TRF2 - 5002749-11.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 08:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
31/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002749-11.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: DADIVA MARIA SANTOSADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos previstos na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Ante a informação constante na certidão do Evento 5, verifico inexistente a hipótese de prevenção acusada.
Anote a Secretaria.
Este Juízo recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado, razão pela qual a designação de audiência de conciliação torna-se notadamente inócua.
Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação processual requeridas.
Requer a parte autora a restituição de parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário a título de contribuições associativas, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Considero prejudicado o pedido de deferimento de tutela de urgência, dado que a própria parte autora pode requerer a suspensão do desconto que alega indevido.
Ademais, pelo Histórico de Créditos acostado no evento 1, HISCRE7, verifica-se que o desconto sob a rubrica em tela foi suspenso em maio de 2025. DA SUSPENSÃO A TNU irá discutir se o INSS é ou não civilmente responsável nas hipóteses de desconto de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, consoante tema 326: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.” Conquanto não esteja explícito, percebe-se facilmente através do voto que conduziu à discussão à TNU que está em jogo saber se a responsabilidade do INSS é solidária ou subsidiária no presente caso.
Porém, no voto que afetou a controvérsia, se menciona que “a questão se reveste de peculiaridades fáticas e jurídicas que exigem nova apreciação por esta Turma Nacional, em especial diante da relevância do tema e da multiplicidade de processos tratando sobre a mesma questão em todo o país.” Porém, o INSS e União ajuizaram Ação de Descumprimento de Preceito Fundamentação (ADPF 1.236/DF; Rel.
Min.
Dias Toffoli) após a descoberta de possível associação criminosa que subtraiu milhares de valores dos aposentados no território nacional.
Em 24/6/2025 o Relator mediou audiência de conciliação no STF para chegar ao ressarcimento o mais célere possível (vide notícia e relatório completo da audiência de conciliação em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-define-prazo-para-plano-de-devolucao-de-valores-a-vitimas-de-fraudes-no-inss/.
Acesso em: 25 jun. 2025).
E no dia 2/7/2025 nova decisão foi proferida pelo Relator que homologou acordo (que deve ser verificado e estudado detidamente pela parte autora a ser visto nos autos da ADPF 1.236), com seguinte decisão de suspensão dos feitos individuais: “Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).” Desta feita, considerando o vulto de possibilidades existentes no bojo de uma ADPF, interesse público envolvido e chamamento da maior Corte do Brasil para resolução de questão nacional, tenho que a resolução do tema 326 pela TNU não seja o bastante para resolução do conflito (e tenho certeza de que não o será!).
Assim sendo, e levando em consideração o disposto acima, SUSPENDO o presente feito até uma melhor resolução e condução do feito junto à ADPF 1.236 e resolução a ser tomada pela TNU acerca do tema 326.
Nova Friburgo, 11/7/2025. -
14/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 12:21
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 22:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR02S)
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08/07/2025 22:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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