TRF2 - 5000618-85.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 21:41
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5158800-77.2025.4.02.9666/TRF (MARIA DO CARMO DA SILVA SOUZA)
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31/07/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*25-40 processada no TRF2 com o no. 51588007720254029666/TRF (MARIA DO CARMO DA SILVA SOUZA)
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30/07/2025 14:51
Baixa Definitiva
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29/07/2025 19:02
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*25-40
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19/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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10/07/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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10/07/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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02/07/2025 00:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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01/07/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/07/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/07/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/07/2025 23:53
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*25-40
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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27/05/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
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26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000618-85.2024.4.02.5120/RJ REQUERENTE: MARIA DO CARMO DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): THAYNARA VIEIRA ROSA (OAB ES027763) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando a concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo INSS, expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento e, ato contínuo, intimem-se as partes acerca do inteiro teor do(s) mesmo(s), pelo prazo peremptório de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF, para fim exclusivamente de conferência dos dados registrados.
Em seguida, apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito para fins de ciência e acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Com o envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, restará exaurida a atividade jurisdicional, sendo certo que, nos termos da orientação jurisprudencial amplamente dominante, a atividade desenvolvida no processamento do precatório tem natureza administrativa (Súmula nº 733 do STF).
Assim, após o envio do(s) requisitório(s) ao TRF da 2ª Região para pagamento no prazo legal, declaro satisfeita a obrigação e determino a imediata baixa dos presentes autos.
Caberá ao beneficiário acompanhar a situação da(o) RPV/Precatório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/) e, após o crédito, providenciar seu levantamento junto à instituição financeira na qual for efetuado o depósito.
Fica o beneficiário ciente de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 34, § 5º, da mesma Resolução.
Sem prejuízo, comunicado pelo TRF da 2ª Região o(s) depósito(s) do(s) RPV(s) e/ou Precatório(s), cientifique-se ao(s) beneficiário(s) (art. 50, Resolução CJF nº 822/2023), sem a necessidade de reativação dos autos.
II - No que concerne à retenção dos honorários advocatícios contratuais, entendo que, com base nos princípios da celeridade e da economia processual que norteiam estes Juizados Especiais Federais, bem como no disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, caso o(a) advogado(a) pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber a título de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Ressalte-se, ainda, que, conforme previsão expressa do §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse sentido, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas, com a juntada da seguinte documentação, no prazo de 5 (cinco) dias: 1 - contrato assinado pelas duas partes; 2 - declaração assinada pelo(a) autor(a) informando: a) se já houve pagamento ou adiantamento dos honorários contratuais, b) se concorda com a reserva de honorários requerida por seu representante judicial. 3 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o autor e Sociedade de Advogados).
Ressalte-se ainda que, na referida declaração, o autor deverá manifestar concordância com todas as cláusulas do contrato que lhe acarretem algum ônus financeiro e não somente o destaque incidente sobre o montante dos atrasados, sob pena de indeferimento da retenção dos honorários contratuais.
III - Dos documentos assinados digitalmente.
O art. 1º, § 2º, III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), assim dispõe: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: [...] III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." (grifei) No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001.
Assim, sob o regramento legal atualmente vigente, não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil.
Ressalto que "o STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.
Precedentes". (STJ; Corte Especial; AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJe de 16/8/2021).
Em consulta ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://estrutura.iti.gov.br/), realizada nesta data, percebe-se que a empresa Zapsign ainda está em credenciamento junto ao Instituto: Como se verifica do § 2º, do art. 10, da MP 2.200-2/01, outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica ou que utilizem certificados diferentes dos previstos na ICP-Brasil possuem aplicabilidade mais restrita, sendo necessário que sejam admitidos pelas partes como válidos ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento.
Assim, este Juízo não admite como válida a assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora não credenciada na ICP-Brasil, incidindo, portanto, a parte final do art. 10, § 2º da MP 2.200-2/01.
Esclareço à parte autora que este Juízo aceita tão somente: 1) assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas; 2) assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil (cadeias da ICP-Brasil: https://www.gov.br/iti/pt- br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
Na hipótese de juntada da documentação requerida, fica, desde já, deferido o cadastro do requisitório com o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% dos atrasados a serem requisitados por RPV, deduzido eventual valor pago/adiantado ao(à) patrono(a).
Nada vindo no prazo assinado, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) Autor(a).
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 09:30
Determinada a intimação
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20/05/2025 01:44
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 15:41
Juntada de Petição
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07/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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02/05/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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02/05/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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25/04/2025 17:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/04/2025 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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25/04/2025 07:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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24/04/2025 15:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/04/2025 15:48
Transitado em Julgado - Data: 24/04/2025
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24/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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24/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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24/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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24/04/2025 15:48
Homologada a Transação
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24/04/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/03/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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25/03/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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24/03/2025 23:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/03/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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20/03/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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21/02/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 11:14
Determinada a intimação
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21/02/2025 06:28
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 23:58
Juntada de Petição
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10/12/2024 08:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
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04/12/2024 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/11/2024 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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09/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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09/11/2024 00:07
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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01/11/2024 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/11/2024 09:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/10/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
28/10/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/10/2024 20:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 20:13
Determinada a citação
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28/10/2024 16:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DO CARMO DA SILVA SOUZA <br/> Data: 04/12/2024 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PAULO E
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28/10/2024 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 23:31
Juntada de Petição
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22/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/10/2024 21:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/09/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 16:01
Determinada a intimação
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17/09/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2024 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2024 17:51
Determinada a intimação
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02/08/2024 19:06
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/05/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2024 11:39
Não Concedida a tutela provisória
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26/04/2024 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2024 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2024 22:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 17:34
Determinada a intimação
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26/02/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2024 03:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/02/2024 01:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/02/2024 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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