TRF2 - 5067247-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5067247-64.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: POSTO DE GASOLINA AMDV LTDAADVOGADO(A): JOAO PAULO DOS SANTOS DIAS DE OLIVEIRA (OAB RJ190220)SENTENÇAIsto posto, denego a segurança.
Custas ex lege.
Sem honorários (súmula n. 512 do STF).
Dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
05/09/2025 16:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50099420220254020000/TRF2
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05/09/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 12:21
Denegada a Segurança
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05/09/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 12:35
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50099420220254020000/TRF2
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5067247-64.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: POSTO DE GASOLINA AMDV LTDAADVOGADO(A): JOAO PAULO DOS SANTOS DIAS DE OLIVEIRA (OAB RJ190220) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandando de segurança impetrado por POSTO DE GASOLINA AMDV LTDA em face de ato coator da lavra do SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO - AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP - RIO DE JANEIRO, com pedido de liminar para suspender a revogação, restabelecendo a validade da Autorização da ANP concedida à Impetrante; permitindo o funcionamento do posto, independente de atualização cadastral no sistema da ANP.
Argumenta que, no dia 24 de abril de 2024, foi lavrado pela ANP o Documento de Fiscalização nº 666351, que deu início às tratativas do Processo Administrativo nº 48610.211888/2024-38, e em 08 de maio de 2024, recebeu notificação oficial para apresentação de defesa administrativa como consequência de laudo laboratorial que teria apontado comercialização de produto fora da especificação técnica estabelecida pela ANP, formalizada por meio do documento de fiscalização nº 663864.
Aduz que protocolou defesa administrativa, solicitando que todas as notificações e intimações fossem realizadas exclusivamente em nome de seu Patrono constituído, Dr.
João Paulo de Oliveira, inscrito na OAB/RJ sob o nº 190.220.
Menciona que durante todo o transcorrer do processo administrativo, as intimações foram realizadas por meio de comunicação no endereço eletrônico do patrono habilitado nos autos ([email protected]), com exceção da intimação da decisão final que foi realizada de forma totalmente irregular, somente por meio de ar eletrônico e no endereço do posto revendedor.
Informa ainda que o Aviso de Recebimento foi assinado por pessoa completamente desconhecida pela Impetrante, sem qualquer vínculo com a empresa ou autorização para receber documentos em seu nome, o que impossibilitou a impetrante de exercer seu direito constitucional de interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias estabelecido pela decisão, perdendo definitivamente esta oportunidade em razão do vício da intimação.
Emenda à inicial e custas recolhidas no evento 7.
Decisão solicitando informações da autoridade coatora, no prazo de 72 horas, no evento 11.
Informações da autoridade coatora no evento 16, alegando que a impetrante foi regularmente intimada da decisão final do processo administrativo por meio de AR, no endereço cadastrado junto à ANP pela própria impetrante, em estrita observância ao art. 2º, inciso II, da Resolução ANP nº 805/2019, ao art. 12 do Decreto nº 2.953/1999, vigente à época do ato, e ainda ao art. 26, § 3º, da Lei nº 9.784/1999. É o relato. Decido.
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, a irregularidade da conduta administrativa.
Na espécie, o impetrante alega que a intimação da decisão final do processo administrativo foi realizada de forma irregular, uma vez que o Aviso de Recebimento foi assinado por pessoa completamente desconhecida pela impetrante.
A propósito da comunicação dos atos do processo administrativo ao interessado, assim dispõe a Lei nº 9.784/99: "Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. (...) § 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado." A Resolução ANP n° 805/2019, art. 2º, inciso II, dispõe: "Art. 2° A citação, a intimação e todos os demais atos de comunicação do processo serão feitos: I - pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI), quando disponível a certificação do recebimento; II - pelo Correio com aviso de recebimento; ou III - pessoalmente, ao próprio autuado ou ao seu representante legal ou preposto que responda pelo gerenciamento do negócio, quando lavrado o auto no local da ocorrência." O Decreto nº 2.953/1999, art. 12, caput, dispõe: "Art. 12.
As intimações dos atos do processo serão feitas mediante publicação no Diário Oficial, ou mediante carta registrada com Aviso de Recebimento, observado o disposto no artigo anterior." Em análise do Processo Administrativo ANP nº 48610.211888/2024-38, verifico que houve intimação regular do impetrante por meio do envio de correspondência postal com Aviso de Recebimento (AR) nº YJ 960 358 506 BR, remetida pela agência reguladora para o endereço da impetrante (evento 7, ANEXO4 fls. 68 e 91/111). É irrelevante que terceiro alegadamente desconhecido tenha recebido a correspondência. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é válida a notificação efetuada pela Administração Pública no endereço do contribuinte, ainda que recebida por terceiros, exegese que se aplica à presente hipótese (AgRg no AREsp 57.707/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 07/05/2012).
No caso concreto, a intimação observou o art. 2º, inciso II, da Resolução ANP nº 805/2019, o art. 12 do Decreto nº 2.953/1999, vigente à época do ato, e ainda ao art. 26, § 3º, da Lei nº 9.784/1999, que dispõe sobre a intimação das decisões dos atos no processo administrativo.
Ressalte-se de que durante todo o processo administrativo houve intimação regular da impetrante sempre através de expedição de carta com AR, concomitante, em alguns momentos, ao envio de e-mail ao impetrante, e em outras ocasiões envio de e-mail ao advogado da impetrante, conforme cópia do processo administrativo juntado aos autos nos eventos 7 e 16 (evento 7, DOC4, fls.32 e 33/111 e evento 16, PROCADM4).
Dessa forma, a única forma constante de comunicação foi a expedição de carta com AR, sendo as comunicações por e-mail diferentes em cada ocasião.
O fato de uma comunicação ter sido enviada de forma eletrônica ao advogado da impetrante, não cria legítima expectativa de que todas as intimações também seriam de forma eletrônica.
Verifico, ainda, que não houve pedido de intimação exclusiva na forma do art. 272, §5, CPC, que, por sua vez, não tem aplicação ao processo administrativo. Ainda que a parte tenha pedido sua notificação por email, não houve qualquer decisão da autoridade coatora deferindo tal pedido, de forma que não poderia o impetrante se fiar em seu acolhimento, se as intimações se deram por carta e houve diferentes formas de comunicação eletrônica. Assim, não há qualquer nulidade em relação as intimações ocorridas no processo administrativo, através da expedição do AR, uma vez que foram feitas em observância ao que dispõe a Lei nº 9.784/99 e a Resolução ANP nº 805/2019.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Intime-se, o órgão de representação judicial, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 19:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50099420220254020000/TRF2
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18/07/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 11:55
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 19:43
Juntada de Petição
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09/07/2025 19:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 13:19
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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08/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/07/2025 11:31
Determinada a intimação
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5067247-64.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: POSTO DE GASOLINA AMDV LTDAADVOGADO(A): JOAO PAULO DOS SANTOS DIAS DE OLIVEIRA (OAB RJ190220) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, postergo a análise do pedido liminar para após a emenda da inicial.
Emende a impetrante a inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, para: 1. Comprovar o recolhimento das custas devidas, de acordo com o valor atribuído à causa, juntando a comprovação do pagamento da GRU (original), em que conste o número dos presentes autos. 2.
Apresentar cópia integral do processo administrativo que redundou na aplicação da punição.
Após, voltem conclusos. -
03/07/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 17:33
Determinada a intimação
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03/07/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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