TRF2 - 5003179-84.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 17:04
Determinada a citação
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29/08/2025 20:50
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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29/08/2025 18:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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29/08/2025 15:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/08/2025 15:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/08/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003179-84.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: CLAIR SALETTE MUSAADVOGADO(A): FLAVIO PAULO DO VALLE VIEIRA BRAGA NASCIMENTO (OAB RJ130771) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que cumpra corretamente o despacho anterior no que se refere aos itens 3 e 4, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 15 dias.
Decorrido o prazo, retornem conclusos. -
07/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:52
Determinada a intimação
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07/08/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003179-84.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: CLAIR SALETTE MUSAADVOGADO(A): FLAVIO PAULO DO VALLE VIEIRA BRAGA NASCIMENTO (OAB RJ130771) DESPACHO/DECISÃO Emende a parte autora a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, apresentando: 1- declaração de hipossuficiência econômica; 2- Considerando que os processos administrativos oriundos de requerimentos formulados a partir do ano de 2018 encontram-se disponíveis para download imediato pelos segurados no site "Meu INSS", sem a necessidade de solicitação de cópia à Autarquia Previdenciária, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art.321 do CPC, juntando cópia integral do PADM referente ao requerimento de pensão; 3- comprovante de cessação e de restabelecimento da aposentadoria recebida pelo falecido, informando motivo da cessação; 4- termo de renúncia expressa a valores excedentes a sessenta salários mínimos, conforme art.3° da Lei 10.259/2001 e Enunciados 10 e 54 das Turmas Recursais da SJRJ, atentando para o fato de que o referido termo deverá vir assinado de próprio punho ou por advogado com poderes especiais para tanto.
Ressaltando-se que a renúncia inicial serve para a fixação da competência, ou seja, a causa só poderá ser processada neste juízo se a renúncia ao excedente for apresentada pela parte autora, uma vez que, por ocasião do ajuizamento da lide, os valores vencidos e reclamados não podem superar o teto previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001 e, portanto, não deve ser confundida com a renúncia para fins de recebimento dos valores devidos através de precatório ou RPV, que encontra-se prevista no art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001, na forma dos enunciados nº 47 e 48 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, in verbis: “Enunciado 47.
A renúncia para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Federais, só é cabível sobre parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, tendo por base o valor do salário-mínimo então em vigor.
Enunciado 48.
A renúncia ao excedente do valor da causa não exclui o cômputo, no valor da condenação, da correção monetária e juros, bem como das prestações que vencerem no curso do processo, observada a regra do § 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001.
Após, retornem conclusos. -
07/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:47
Determinada a intimação
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04/07/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 20:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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