TRF2 - 5020192-20.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
05/08/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
30/07/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
30/07/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
28/07/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 10:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
-
28/07/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
28/07/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
11/07/2025 10:40
Juntada de Petição
-
01/07/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
01/07/2025 19:29
Despacho
-
25/06/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 12:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO32S)
-
25/06/2025 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG05F para RJNIG02F)
-
25/06/2025 12:12
Alterado o assunto processual
-
24/06/2025 11:32
Declarada incompetência
-
23/06/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO09F para RJNIG05F)
-
18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
27/05/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5020192-20.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JULIO ANDERSON NUNES BRITOADVOGADO(A): EZAQUIEL FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ188865) DESPACHO/DECISÃO Nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, da Presidência do Egrégio TRF da 2ª.
Região - que regula as competências territoriais e em razão da matéria das Varas e Juizados Especiais Federais da 2ª Região-, o município de Nova Iguaçu integra a Subseção Judiciária de Nova Iguaçu, sediada na referida cidade.
Ademais, não há que se enquadrar a presente decisão como contrária a uma das partes, restando apenas fixada a competência com base em critério estabelecido em ato normativo (art. 9º do CPC).
Cumpre ressaltar, ainda, o teor do Enunciado n. 4, aprovado no Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”/Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, no seguinte sentido: “Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.” Assim sendo e levando em conta o contido nos Eventos 3 e 6, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor de um dos Juízos Federais de Nova Iguaçu, nos termos do art. 64, § 1º do CPC/2015, e determino a redistribuição dos autos ao juízo competente.
Intime-se. -
20/05/2025 09:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 09:22
Declarada incompetência
-
25/04/2025 09:16
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 14:21
Despacho
-
07/03/2025 09:00
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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