TRF2 - 5003527-05.2025.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003527-05.2025.4.02.5108/RJRELATOR: THIAGO GONÇALVES DE LAMAREAUTOR: KRISNAINNA AMABILE BATISTA D ANGELOADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431)ADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 24 - 15/09/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 16 - 15/07/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
18/09/2025 17:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/09/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 19:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50101420920254020000/TRF2
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22/07/2025 22:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 17 Número: 50101420920254020000/TRF2
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17/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003527-05.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: KRISNAINNA AMABILE BATISTA D ANGELOADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431)ADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum ordinário, promovida por KRISNAINNA AMABILE BATISTA D ANGELO em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de tutela de urgência para que seja reintegrada ao serviço ativo em caráter liminar, com inclusão imediata na folha de pagamento e a garantia de que lhe seja provido o tratamento médico integral, com todas as intervenções necessárias e recomendadas, sem prejuízo da percepção da remuneração de 2º Tenente.
Como causa de pedir, narra a autora que é dentista e 2º Tenente Temporária, e que em 17/11/2023 dirigia-se à Odontoclínica Central do Exército para o cumprimento de suas funções.
No trajeto, ao tentar evitar ser atingida por um ônibus em alta velocidade, sofreu uma queda que resultou em uma entorse grave do tornozelo esquerdo, sendo o acidente prontamente reconhecido como ocorrido em serviço.
Relata que foi mantida sob tratamento conservador, que se revelou ineficaz e inadequado, tendo laudos fisioterápicos que descrevem a persistência da instabilidade e da limitação funcional, e eletroneuromiografia confirmando a existência de neuropatia do nervo sural, sequela direta da evolução do quadro mal tratado.
Expõe que o renomado especialista Dr.
Caio Nery alertou para a necessidade de intervenção cirúrgica e para o risco de irreversibilidade decorrente das falhas no atendimento inicial, contudo, nada foi feito, e como consequência direta da omissão do Estado, passou a enfrentar episódios de quedas devido à instabilidade, chegando a fraturar a mão ao tentar se apoiar em uma dessas ocasiões.
Alega que o LME da Dra.
Janice de Melo reconhece que, com o tratamento correto, havia possibilidade de reversão do quadro, no entanto, ao invés de assegurar essa oportunidade, o Exército optou por licenciá-la. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Referente ao pedido de tutela provisória formulado na inicial, conforme o disposto no artigo 300, caput, do CPC, esta pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional.
Não vislumbro nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela provisória requerida, diante da documentação anexada aos autos pela parte autora.
Ademais, em exame superficial dos elementos constantes dos autos, e considerando a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, não há como se reconhecer, pois, a verossimilhança das alegações autorais.
Trata-se de questão a ser melhor aferida em sentença, após completa instrução do feito.
Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA requerida, nos termos do art. 300 do CPC.
CITE-SE a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (arts. 183 e 335 CPC), ocasião em que deverá juntar nos autos cópia integral de eventual processo administrativo pelo qual tenha sido apurada a reclamação da parte autora, esclarecendo, inclusive, se já houve coisa julgada administrativa, com a juntada da respectiva decisão final.
Na oportunidade deverá também juntar cópia de todos os demais documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para apresentação de réplica no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC), devendo nesta ocasião a parte autora indicar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Desde já fica indeferido o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação (art. 370, parágrafo único do CPC).
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Findo o prazo para réplica, venham os autos conclusos. -
15/07/2025 19:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 19:19
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 12:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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14/07/2025 19:51
Determinada a intimação
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11/07/2025 20:23
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJSJM06F para RJSPE01S)
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003527-05.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: KRISNAINNA AMABILE BATISTA D ANGELOADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431)ADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora, KRISNAÍNNA AMÁBILE BATISTA D’ANGELO, em face da ré, UNIÃO, por meio da qual pretende seja deferida tutela liminar de urgência para que a ré seja compelida a incluir a autora na folha de pagamento e a lhe garantir tratamento médico integral, com todas as intervenções necessárias e recomendadas, tendo em vista a autora estar incapacitada de exercer sua profissão devido a sequela de acidente em serviço.
Sobre os fatos que servem de supedâneo a seu pedido, narra que era militar temporária, exercendo a função de Dentista do Exército.
No dia 17/11/2023, estando no trajeto de casa para o trabalho, sofreu um acidente, vindo a torcer o tornozelo.
Após sindicância de averiguação, a autoridade administrativa reconheceu o acidente como sendo acidente em serviço.
Iniciou tratamento junto aos Ortopedistas do Exército.
A condução de seu tratamento foi, segundo alega, equivocada, o que a impediu de melhorar.
Após sucessivas perícias, não obtendo a recuperação completa da função do pé esquerdo, foi considerada incapaz definitivamente para a atividade militar, vindo a ser licenciada do Exército Brasileiro em 05/2025.
Devido a sequelas do acidente, está impossibilitada de exercer sua profissão, não tendo nenhuma fonte de renda, tendo em vista comprometimento da função do pé, que lhe retira estabilidade, impossibilitando-a de andar.
Estando totalmente incapaz para exercer a Odontologia, entende que deveria ter sido reformada com vencimentos integrais, tendo em vista sua incapacidade definitiva decorrer de acidente em serviço. É o relato do essencial até aqui.
DECIDO O art. 34, § 2º. da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 julho de 2024, assim dispõe: [...] §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. [...] O feito foi distribuído para a 1ª Vara de São Pedro da Aldeia (evento 1), e, então, imediatamente redistribuído para este Juízo (evento 3), o que inviabilizou quaisquer considerações por parte do Juízo originário.
Observo que a redistribuição dos autos a este Juízo inviabiliza o direito ao acesso à justiça da parte autora, tendo em vista a necessidade de realização de Perícia Médica na especialidade Ortopedia.
A realização de Perícia em autora com dificuldade de locomoção, como é o caso da parte, que alega não poder andar, deve ser realizada o mais próximo possível do domicílio.
Assim, residindo a autora em Cabo Frio, a Perícia médica deverá ser agendada em São Pedro da Aldeia e não no Rio de Janeiro, como seria o caso na hipótese de os autos permaneceram com este Juízo.
A Vara de São Pedro da Aldeia dista 15 km da casa da autora.
Já a Seção Judiciária da Capital, onde são realizadas as Perícias Médicas dos processos de competência da 6ª Vara Federal de São João do Meriti, dista 153 km do domicílio da autora. Insta salientar que a manutenção do feito no juízo de origem, mais próximo ao domicílio da autora, facilitará o exercício de sua defesa.
Considerando sua situação de vulnerabilidade, decorrente da alegada invalidez e ausência de recursos financeiros, a redistribuição por equalização mostra-se inadequada.
Isto posto, encaminho os autos ao Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, por ser o Juízo mais próximo do domicílio da parte autora.
Intime-se a parte autora.
Prazo 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, remeta-se o feito ao Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia. -
09/07/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 20:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:27
Determinada a intimação
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01/07/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 14:26
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01S para RJSJM06F)
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25/06/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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