TRF2 - 5011604-07.2024.4.02.5118
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:43
Baixa Definitiva
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30/07/2025 09:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJDCA05
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30/07/2025 09:06
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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08/07/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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08/07/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011604-07.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: GIRCELIA DE MELLO GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559)ADVOGADO(A): SAMANTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ185533) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO / CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
PERÍCIA ADMINISTRATIVA (SABI) NO MESMO SENTIDO DO LAUDO.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 50, RECLNO1) em face de sentença (evento 44, SENT1), que julgou improcedentes os seus pedidos iniciais, quais sejam: "A procedência da ação, com a consequente condenação do Réu à concessão, em definitivo, do benefício de Aposentadoria Por Invalidez ou a prorrogação do auxílio doença desde a data de cessação (DCB) em 17/09/2024 até a cura permanente (NB: 638.920.529-9), bem como, devendo ser determinado o pagamento das parcelas vencidas a partir da data que foi negado o benefício, a manutenção do benefício de auxílio-doença até que a ré promova a reabilitação profissional do segurado com sua recolocação no mercado de trabalho;" Em suas razões alega que, distintamente do entendimento do perito, existe de fato incapacidade, o que impossibilita exercício de sua atividade laborativa.
Nesse sentido, afirma ter o douto juízo se baseado apenas no laudo pericial para integrar seu convencimento, este que teria sido realizado de forma genérica, estando carente de fundamentação, sem ater aos demais exames médicos acostados nos autos, pelos quais restaria comprovada a incapacidade alegada.
Aduz que, a enfermidade da autora a impossibilita de exercer sua atividade habitual como professora. Requer, desse modo, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na exordial. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para que seja designada nova perícia. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório do necessário.
Decido.
Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Em contrapartida, para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, determina a norma, em seu art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos nossos) Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade.
Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia por médico especialista. Assim, quanto à especialidade do profissional médico nomeado, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF possui entendimento no sentido de que em casos excepcionais, caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU.
De todo modo, a parte autora foi avaliada por especialista em ortopedia e traumatologia (especialidade congruente à patologia indicada), com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro.
No caso em tela, ainda foi anexado laudo médico complementear (evento 35, LAUDO1), que apenas reitera o profissionalismo e as qualificações utilizados para analisar a presente demanda. Portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia.
Em contrapartida, vale lembrar o que dispõe o Enunciado 84/TRRJ: O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.
Deste modo, eventuais laudos posteriores não se prestam às análise de eventual incapacidade, devendo ser objeto de apresentação em um novo requerimento administrativo.
Em especial quando a documentação é juntada após a sentença, hipótese em que não cabe a apreciação pelo juízo, nos termos do Enunciado 86/TRRJ: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Para o deslinde da causa a parte autora apresentou apenas o laudo médico especilista em ortopedia e traumatologia (evento 1, LAUDO6), que por si só, não foi capaz de afastar as conclusões da perícia judicial realizada no presente feito.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudos médicos-periciais juntados aos autos (evento 20, LAUDO1 e evento 35, LAUDO1), sendo que a perícia foi realizada em 19/02/2025 e seu lado complementar em 14/03/2025.
Destaco que tais documentos foram elaborados por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
Vejam-se as respostas pertinentes dadas pelo expert na primeira perícia realizada: Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Não verifico anormalidades neurológicas, mielopatia ou radiculopatia, sugerindo que achados radiológicos são degenerativos, não gerando repercussão clínica significativa.
Não observo evidências de incapacidade laborativa em períodos posteriores à última DCB/DER.
Sabemos que a dor é algo imensurável, existindo diversos mecanismos deflagradores, sendo muitas vezes subjetiva.
Mesmo alegando dores, não há sinais de que a mesma seja incapacitante, pois as evidências descritas acima sugerem estabilidade de doença.
Em laudo complementar, o perito judicial se reportou as conclusões alcançadas no laudo anterior, reforçando que: "não há elementos que corroborem de fato para gravidade de doença, uma incapacidade ou uma deficiência". Importa ressaltar que o simples fato de o(a) segurado(a) do INSS ser acometido por determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
Destaca-se que foram analisados todos os documentos acostados, bem como as condições pessoais da parte autora, entretanto, estes não são suficientes para a concessão de benefícios previdenciários.
Cabe destacar, que o laudo do perito judicial se mostrou completo e atento a toda a situação da autora, sendo assertivo quanto a capacidade da parte autora de exercer atividade laborativa no momento.
Apesar da parte autora apresentar documentação médica, entendo que o seu conteúdo não carrega detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações do laudo da perícia judicial, o qual, repita-se, é equidistante das partes. Assim, como o perito atestou a capacidade da parte autora e não existem nos autos elementos capazes de impugnar as conclusões do laudo pericial, a sentença deve ser mantida, visto que seus fundamentos não foram afastados pela argumentação recursal.
O Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por sua vez, dispõe que: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Importa destacar que nada impede novo requerimento do benefício em tempo posterior, mesmo relativamente curto, eis que se trata de fato novo (agravamento de doença anterior ou nova doença incapacitante), logicamente tendo o(a) interessado(a) que continuar vertendo as contribuições previdenciárias.
O que é importante frisar é que o estado de saúde do(a) segurado(a) é avaliado por ocasião do exame pericial.
Condição de saúde posterior que implique alteração da situação de fato deve ser tomada em consideração PELO SEGURADO para o fim de requerer administrativamente novo benefício junto à autarquia, mas não para nova postulação no mesmo processo judicial.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil .
Publique-se.
Intimem-se.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:38
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 08:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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10/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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13/05/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/05/2025 15:07
Recebido o recurso de Apelação
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12/05/2025 20:16
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/04/2025 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/04/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:21
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/04/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/04/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/04/2025 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/04/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 23:30
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/03/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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14/03/2025 14:44
Determinada a intimação
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13/03/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/03/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/03/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 25
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27/02/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/02/2025 09:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/02/2025 09:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/02/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 09:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/02/2025 09:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/02/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/01/2025 07:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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08/01/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 12
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07/01/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/01/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 09:45
Juntada de Certidão
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06/01/2025 09:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GIRCELIA DE MELLO GONCALVES <br/> Data: 19/02/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - R
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17/12/2024 13:30
Juntada de Petição
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16/12/2024 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/12/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 12:18
Não Concedida a tutela provisória
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12/12/2024 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 12:36
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/12/2024 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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