores vertidos ao Regime Geral de Previdência Social acima do teto, sendo, para tanto, desnecessária a apresentação de provas de recolhimento para o RGPS relativas a estes vínculos específicos. b) Sejam as "Informações apresentadas em Dirf" (Evento 21, OUT2 a OUT7) consideradas como prova suficiente, idônea e fidedigna dos recolhimentos previdenciários das contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, efetuados pelas fontes pagadoras para o período de novembro de 2018 a setembro de 2023, dada a sua natureza de documento fiscal oficial e a demonstrada e justificada dificuldade da Autora na obtenção de contracheques mensais detalhados junto a todas as empresas em que não mais possui vínculo. c) Seja afastada a necessidade de juntada de documentos adicionais, considerando a inquestionável suficiência do conjunto probatório já integralmente produzido nos autos e as exaustivas explicações e esclarecimentos ora prestados, determinando‐se o regular prosseguimento do feito para a análise do mérito da pretensão autoral, conforme amplamente articulado na petição inicial e integralmente ratificado na réplica. d) Subsidiariamente, para a remota hipótese de este Douto Juízo ainda entender pela indispensabilidade de documentos adicionais que não possam ser razoavelmente obtidos pela Autora, que seja intimada a União Federal (Fazenda Nacional) a apresentar os comprovantes detalhados de recolhimento das contribuições previdenciárias para o RGPS do período controvertido, em sede de exibição de documentos incidental, haja vista que tais informações se encontram em sua posse ou são de fácil e pleno acesso aos órgãos que a representam, sob as cominações legais pertinentes.” Vê-se que a parte autora cumpriu parcialmente com a determinação do despacho do evento 28.
Ressalta-se que não é possível acolher o pedido para as informações apresentadas em Dirf “como prova suficiente, idônea e fidedigna dos recolhimentos previdenciários”, uma vez que, como constou expressamente no despacho anterior, elas “não são suficientes para demonstrar que os recolhimentos foram feitos acima do teto previdenciário, uma vez que apenas informam os descontos no ano, sem discriminá-los mês a mês”.
Por fim, também foi destacado que a alegação de impossibilidade de obtenção dos documentos junto aos empregadores somente seria acolhida se devidamente comprovada.
Aqui, ressalta-se que cabe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, de modo que, por ora, indeferido o pedido de intimação da ré para “apresentar os comprovantes detalhados de recolhimento das contribuições previdenciárias para o RGPS do período controvertido”.
Todavia, concedo novo prazo de 30 dias para que a parte autora traga aos autos prova de que houve recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período controvertido, qual seja, de 11/2018 a 09/2023 (última competência controvertida pela autora – evento 1, CALC6), sob pena de julgamento do processo tal como instruído. Com a juntada de nova documentação, dê-se vista à parte ré no prazo de 10 dias.
Decorridos os prazos, voltem-me os autos conclusos. -
09/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:23
Determinada a intimação
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09/07/2025 09:03
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/05/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 11:20
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/04/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 08:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/03/2025 12:58
Juntada de Petição
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27/03/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/02/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 18:25
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2024 17:39
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2024 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2024 07:41
Juntada de Petição
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02/08/2024 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/08/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2024 14:00
Determinada a citação
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02/08/2024 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2024 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/05/2024 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2024 16:07
Determinada a intimação
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14/05/2024 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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