TRF2 - 5036117-90.2024.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:20
Baixa Definitiva
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30/07/2025 09:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJRIO36
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30/07/2025 09:06
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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08/07/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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08/07/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5036117-90.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARCIA PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS - SJRJ. SÚMULA 78 DA TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício por incapacidade. Em suas razões alega que, distintamente do entendimento do médico perito, existe de fato incapacidade, o que impossibilita o exercício de sua atividade laborativa.
Aduz que sua enfermidade a impossibilita de exercer sua atividade habitual de Cuidadora de Idosos.
Afirma, ainda, em resumo, que "A decisão proferida pelo juízo a quo não considerou adequadamente a análise biopsicossocial da Autora, que é portadora do HIV e apresenta comorbidades psiquiátricas, como ansiedade e depressão.
Embora o laudo pericial não tenha constatado a incapacidade para o trabalho, é imprescindível ressaltar que a avaliação da capacidade laborativa deve ir além da mera análise clínica, devendo levar em conta as condições sociais, psicológicas e econômicas que impactam diretamente na qualidade de vida da segurada." Diante disso, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária que menciona ou, se o caso, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas em atraso. É o relatório do necessário.
Decido. Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Em contrapartida, para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, determina a norma, em seu art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos nossos) Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem ficar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade.
Da leitura dos autos, verifica-se que o benefício por incapacidade temporária NB 645.790.033-3 foi indeferido, visto que não foi constatada a incapacidade, à época (evento 1, OUT5): Por sua vez, extrai-se da perícia judicial (evento 16, LAUDPERI1), realizada em 19/6/2024, que a parte autora não apresenta sinais clínicos de incapacidade laborativa.
Nesse sentido, confiram-se trechos do laudo pericial: É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do perito judicial esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do médico perito do INSS (laudo SABI - evento 25, LAUDO1, fls. 11): Observo que não há qualquer contradição nas respostas do médico perito e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Saliento, por fim, tratar-se de segurada portadora de HIV, sendo aplicável a Súmula 78 da Turma Nacional de Uniformização: “Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.” O juízo a quo realizou a verificação das “condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo”, mas não vislumbrou a inaptidão da parte autora ou obstáculos sociais ao desempenho de trabalho.
Transcrevo trecho da sentença que passa a integrar a presente decisão: Considerando a constatação de que a parte autora é acometida do vírus da imunodeficiência humana, com intuito de cumprir adequadamente o determinado pela Súmula n° 78 da TNU, foi realizada a verificação das condições socioeconômicas da parte autora, cujo laudo social foi anexado ao Evento 48.
Afirma a referida súmula: Súmula 78 - Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
Todavia, a análise das condições sociais, econômicas e culturais não trouxeram elementos que justificassem o reconhecimento da incapacidade.
Como já exposto, há possibilidade factível de a parte autora realizar atividades laborais.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser acometido por determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, não implica, por si só, o reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
Apesar de a parte autora apresentar documentação de médico assistente particular, entendo que o seu conteúdo não carrega detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações do laudo da perícia judicial, o qual, é equidistante das partes. Assim, como o médico perito atestou a capacidade da parte autora e não existem nos autos elementos capazes de impugnar as conclusões do laudo pericial, a sentença deve ser mantida, visto que seus fundamentos não foram afastados pela argumentação recursal.
Nesse sentido, cabe o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, por sua vez, dispõe: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
O que é importante frisar é que o estado de saúde do segurado é avaliado por ocasião do exame pericial.
Condição de saúde posterior que implique alteração da situação de fato deve ser tomada em consideração PELO SEGURADO para o fim de requerer administrativamente novo benefício junto à autarquia, mas não para nova postulação no mesmo processo judicial. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa de forma atualizada, cuja exigibilidade suspendo, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Intimem-se.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:38
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 11:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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10/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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12/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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29/04/2025 20:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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09/04/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 20:53
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 15:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/01/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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26/01/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 52
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18/12/2024 09:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 51
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18/12/2024 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/12/2024 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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10/12/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 15:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46
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09/10/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
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04/10/2024 16:42
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/10/2024 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 18:07
Determinada a intimação
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09/09/2024 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2024 18:47
Juntada de Petição
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26/08/2024 20:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2024 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2024 14:38
Juntada de Petição
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09/08/2024 17:38
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/08/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2024 17:46
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 29 e 30
-
25/07/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2024 15:48
Determinada a intimação
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25/07/2024 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2024 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2024 07:17
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/07/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2024 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/06/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 14:38
Juntada de Petição
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22/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/06/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 4
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06/06/2024 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 22:41
Determinada a intimação
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03/06/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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03/06/2024 15:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIA PEREIRA DA SILVA <br/> Data: 19/06/2024 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VANESSA ANAYA
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03/06/2024 11:32
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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