TRF2 - 5002215-89.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 73
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31/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*22-90 processada no TRF2 com o no. 51718143120254029666/TRF (COSME DE PAULA)
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30/08/2025 15:50
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*22-90
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30/08/2025 15:44
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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19/08/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 64
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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13/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002215-89.2024.4.02.5120/RJRELATOR: RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPESREQUERENTE: COSME DE PAULAADVOGADO(A): MARCELLA DA SILVA SANTANA (OAB RJ217083)ADVOGADO(A): MARIANA GUIMARAES FERREIRA (OAB RJ233100)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 59 - 08/08/2025 - Juntado(a) -
08/08/2025 16:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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08/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/08/2025 15:05
Determinada a intimação
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08/08/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/08/2025 14:40
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*22-90
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07/08/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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07/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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06/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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05/08/2025 23:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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05/08/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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02/07/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 10:06
Determinada a intimação
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01/07/2025 23:24
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002215-89.2024.4.02.5120/RJ REQUERENTE: COSME DE PAULAADVOGADO(A): MARCELLA DA SILVA SANTANA (OAB RJ217083)ADVOGADO(A): MARIANA GUIMARAES FERREIRA (OAB RJ233100) DESPACHO/DECISÃO (Inspeção Anual Ordinária Unificada - Período de 19 a 23 de maio de 2025)AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO Chamo o feito à ordem. evento 35, PET1 e evento 38, PET1: Mantenho a decisão do evento 32, DESPADEC1 por seus próprios fundamentos.
Acrescento apenas que o art. 114 da Lei nº 8.213/91 estatui que, salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Sendo a Lei previdenciária dotada de absoluta especificidade, em prol da subsistência digna do segurado, na sua interpretação e aplicação deve-se exercer um juízo de proporcionalidade e ponderação entre as normas legais especiais em aparente conflito, resolvendo-se pela razoabilidade.
Portanto, em que pese se constitua em direito do advogado, o destaque do valor dos honorários da forma como inicialmente contratados é lesivo à parte autora, bem como a incidência de qualquer valor sobre o seu benefício após a implantação é absolutamente ilegal.
Outrossim, constata-se que o primeiro pagamento recebido na via administrativa pela autora, após a implantação do benefício, se deu em 06/12/2024: Assim, considerando o teor da petição do evento 35, PET1, bem como que a declaração do evento 30, DECL5 foi firmada em 24/10/2024, antes do efetivo pagamento do benefício implantado, revejo, em parte, a decisão anterior e determino às patronas da autora que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do destaque requerido, que juntem aos autos declaração atualizada assinada pelo autor informando se já houve pagamento ou adiantamento de valores de honorários advocatícios contratuais.
No mesmo prazo, deverá ser informado o endereço e meios de contato atualizados do autor para fins de intimação pessoal, diante da certidão do evento 39, CERT1.
Cumprido, voltem os autos conclusos para deliberação.
Nada vindo no prazo assinado, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) Autor(a).
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 09:30
Determinada a intimação
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19/05/2025 21:25
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 15:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 36
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08/05/2025 13:32
Juntada de Petição
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28/04/2025 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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24/04/2025 21:24
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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17/04/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/04/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:47
Decisão interlocutória
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27/01/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 11:54
Juntada de Petição
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25/11/2024 07:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/11/2024 06:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/10/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 10:28
Determinada a intimação
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22/10/2024 00:51
Juntada de peças digitalizadas
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22/10/2024 00:50
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 00:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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22/10/2024 00:49
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2024
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17/10/2024 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/10/2024 16:45
Juntada de Petição
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08/10/2024 10:54
Juntada de Petição
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24/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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14/08/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/08/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2024 19:32
Homologada a Transação
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14/08/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 18:04
Juntada de Petição
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29/07/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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07/06/2024 11:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/06/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 11:29
Determinada a intimação
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16/05/2024 02:46
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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