TRF2 - 5045872-84.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5045872-84.2023.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5045872-84.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO INMETRO. AUTUAÇÃO.
INFRAÇÃO CONSISTENTE EM COMERCIALIZAR PRODUTO PRÉ-MEDIDO EM DESACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO EXISTENTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO INDIVIDUAL E DA MÉDIA.
MULTA.
PROPORCIONALIDADE. - O C.
STJ firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 200: “Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo”. - Nos termos do art. 5º da Lei nº 9.933/1999, as empresas que comercializam bens são obrigadas ao cumprimento dos regulamentos técnicos e administrativos expedidos pelo INMETRO. - A Portaria INMETRO nº 248/2008 prevê os critérios para aprovação de lote de produtos pré-medidos, quais sejam, critérios individual e da média. - O item 3 da Portaria nº 248/08 do INMETRO dispõe que “o lote submetido a verificação é aprovado quando as condições 3.1 e 3.2 são simultaneamente atendidas”, portanto, quando da verificação do conteúdo efetivo dos produtos pré-medidos, são aferidos dois critérios de averiguação: o critério individual e o da média. - O artigo 9º da Lei n.º 9.933/1999, com redação dada pela Lei nº 12.545/2011, prevê que a multa pode ser arbitrada entre R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). - Na gradação da aplicação da multa, a autoridade deve considerar os fatores descritos nos incisos do §1º do artigo 9º da Lei n.º 9.933/1999. - É prática abusiva, na forma do inciso VIII do art. 39 do CDC colocar no mercado de consumo “produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO”. - Cabe ressaltar que não há na legislação norma que preconize a aplicação sucessiva das sanções estabelecidas na Lei nº 9.933/99 e que determine que a multa deva ser condicionada à prévia advertência. - Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
05/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 13:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
05/09/2025 13:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/09/2025 16:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/09/2025 15:03
Sentença confirmada - por unanimidade
-
25/08/2025 15:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
-
18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5045872-84.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
-
14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 26
-
07/08/2025 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
05/08/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
05/08/2025 11:08
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
-
05/08/2025 07:18
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002929-06.2024.4.02.5005
Gloria Maria da Silva Vacmaker
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005123-56.2023.4.02.5120
Rosangela Leonardo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5063558-12.2025.4.02.5101
Joao Mello Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Ricardo Oliveira Novakowski
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5066853-57.2025.4.02.5101
Silvio de Castro Franca
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Stephanie Silva Repossi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2025 18:46
Processo nº 5045872-84.2023.4.02.5001
Chocolates Garoto LTDA.
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00