TRF2 - 5009157-40.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 16:37
Baixa Definitiva
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02/08/2025 16:37
Transitado em Julgado - Data: 02/08/2025
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/07/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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10/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5009157-40.2025.4.02.0000/RJ IMPETRANTE: JOAO E MANECO O BACALHAU DO BOTECO LTDAADVOGADO(A): EDILSON GONCALVES DE LIMA (OAB RJ059632)INTERESSADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança originário interposto por João e Maneco o Bacalhau do Boteco ltda. contra ato da Juíza da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que determinou o cumprimento da ordem de despejo proferida no bojo do processo n. 0044555-79.2013.4.02.5101. 2.
Sustenta que a ação que originou o mandamus foi ajuizada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, tendo sido determinado o despejo apenas em relação à Loja 14-A e respectivo piso superior.
Entretanto, "a execução isolada do despejo em apenas uma parte do imóvel causará prejuízos irreparáveis à atividade empresarial do impetrante, comprometendo toda a estrutura do comércio, que depende da integralidade do espaço para funcionamento.
O despejo parcial equivale, na prática, ao despejo total". Explica que a ação de despejo atinge apenas um dos contratos firmados com a CONAB; entretanto, trata-se de "espaço único e funcionalmente integrado" com a outra loja, com entrada única. Aduz que os valores cobrados estariam distorcidos e que "a cobrança indevida de encargos afasta a configuração de mora, devendo ser reconhecido o direito à manutenção da locação e suspensão da ordem de despejo". Acrescenta que os alugueres estariam sendo pontualmente pagos em ação consignatória. Defende a existência de laudo pericial contábil onde se conclui que o valor devido a título de aluguel seria muito inferior ao que está sendo cobrado pela CONAB.
Defende ainda que apresentou diversas propostas de transação extrajudicial, todas rejeitadas pela locadora.
Sustenta que sua boa fé estaria confirmada pelos diversos depósitos judiciais relativos à parte incontroversa. Por fim, afirma que o despejo em questão traria dano irreversível ao impetrante, com o fim de suas atividades. Requer, ao final, a suspensão imediata da ordem de despejo. 2.
Determinado o recolhimento das custas processuais, foi apresentada a guia no evento 11. É o relatório. 3.
Compulsando os autos principais, verifica-se que a decisão que determinou o despejo foi proferida em 15/07/2024 (evento 261), ou seja, há quase um ano atrás. Em seguida, a CONAB consentiu em tentar a realização de acordo com o locatário, sendo o mandado recolhido sem cumprimento.
A tentativa, entretanto, terminou frustrada, sendo determinado o cumprimento do despacho que determinou a expedição de mandado de despejo em 15/04 deste ano (evento 302).
Novas tentativas de impedir o despejo foram feitas pelo impetrante, todas sem sucesso, tendo a juíza de primeiro grau asseverado o seguinte (evento 315): Como cediço, a ausência de pagamento dos débitos oriundos de contrato de locação enseja o despejo do locatário. A presente demanda foi ajuizada há mais de 20 (vinte) anos e não houve o pagamento dos débitos objetos de cobrança, nem mesmo a realização de transação entre as partes, únicos motivos que justificariam a pretendida suspensão da ordem de despejo. 4.
O mandado de segurança não pode servir de substituto de recurso, nos moldes do que determina o inciso II, art. 5º, da Lei n. 12.06/09 e da Súmula 267 do STF, verbis: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Como se percebe da narrativa do item acima, a decisão que determinou a expedição do mandado de despejo não foi objeto do recurso cabível, qual seja, o agravo de instrumento. Desta forma, não é possível o conhecimento do presente mandado de segurança. Percebe-se, ainda, que o impetrante manejou o mandamus em mais uma tentativa de atrasar o cumprimento do mandado de despejo, cuja ordem de expedição se deu há um ano atrás, em processo que tramita há décadas. 5.
Diante do exposto, não conheço deste mandado de segurança.
Intimado o impetrante, dê-se baixa, com as cautelas de praxe. -
09/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:40
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0044555-79.2013.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 13
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09/07/2025 16:39
Não conhecido o recurso
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09/07/2025 16:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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09/07/2025 16:30
Decisão interlocutória
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09/07/2025 12:28
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
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09/07/2025 07:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 07:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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08/07/2025 18:39
Despacho
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08/07/2025 16:24
Redistribuído por sorteio - (GAB30 para GAB30)
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08/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:40
Remetidos os Autos - GAB30 -> CODIDI
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08/07/2025 13:40
Despacho
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07/07/2025 21:12
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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