TRF2 - 5067408-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5067408-74.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LEONIDIO GABRIEL DA SILVA BARBOZAADVOGADO(A): SAULO DE FREITAS RAMOS (OAB ES035980) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando aos autos cópia de sua carteira de identidade, bem como de comprovante de residência, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do que dispõe o art. 321 do CPC/15. -
08/08/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 08:10
Determinada a intimação
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07/08/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 16:25
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 13:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/07/2025 21:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/07/2025 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO37S para RJRIO05F)
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5067408-74.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LEONIDIO GABRIEL DA SILVA BARBOZAADVOGADO(A): SAULO DE FREITAS RAMOS (OAB ES035980) DESPACHO/DECISÃO De início, ratifico a regularização do registro de autuação processual já efetivada pela secretaria do juízo.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LEONIDIO GABRIEL DA SILVA BARBOZA contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, com a finalidade de que seja transferido o pagamento de seu benefício para uma agência no Rio de Janeiro, sob o argumento de que há demora excessiva na análise do requerimento administrativo de alteração do local de pagamento.
Cabe aos juízos federais a observância dos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a qual, em síntese, dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Ocorre que, da análise minuciosa dos autos, constata-se o equívoco na distribuição da presente ação a este juízo federal, especializado em matéria previdenciária, uma vez que a causa de pedir versa sobre matéria administrativa.
Nesse contexto, a leitura da inicial dá conta de que não há pedido de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário mantido pelo RGPS, pois o impetrante questiona tão somente o prazo de análise para alteração do local de pagamento.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO OU TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA ADMINISTRATIVA.
ANÁLISE DE RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA RECONHECIDA.1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre Turmas Especializadas previdenciária e administrativa deste Tribunal Regional Federal, em sede de remessa necessária oriunda de sentença em Mandado de Segurança que objetiva decisão administrativa sobre alteração do local de pagamento de benefício previdenciário já restabelecido, diante de alegada mora excessiva da Autarquia Previdenciária.2.
Reconhece-se como competente o órgão julgador especializado em matéria administrativa para decidir questões relativas à razoável duração do procedimento administrativo junto ao INSS, sem discussão direta sobre requisitos previdenciários.3.
Embora o pedido esteja relacionado ao benefício previdenciário, não há debate nos autos sobre os critérios materiais para concessão, manutenção ou revisão do benefício em si, mas exclusivamente quanto ao descumprimento do prazo normativo para análise do requerimento administrativo.
Nesse contexto, a demanda restringe-se à verificação da legalidade e eficiência administrativa.4.
A questão posta em juízo limita-se à mora administrativa quanto à análise do pedido formulado pela impetrante, ainda sem conclusão, visando alteração do local de pagamento do benefício para possibilitar o recebimento de valores atrasados.
Assim, a matéria é eminentemente administrativa, não exigindo análise específica de normas previdenciárias.5.
O Egrégio Órgão Especial desta Corte Regional, em recente precedente - processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000 -, firmou por meio de entendimento prevalente que, quando a lide versar exclusivamente sobre a razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo, ainda que referente a benefícios previdenciários ou assistenciais, não há que se falar em competência das Turmas Especializadas em matéria previdenciária, mas sim administrativa, visto que não há exame específico de legislação previdenciária.6.
Em observância à estabilidade, coerência e integridade das decisões, bem como a necessidade de uniformização da jurisprudência (art. 926 do CPC), mantém-se o entendimento já firmado anteriormente por este Órgão Especial, reconhecendo-se expressamente que, nas situações em que a controvérsia reside somente na análise do prazo para apreciação administrativa, afasta-se a competência previdenciária em benefício da competência administrativa especializada.7.
Conflito de competência conhecido, declarando-se competente a 8ª Turma Especializada deste Tribunal, especializada em matéria administrativa, Órgão Julgador suscitado - Gabinete 22.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo suscitado, 8ª Turma Especializada em matéria administrativa, nos termos do voto do Relator.
O Desembargador Federal Marcus Abraham acompanhou o Relator de forma tácita (art. 6º, §8º, da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058).
Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima de Arruda.
Sessão virtual realizada no período de 01 a 07.04.2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Conflito de Competência (Órgão Especial), 5002670-54.2025.4.02.0000, Rel.
REIS FRIEDE , Órgão Especial , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 07/04/2025, DJe 10/04/2025 15:42:47) Assim, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e decidir a causa, pelo que declino da competência em favor de uma das Varas Federais do Rio de Janeiro/RJ, com competência privativa em matéria administrativa.
Tendo em vista o pedido liminar, redistribuam-se os autos imediatamente, após intimação da parte impetrante.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:33
Declarada incompetência
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03/07/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 15:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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03/07/2025 15:47
Alterado o assunto processual - De: Deficiente - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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03/07/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00