TRF2 - 5002687-23.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 23:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50132539820254020000/TRF2
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01/09/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
01/09/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002687-23.2024.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: ANGELA MARIA DA SILVA MALTAADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB RJ146779)EXECUTADO: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.ADVOGADO(A): LUCIANA TAKITO (OAB RJ139125) DESPACHO/DECISÃO evento 79, PET1: trata-se de cumprimento de sentença em que a autora, Exequente/Executada, pleiteia a concessão de gratuidade de justiça, em razão de sua condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Decido.
A parte autora requereu a concessão de gratuidade de justiça nos autos da ação, sendo intimada para apresentar elementos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira (evento 6, DESPADEC1).
Em seu prazo, limitou-se a comprovar o recolhimento das custas judiciais (evento 9, CUSTAS1), ocasionando a perda do objeto, pela ausência de interesse.
Em continuidade ao processamento, foi proferida sentença, em evento 38, SENT1, que homologou o reconhecimento da pretensão autoral pela corré, ANTT, julgando parcialmente procedente os pedidos para anulação os autos de infrações relacionados e condenou a corré, concessionária do Sistema Rodoviário Rio-São Paulo S.A, ao pagamento de custas processuais, observada sua isenção e, os réus, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), sobre 1/5 do valor atualizado da causa.
Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de custas, pela metade, já recolhidas, e em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre 4/5 o valor atualizado da causa.
Não houve apresentação de recurso, pelo que transitou em julgado a sentença, conforme Evento 69.
Portanto, os honorários de sucumbências cobrados no presente feito são relativos à fase de conhecimento, de modo que seu arbitramento é albergado pela coisa julgada material, devendo ser resguardada sua imutabilidade, sendo possível tão-somente interpretar a extensão definida no título judicial formado.
Em que pese a parte autora ter formulado os benefícios da gratuidade de justiça na fase de cumprimento de sentença, tal pleito não merece acolhimento, uma vez que não houve apresentação de prova conforme decisão do evento 6, DESPADEC1, a justificar a pretensão.
Ainda que comprovada a gratuidade de justiça requerida, esta somente abarcaria efeitos prospectivos. É que, muito embora o benefício possa ser deferido a qualquer tempo, seus efeitos não podem retroagir para alcançar valores que a parte foi condenada anteriormente.
Nesse sentido, cito jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DO DEFERIMENTO.
I – A gratuidade da justiça pode ser concedida em qualquer fase do processo, dada a imprevisibilidade dos infortúnios financeiros que podem atingir as partes, impossibilitando-as de suportar as custas da demanda.
II – Todavia, a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. Agravo improvido. (AgRg no Ag nº 979.812/SP, relator o Ministro SIDNEI BENETI, DJe 05/11/2008) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
DIÁRIA DE ASILADO.
CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
OMISSÃO VERIFICADA.
NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum. Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem. 2.
Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1147456/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013) Na mesma linha de raciocínio, cito precedentes de outros Tribunais: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE OBTER O BENEFÍCIO, COM EFEITOS EX NUNC, AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(...) 4.
A gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, inclusive na fase de execução, na qual se encontra o processo originário, porém, seus efeitos ocorrerão a partir da sua concessão irrecorrível, não alcançando os atos pretéritos.
Precedentes do STJ. 5.
Na hipótese, verifica-se que o agravante não requereu o benefício da gratuidade de justiça no processo de conhecimento, já transitado em julgado, onde foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Assim, o deferimento do referido benefício ao agravante deve se restringir apenas ao processo de execução, não podendo retroagir para alcançar o processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 6.
Ressalte-se que, nos termos do art. 99, §3º do novo Código de Processo Civil, basta a alegação de hipossuficiência da pessoa natural para que seja deferida a gratuidade de justiça, podendo a parte contrária, querendo, impugnar o benefício (art. 100, do NCPC). 7.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (AC 0104163-48.2014.4.02.0000, Relator Des.
Fed.
Ferreira Neves, TRF2, Quarta Turma Especializada, Data de decisão: 19/07/2016, Data de disponibilização: 25/07/2016).
AGRAVO INTERNO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EFEITOS EX NUNC.
A concessão da assistência judiciária gratuita não produz efeitos retrooperantes.
Assim, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça após a condenação nos ônus sucumbenciais desserve para desconstituir qualquer título de débito fixado anteriormente. (TRF4 5002967-47.2011.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 05/06/2018) Assim, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Intimem-se as partes.
II - sem prejuízo, intime-se a parte exequente/executada, ANGELA MARIA DA SILVA MALTA, para manifestação ao depósito judicial apresentado em evento 80, GUIADEP3, devendo requerer o que entender pertinente/cabível ao prosseguimento do cumprimento de sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
28/08/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:15
Decisão interlocutória
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28/08/2025 15:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/08/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 11:55
Juntada de Petição
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25/08/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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25/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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14/08/2025 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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14/08/2025 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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14/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
-
13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002687-23.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA MALTAADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB RJ146779)RÉU: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.ADVOGADO(A): LUCIANA TAKITO (OAB RJ139125) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que ainda entender cabível/pertinente para o regular prosseguimento da execução.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Noutro giro, se nada mais for requerido, dê-se baixa. -
12/08/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 19:51
Despacho
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12/08/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 15:28
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
30/07/2025 17:38
Juntada de Petição
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29/07/2025 17:19
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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17/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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17/07/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002687-23.2024.4.02.5110/RJAUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA MALTAADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB RJ146779)RÉU: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.ADVOGADO(A): LUCIANA TAKITO (OAB RJ139125)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios, ante sua intempestividade.
Intimem-se. -
16/07/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
16/07/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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16/07/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/07/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/07/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/07/2025 09:03
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração
-
15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
13/07/2025 10:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
13/07/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/07/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
11/07/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
04/06/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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23/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2025 15:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/02/2025 02:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50077347920244020000/TRF2
-
04/11/2024 07:18
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50077347920244020000/TRF2
-
29/07/2024 22:44
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 18:15
Juntada de Petição
-
20/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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16/07/2024 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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24/06/2024 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
20/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 16:42
Juntada de Petição - CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. (RJ139125 - LUCIANA TAKITO)
-
10/06/2024 23:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50077347920244020000/TRF2
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10/06/2024 17:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 17 Número: 50077347920244020000/TRF2
-
06/06/2024 13:14
Juntada de Petição
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27/05/2024 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/05/2024 15:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/05/2024 18:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/05/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2024 18:47
Não Concedida a tutela provisória
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08/05/2024 17:29
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2024 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/04/2024 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 100,00 em 09/04/2024 Número de referência: 1166198
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2024 13:17
Determinada a intimação
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26/03/2024 11:57
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2024 12:33
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJSJM05F para RJNIG02S)
-
19/03/2024 19:42
Declarada incompetência
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18/03/2024 17:58
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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