TRF2 - 5009139-70.2024.4.02.5103
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:52
Baixa Definitiva
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31/07/2025 14:45
Despacho
-
31/07/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 09:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJCAM03
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30/07/2025 09:06
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009139-70.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: ALCESTE MACHADO FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA ELISABETE DE CASTRO JOSE (OAB RJ111089) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. REESTABELECIMENTO/ CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
PERÍCIA ADMINISTRATIVA (SABI) NO MESMO SENTIDO DO LAUDO.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 34, RECLNO1) em face de sentença (evento 29, SENT1), que julgou improcedentes os seus pedidos iniciais, quais sejam: "Ante o exposto, requer: a) A citação do INSS para apresentar contestação, sob pena de revelia; b) A realização de perícia médica judicial para comprovar a incapacidade total e permanente do requerente na especialidade de CARDIOLOGIA; c) A concessão da tutela de urgência para a implantação imediata do benefício, em razão da situação de risco e vulnerabilidade; d) A procedência do pedido, com a condenação do INSS a conceder o benefício por incapacidade permanente, desde a data do requerimento de prorrogação (25/07/2024), com o pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; e) A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais." Em suas razões alega que, distintamente do entendimento do perito, existe de fato incapacidade, o que impossibilita exercício de sua atividade laborativa.
Nesse sentido, afirma ter o douto juízo se baseado apenas no laudo pericial para integrar seu convencimento, este que teria sido realizado de forma genérica, estando carente de fundamentação, sem ater aos demais exames médicos acostados nos autos, pelos quais restaria comprovada a incapacidade alegada.
Aduz que, a enfermidade da parte autora a impossibilita de exercer sua atividade habitual como pedreiro. Requer, desse modo, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na exordial. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para que seja designada nova perícia, a ser realizada por médico especialista.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório do necessário.
Decido.
Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Em contrapartida, para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, determina a norma, em seu art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos nossos) Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade.
Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia por médico especialista. Assim, quanto à especialidade do profissional médico nomeado, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF possui entendimento no sentido de que em casos excepcionais, caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU.
De todo modo, a parte autora foi avaliada por clínica geral atuante em medicina do trabalho, com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro.
Portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia. O juíz, corretamente, possibilitou o exercício direito constitucional do contraditório, bem como foi seguido o devido processo legal na presente demanda. Em contrapartida, vale lembrar o que dispõe o Enunciado 84/TRRJ: O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.
Deste modo, eventuais laudos posteriores não se prestam às análise de eventual incapacidade, devendo ser objeto de apresentação em um novo requerimento administrativo.
Em especial quando a documentação é juntada após a sentença, hipótese em que não cabe a apreciação pelo juízo, nos termos do Enunciado 86/TRRJ: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Para o deslinde da causa a parte autora apresentou apenas o laudo médico de cardiologista assistente (evento 1, LAUDO8), que por si só não foi capaz de afastar as conclusões da perícia judicial realizada no presente feito.
Assim, a sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico-pericial juntado aos autos (evento 21, LAUDPERI1), sendo que a perícia foi realizada em 16/12/2024.
Destaco que tal documento foi elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
Vejam-se as respostas pertinentes dadas pelo expert: Exame físico/do estado mental: BEG, LOTE, anictérico, acianótico, afebril, eupneico em ar ambiente, hidratado e normocorado.Cooperativo com a examinadora.Humor eutímio.Sinais de autocuidado preservado.ACV: RCR 2T BNF sem sopro, PA: 120 x 80 mmHg FC: 76 bpm.AR: MVUA sem RA - Sat O2: 98%ABD: Flácido, depressível, indolor a palpação, peristalse +, sem visceromegalias.MMII: Sem edema, panturrilhas livres, mobilidade articular preservada, força muscular preservada.Marcha sem alterações.MMSS: Sem edema, mobilidade articular preservada, força muscular preservada.Sem deficit neurológico focal. [...] Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Conforme detalhado em exame físico o autor no momento não apresenta limitações e está apto para suas atividades.
Importa ressaltar que o simples fato de o(a) segurado(a) do INSS ser acometido por determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
Destaca-se que foram analisados todos os documentos acostados, bem como as condições pessoais da parte autora, entretanto, estes não são suficientes para a concessão de benefícios previdenciários.
Cabe destacar, que o laudo do perito judicial se mostrou completo e atento a toda a situação da autora, sendo assertivo quanto a capacidade da parte autora de exercer atividade laborativa no momento.
Apesar da parte autora apresentar documentação médica, entendo que o seu conteúdo não carrega detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações do laudo da perícia judicial, o qual, repita-se, é equidistante das partes. Assim, como o perito atestou a capacidade da parte autora e não existem nos autos elementos capazes de impugnar as conclusões do laudo pericial, a sentença deve ser mantida, visto que seus fundamentos não foram afastados pela argumentação recursal.
O Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por sua vez, dispõe que: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Importa destacar que nada impede novo requerimento do benefício em tempo posterior, mesmo relativamente curto, eis que se trata de fato novo (agravamento de doença anterior ou nova doença incapacitante), logicamente tendo o(a) interessado(a) que continuar vertendo as contribuições previdenciárias.
O que é importante frisar é que o estado de saúde do(a) segurado(a) é avaliado por ocasião do exame pericial.
Condição de saúde posterior que implique alteração da situação de fato deve ser tomada em consideração PELO SEGURADO para o fim de requerer administrativamente novo benefício junto à autarquia, mas não para nova postulação no mesmo processo judicial.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil .
Publique-se.
Intimem-se.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:38
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 12:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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27/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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30/04/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 23:12
Determinada a intimação
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30/04/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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15/04/2025 08:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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15/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/03/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/03/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/03/2025 19:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/03/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2025 10:52
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/03/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/03/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/02/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/02/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:31
Determinada a intimação
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14/02/2025 08:18
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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04/12/2024 00:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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03/12/2024 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/11/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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22/11/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 16:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALCESTE MACHADO FILHO <br/> Data: 16/12/2024 às 16:20. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 1 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARIANA FANTINATTI
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21/11/2024 22:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 22:11
Decisão interlocutória
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21/11/2024 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 17:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/11/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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