TRF2 - 5067004-57.2024.4.02.5101
1ª instância - 12º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 22:49
Baixa Definitiva
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15/07/2025 15:40
Determinado o Arquivamento
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14/07/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 21:13
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJRIO41
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08/07/2025 21:13
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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08/07/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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08/07/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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08/07/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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07/07/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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07/07/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5067004-57.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ADRIEL ICARO SILVA MOREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIANA SOARES DA MOTA GOMES (OAB RJ151438) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA CONCLUIU PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DA DEFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO BPC. PERÍCIA JUDICIAL NÃO IDENTIFICA ENFERMIDADE.
DOCUMENTAÇÃO MÉDICA ATESTA SER A PARTE AUTORA PORTADORA DE AUTISMO.
CONDIÇÃO NÃO OBSTA SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (evento 41, RECLNO1), em face da sentença (evento 31, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Sustenta a parte recorrente que possui 7 anos e possui TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA), patologia que por si só já demonstra os obstáculos que enfrentará no seu desenvolvimento escolar, futuras formações profissionais, e até mesma na interação social.
Além disso, destaque-se que o Demandante, possui diversas dificuldades de aprendizado.
Portanto, requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. Manifestação do representante do Ministério Público Federal pela improcedência do pedido (evento 28, PARECER1); Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Segundo a Lei 8.742/93, o requerente deve preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Por fim, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20. Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 03/07/2024, indeferido administrativamente ante o não atendimento ao critério de deficiência (evento 49, PROCADM1).
Para análise do critério subjetivo foi designada pelo juízo originário perícia médica e, em síntese, assim concluiu o(a) expert, Dr Vitor da Silva Gonçalves (evento 14, LAUDPERI1): Idade: 6 Formação técnico-profissional: pré 2 escolar Última atividade exercida: Não se aplica.
HDA.:Periciando 6 anos, no pré 2 escolar, mora com mãe e uma irmã, mãe o acompanha durante a perícia.Pericianda mantem contato visual, aceita contato físico, fala e se comunica de acordo com sua idade, interage com examinador, diz gostar de brincar de cubo mágico, pique esconde, carrinhos e quer ser policial.Atestado de 10/06/2024, com CID10 F840, F900, Dr.
Robson Azevedo Pimentel, CRM 052-712760Em uso de risperidona.HPP.: Nega Documentos médicos analisados: Todos os pertinentes ao caso Exame físico/do estado mental: Psíquico:- Consciência: consciente;- Orientação: orientado(a) auto e alopsiquicamente;- Atenção: atenção preservada, normovigil e normotenaz;- Pensamento (curso, forma e conteúdo): pensamentos sem alterações em curso, forma e conteúdo;- Comportamento: ausentes movimentos anormais, cooperativo(a), sem alteração do comportamento;- Humor/afeto: humor eutímico, e afeto normo-modulado;- Coerência: discurso coerente;- Relevância do Pensamento: adequada a ocasião;- Conteúdo ideativo: adequado a entrevista, presentes planos para o futuro, com pragmatismo;- Sensopercepção: não relata alterações sensoperceptivas e não apresenta sinais indiretos de alterações;- Hiperatividade: ausente sinais de hiperatividade motora, fala normorrítmica;- Encadeamento de ideias: normal, sem alterações;- Memória recente (anterógrada): ausente prejuízos;- Memoria remota (retrógrada): ausente prejuízos;- Cognição/ inteligência: habitual para faixa etária, ausentes prejuízos;- Capacidade de tirocínio e juízo crítico: capacidade de tirocínio preservada, juízo crítico e realidade preservada;- Linguagem: normal, sem alterações;- Compatível com idade cronológica/grau de escolaridade; Diagnóstico/CID: Conclusão: sem incapacidade atual Periciando(a) em boas condições clínicas e psíquicas, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor.Não apresenta atraso no seu desenvolvimento, ou idade mental abaixo de sua faixa etária, não possuindo impedimentos de longo prazo.
Não apresenta alteração do comportamento e do humor.Não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se pela incapacidade ou impedimentos de longo prazo, desenvolvimento dentro dos marcos temporais, não se enquadra como PCD.Queixa apresentada, em interação com uma ou mais barreiras (tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.), não obstrui a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em sentença, o juízo a quo entendeu ausente a deficiência da parte autora. Corroboro tal entendimento.
Inicialmente, cumpre destacar que, não obstante a possibilidade de se deferir o benefício assistencial a menores, tal medida deve ser entendida com certo grau de excepcionalidade, haja vista que, na infância, é natural que a criança dependa dos pais para seu sustento.
Considerando que todo menor em tenra idade já é incapaz por sua própria natureza etária, apenas em casos cujas limitações sejam bastante severas e exijam cuidados especiais é que se justifica a concessão do benefício, o que, a meu ver, não ocorre na presente demanda.
Como visto, o laudo pericial atestou que o recorrente não possui impedimento de longa duração, tão pouco confirmou o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, em que pese os documentos médicos apresentados pelo autor informarem a presença da condição (evento 1, LAUDO13 e evento 1, LAUDO14).
Neste aspecto, é certo que a Lei 12.764/12 equipara o portador de autismo (TEA) à “pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”.
Todavia, dada a dificuldade de se fechar um diagnóstico de autismo, especialmente em crianças pequenas, é necessário observar seu art. 1o, que especifica as características do transtorno: § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Deste modo, há que se fazer uma análise mais acurada, para a concessão do BPC em casos de autismo leve, eis que não é razoável a concessão acrítica do benefício assistencial para qualquer distúrbio do neurodesenvolvimento.
Daí a importância das provas dos autos e da avaliação médica pericial, para se compreender a nível de comprometimento da pessoa avaliada.
Com efeito, de acordo com o relatório pedagógico acostado ao evento 30, DECL2, o menor é portador de algumas dificuldades.
Todavia, o que se deve analisar no caso em questão é se tais dificuldades impedem ou obstruem o requerente de exercer as atividades diárias comuns às demais pessoas, bem como se as patologias verificadas geram impedimentos que podem obstruir sua participação na sociedade.
Cabe salientar que a concessão do benefício assistencial pleiteado exige não apenas a presença de patologia, mas também que esta gere impedimentos para a parte autora conviver em sociedade tal como uma criança de sua idade. Igualmente, o perito do INSS (evento 49, PROCADM1 - fl. 51) concluiu pela inexistência de deficiência para fins de concessão do BPC: Ressalte-se também que o fato do menor necessitar de tratamento e apoio multiprofissional não deve ser confundido com a existência de efetiva deficiência que impeça o demandante de conviver em sociedade como uma criança de sua idade, ou que se projete no futuro impedimentos de inserção no mercado de trabalho.
Apenas a deficiência, nos moldes já destacados, é ensejadora do benefício. Assim, diante das conclusões médicas, conclui-se que o demandante não preenche o requisito da deficiência para a obtenção do benefício assistencial LOAS, uma vez que não apresenta impedimentos que obstruam a sua participação na sociedade.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte recorrente, vencida (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Intimem-se.
Intime-se o representante do Ministério Público Federal.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:38
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 17:46
Juntado(a)
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12/06/2025 12:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/05/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/05/2025 10:55
Determinada a intimação
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06/05/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2025 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 17:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/04/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/04/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/04/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/04/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 12:33
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 12:34
Juntada de Petição
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07/02/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/11/2024 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/11/2024 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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11/11/2024 19:09
Determinada a intimação
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11/11/2024 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/10/2024 22:31
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/10/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/10/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/10/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/10/2024 13:09
Determinada a intimação
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02/10/2024 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2024 17:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/09/2024 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/09/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/09/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 12:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 12:11
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2024 17:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADRIEL ICARO SILVA MOREIRA <br/> Data: 01/10/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VITOR DA S
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09/09/2024 20:31
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 18:13
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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