TRF2 - 5005123-56.2023.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:20
Juntada de peças digitalizadas
-
29/08/2025 14:13
Baixa Definitiva
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29/08/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/08/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
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04/08/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
04/08/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
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04/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005123-56.2023.4.02.5120/RJ REQUERENTE: ROSANGELA LEONARDO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): LIOLAYNE ESPINOLA FERNANDES (OAB RJ245989) DESPACHO/DECISÃO Ante a notícia do depósito da RPV (evento 102, DEMTRANSF1), INTIME-SE a Agência 4021 da CEF para que proceda à ABERTURA DE CONTA JUDICIAL, à disposição do Juízo Estadual indicado, por ser o competente para assegurar que o valor disponibilizado seja usado em prol do incapaz, e posterior TRANSFERÊNCIA, servindo a presente decisão como ofício: CONTA DE ORIGEM: AGÊNCIA:4021OPERAÇÃO:-------NÚMERO DA CONTA OU ID:137559158VALOR OU PERCENTUAL DO SALDO:R$ 27.849,15 (vinte e sete mil oitocentos e quarenta e nove reais e quinze centavos)ACRÉSCIMOS(X) COM ACRÉSCIMOS LEGAIS( ) SEM ACRÉSCIMOSLEVANTAMENTO( ) PARCIAL(X) TOTAL DADOS PARA ABERTURA DA CONTA JUDICIAL DE DESTINO: BANCO:Banco do Brasil S/AÀ DISPOSIÇÃO DO JUÍZO DO(A):2ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu - TJRJVINCULADA AO PROCESSO DE INTERDIÇÃO/CURATELA Nº:0862075-83.2024.8.19.0038REQUERENTE: EDINALDO ANSELMO DA SILVA, CPF: *44.***.*05-38INTERDITANDO:ROSANGELA LEONARDO, CPF: *38.***.*49-80 Deverá ser encaminhado a este Juízo o comprovante da transação e informado o valor da transferência e a situação da conta de origem, prioritariamente pelo sistema eProc ou por e-mail ([email protected]). Prazo: 10 (dez) dias.
Na esteira desse entendimento, de que ao Juízo da Interdição compete a fiscalização dos bens do interditado, fica desde já o(a) curador(a) da parte autora cientificado de que deverá requerer o levantamento do valor devido junto àquele Juízo, apenas após efetivada a transferência supra determinada.
Após, à Secretaria para diligenciar junto ao Juízo da Interdição, por e-mail1, comunicando-o das providências adotadas, comprovando-se nos autos.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 1.
Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 04/2004, art. 8º, de 27/01/2004: "As comunicações por correio eletrônico entre Serventias, Secretaria Órgãos Julgadores e demais Órgãos do Poder Judiciário terão o mesmo efeito de entregues pessoalmente". -
02/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2025 13:09
Determinada a intimação
-
01/08/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 02:02
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - bloqueada - Saque a partir de 12/08/2025 - 5144151-10.2025.4.02.9666/TRF (ROSANGELA LEONARDO)
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27/06/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*22-98 processada no TRF2 com o no. 51441511020254029666/TRF (ROSANGELA LEONARDO)
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25/06/2025 18:39
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*22-98
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10/06/2025 22:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 87
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10/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 82 e 84
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 84
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27/05/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
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26/05/2025 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 87
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26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 84
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26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005123-56.2023.4.02.5120/RJ REQUERENTE: ROSANGELA LEONARDO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): LIOLAYNE ESPINOLA FERNANDES (OAB RJ245989) DESPACHO/DECISÃO (Inspeção Anual Ordinária Unificada - Período de 19 a 23 de maio de 2025)AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO Chamo o feito à ordem e revogo a decisão retro.
Do pagamento dos atrasados devidos à pessoa curatelada.
Quanto ao efetivo pagamento dos valores atrasados devidos à parte autora, o nosso Código Civil, no que tange à disciplina da curatela, dispõe em seus arts. 1754 e 1.781: "Art. 1.754.
Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1 o do artigo antecedente; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros. [...]" "Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção." Assim, a fim de se conceder uma maior segurança à parte autora quanto à administração de seus bens, registre-se que o recebimento dos atrasados ficará condicionado à prévia autorização do juízo da interdição para levantamento dos valores pelo(a) curador(a) no bojo destes autos.
Expeça-se ofício ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu, a fim de informar nos autos da Ação de Interdição nº 0862075-83.2024.8.19.0038 acerca da presente demanda, ora em fase de cumprimento de sentença., bem como solicitar que seja informado se o(a) CURADOR(a) do(a) autor(a) possui poderes para proceder ao levantamento de requisitório de pagamento de atrasados devidos ao curatelado e, ainda, assinar contrato de honorários, hipóteses em que deverá ser oficiado a este Juízo (i) autorizando expressamente que o(a) curador(a) possa levantar requisitório de pagamento de valores devidos ao curatelado, bem como (ii) autorização específica para o destaque de honorários contratuais neste feito.
Na hipótese de não ser encaminhada a este Juízo a autorização supramencionada, ficam desde já cientificados o Juízo da Interdição, bem como as partes, de que o valor requisitado em favor do(a) curatelado(a) será oportunamente transferido para o Juízo da Interdição, por ser o competente para assegurar que o valor disponibilizado seja usado em prol do incapaz. Não obstante, postergar o prosseguimento da expedição do requisitório de pagamento somente prejudicaria os interesses do(a) autor(a), incapaz, sendo certo que eventual autorização de levantamento poderá ser feita após o depósito, caso venha aos autos a autorização do Juízo competente.
Dessa forma, tendo em vista a não oposição quanto aos cálculos apresentados pelo INSS, EXPEÇA-SE o competente requisitório de pagamento integralmente em favor da parte autora, COM BLOQUEIO, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do CJF.
Em seguida, apresentadas as manifestações de anuência ou transcorrido o prazo in albis, o(s) requisitório(s) será(ão) enviado(s) à Divisão de Precatórios do TRF-2ª Região para pagamento no prazo legal.
Com o envio, suspenda-se o feito até a informação do depósito do respectivo requisitório.
Informado o depósito, voltem-me conclusos para deliberação.
Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 178, II, do CPC. -
21/05/2025 13:22
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
21/05/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
21/05/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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21/05/2025 05:47
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
21/05/2025 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
21/05/2025 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
21/05/2025 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
21/05/2025 02:05
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*22-98
-
20/05/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 09:30
Decisão interlocutória
-
19/05/2025 21:49
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 17:15
Decisão interlocutória
-
21/03/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
07/01/2025 15:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
07/01/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
19/11/2024 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
30/10/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 10:39
Determinada a intimação
-
29/10/2024 19:21
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2024 19:21
Transitado em Julgado - Data: 29/10/2024
-
29/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
16/10/2024 04:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/10/2024 07:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 60
-
10/10/2024 22:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
02/10/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
02/10/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/10/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/10/2024 12:32
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 14:20
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
01/10/2024 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
01/10/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 11:16
Determinada a intimação
-
30/09/2024 19:42
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2024 15:35
Juntada de Petição
-
09/09/2024 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
09/08/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
09/08/2024 11:21
Determinada a intimação
-
09/08/2024 01:18
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
25/06/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 18:27
Determinada a intimação
-
25/06/2024 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2024 13:37
Despacho
-
16/05/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
08/03/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
21/02/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
21/02/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
21/02/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
21/02/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
21/02/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
21/02/2024 10:46
Determinada a intimação
-
21/02/2024 00:03
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2024 00:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
17/02/2024 23:29
Juntada de Petição
-
09/02/2024 10:35
Juntada de Petição
-
07/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
24/01/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
30/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
-
20/12/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/12/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
20/12/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/12/2023 14:34
Determinada a intimação
-
20/12/2023 01:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSANGELA LEONARDO <br/> Data: 16/01/2024 às 16:20. <br/> Local: Consultório Dr. Brunno Dantas - Avenida Embaixador Abelardo Bueno n.º 3500, sala 202, Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ <br/>
-
20/12/2023 01:12
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
10/11/2023 15:36
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 9
-
10/11/2023 14:54
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 9
-
10/11/2023 12:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
30/10/2023 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/10/2023 18:03
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
23/10/2023 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/10/2023 19:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/10/2023 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/10/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 16:10
Não Concedida a tutela provisória
-
25/08/2023 22:22
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2023 15:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/08/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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