TRF2 - 5001977-91.2024.4.02.5113
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:17
Baixa Definitiva
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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30/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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29/07/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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29/07/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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28/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:49
Despacho
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28/07/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 11:53
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJTRI01
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28/07/2025 11:53
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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28/07/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001977-91.2024.4.02.5113/RJ RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE CASTILHO FERNANDES (AUTOR)ADVOGADO(A): GIACOMO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB PR072940) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SEQUELAS INCAPACITANTES.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
NÃO CONSTATAÇÃO. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE.
Em suas razões alega que, distintamente do entendimento do médico perito, existe de fato redução da capacidade laboral, o que impossibilita o exercício de sua atividade laborativa de forma adequada.
Aduz que a enfermidade dificulta o exercício de sua atividade habitual de Balconista.
Requer, desse modo, a reforma da sentença para que seja concedido o AUXÍLIO-ACIDENTE, com o pagamento dos atrasados desde a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 641.929.275-5, em 30/9/2023, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. É o relatório do necessário.
Decido. DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio-acidente, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 86 da Lei nº 8.213/91: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Trata-se de uma indenização devida àquele que de alguma forma foi lesado de tal maneira que teve sua capacidade laborativa reduzida.
Com efeito, configurada a redução da capacidade de trabalho que não impeça o exercício da atividade, mas a limita, ainda que a um grau mínimo, é devido o benefício, o que será examinado a seguir com base nas provas dos autos.
Com efeito, analisando-se os laudos da perícia judicial (evento 25, LAUDPERI1 e evento 25, LAUDO2), realizada em 11/3/2025, verifica-se que o Perito do Juízo atesta que a parte autora não apresenta sequelas compatíveis com a redução de capacidade laborativa, apesar do histórico de fraturas na perna esquerda e pé esquerdo com ferimento dorsal, que se encontram, atualmente, sanadas por meio de cirurgia. Confiram-se trechos dos laudos: Vale destacar que o laudo foi elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes e, diferente do que alega o recurso, o laudo do Perito Judicial se mostrou completo e atento a toda a situação da parte autora, sendo assertivo quanto à inexistência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente a parte autora exercia. Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser acometido por determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, não implica, por si só, o reconhecimento de efetiva redução da capacidade para o trabalho, sobretudo quando houve a correção do problema por meio de cirurgia, conforme expressamente atestado pelo médico perito.
Apesar de a parte autora apresentar documentação médica, entendo que o seu conteúdo não carrega detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações do laudo da perícia judicial, o qual é equidistante das partes. O Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por sua vez, dispõe que: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Assim, como o médico perito a capacidade da parte autora e não existem nos autos elementos capazes de impugnar as conclusões do laudo pericial, a sentença deve ser mantida, visto que seus fundamentos não foram afastados pela argumentação recursal.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa de forma atualizada, cuja exigibilidade suspendo, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:38
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 10:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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19/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/05/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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25/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 14:33
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 19:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/04/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 15:52
Juntada de Petição
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11/04/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/03/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/03/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/03/2025 14:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/03/2025 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/01/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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23/01/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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17/12/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PEDRO HENRIQUE CASTILHO FERNANDES <br/> Data: 11/03/2025 às 10:45. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: CAIO TASSO BRETAS
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13/12/2024 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/12/2024 22:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/12/2024 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/12/2024 11:51
Juntada de Petição
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/11/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 15:54
Despacho
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06/11/2024 18:41
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/10/2024 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:19
Juntada de Petição
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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10/10/2024 22:23
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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