TRF2 - 5056036-65.2024.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:32
Baixa Definitiva
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29/07/2025 20:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJRIO43
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29/07/2025 20:09
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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08/07/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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08/07/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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08/07/2025 13:32
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5056036-65.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LILI BARBOSA CUTALO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
EXAME PERICIAL CONSTATOU EXISTÊNCIA DE DIVERSAS ENFERMIDADES.
PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS NÃO É PREJUDICADA PELAS DOENÇAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 45, RECLNO1), em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (evento 41, SENT1).
Alega que O laudo pericial é manifestamente insuficiente, superficial e tecnicamente equivocado.
Foi realizado por médica clínica geral, que adotou parâmetros puramente clínicos, sem qualquer análise funcional, ocupacional e social, e sem observar as diretrizes impostas pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e pela Lei Brasileira de Inclusão Sustenta que Com relação às despesas da parte Autora, a situação de miserabilidade se acentua, não restando dúvida de que é caso claro de benefício assistencial.
Requer, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença com designação de nova perícia médica, a ser realizada por especialista. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 30/04/2024, o qual restou indeferido devido ao não atendimento ao critério de deficiência (evento 5, PROCADM1 - fl. 36).
A sentença atacada julgou improcedente o pedido diante do não preenchimento do requisito da deficiência exigido pela norma. O recurso afirma que há o impedimento de longo prazo a caracterizar a deficiência. É o que passo a analisar.
Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia por médico especialista. Quanto à especialidade do profissional médico nomeado, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF possui entendimento no sentido de que em casos excepcionais, caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU e a parte autora foi avaliada por profissional com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro.
Portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia. A fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo, foi designada perícia médica pelo(a) magistrado(a) de primeiro grau, ocasião em que o(a) perito(a), prestou, em síntese, os seguintes esclarecimentos (evento 27, LAUDPERI1): Idade: 58 Escolaridade: Ensino médio completo Formação técnico-profissional: Contabilidade Atividades laborais exercidas: Trabalhou como auxiliar administrativa durante 7 anos aproximadamente, até 2018 Histórico/anamnese: Informa que em 2020 necessitou de internação por descompensação de fibrilação atrial; se queixa de vertigem, taquicardia e mal estar e informa que aguarda novos exames para acompanhamento do quadro.Se encontra em acompanhamento ambulatorial e utiliza medicação para controle do quadro.
Refere também quadro de hipotireoidismo e se encontra em acompanhamento ambulatorial.
Exame Físico Foi examinado indivíduo do sexo feminino, sobrepeso, deambula sem auxílios, marcha normal.
Não apresenta sinais de desconforto respiratório ao subir e descer, bem como ao deitar-se na maca.
Normocorado, hidratado, afebril, lúcido, orientado, bom estado geral.Aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco irregular, bulhas normofonéticas, sem sopros.
Ausência de turgência jugular.
Aparelho respiratório: eupneico, murmúrio vesicular universal e fisiológico, sem ruídos adventícios.Abdome Atípico, indolor à palpação, sem sinais de visceromegalias, sem massas palpáveis.Extremidades: pulsos cheios e simétricos, sem edema em membros inferiores, com boa perfusão periféricaColuna dorsal: sem depressões, sem contratura muscular,Membros superiores e inferiores e coluna vertebral: mobilidade articular preservada, ausência de deformidades, membros com musculatura eutrófica e simétrica Exame Psíquico Consciência: lúcida.
Atenção: sem alterações.
Sensopercepção: sem alterações.
Orientação: preservada.
Memória: sem alterações.
Inteligência: aparentemente na média clínica, sem testagem específica.
Afeto: modulado.
Pensamento: produção lógica; curso normal; conteúdo queixoso; juízo crítico preservado.
Conduta: adequada na entrevista.
Linguagem: sem alterações A parte autora comprova quadro de E118 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente - com complicações não especificadas E669 - Obesidade não especificada E785 - Hiperlipidemia não especificada I10 - Hipertensão essencial (primária) I48 - Flutter e fibrilação atrial Ao se exame se encontra lúcido e orientada, em bom estado geral, eupneica, normocorada, deambulando sem auxílio, sem nistagmo, sobe e desce da maca sem dificuldades, sem sinais de desconforto respiratório ao permanecer deitada a zero graus, não apresenta edema em membros inferiores.
A parte psíquica está compensada, sem sinais de alteração no momento da avaliação médica.Após avaliação da documentação, anamnese e exame físico, não foi constatado impedimento de nenhuma natureza.
A periciada apresenta patologias crônicas compensadas que não provocam limitação relevante a ponto de torná-la impedida.
Em sentença, o(a) magistrado(a) entendeu ausente a deficiência da parte recorrente.
Corroboro tal entendimento.
Para a concessão do BPC, comumente denominado LOAS, faz-se necessária a comprovação de ser a parte demandante incapaz de prover a própria manutenção e de tê-la provida pela família.
São considerados inaptos a prover a própria mantença, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, os portadores de deficiência que estejam impedidos de exercer atividade laborativa e de viver de forma independente, ou, ainda, os idosos, estes considerados os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, haja vista o disposto no art. 34, caput, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).
Sabe-se que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Embora a parte autora sofra de diversas enfermidades (118 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente - com complicações não especificadas E669 - Obesidade não especificada E785 - Hiperlipidemia não especificada I10 - Hipertensão essencial (primária) I48 - Flutter e fibrilação atrial), está em tratamento e as patologias estão sob controle. Assim, não restam dúvidas de que em resposta aos itens reproduzidos, o(a) perito(a) afirmou que a parte recorrente não é deficiente inapta a prover seu sustento em razão de barreiras e impedimento de longo prazo, mas padece de enfermidades crônicas em tratamento e sem impacto em suas atividades laborativas do cotidiano.
Destaca-se que foram analisados todos os documentos acostados, bem como as condições pessoais da parte autora; entretanto, estes não são suficientes para a concessão do benefícios assistencial.
No mesmo sentido foi a perícia realizada no âmbito administrativo (evento 5, PROCADM1 - fl. 35): Não se deve olvidar que o benefício pretendido é assistencial e se dirige a situações de risco social extremo.
Em outras palavras, tem caráter excepcional por não exigir que haja contribuição por parte do beneficiário.
Assim, requer a constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo e não de dificuldade ou impossibilidade de realização de algumas atividades.
Ressalte-se também que o fato da parte autora necessitar de tratamento não deve ser confundido com a existência de efetiva deficiência que impeça o(a) demandante de conviver em sociedade.
Apenas a deficiência, nos moldes já destacados, é ensejadora do benefício.
Por fim, em que pese o fato de a parte autora questionar, em sede recursal, a higidez do laudo pericial tendo por base a divergência entre ele e os exames médicos acostados aos autos, devo salientar que a contradição que viciaria o laudo judicial como elemento de prova é aquela interna ao mesmo, não entre ele e outros elementos de prova.
Portanto, aplica-se ao caso o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Portanto, diante do conjunto probatório do autos, constata-se o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial - LOAS, eis que não restou demonstrada a existência de deficiência.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:38
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 17:39
Juntado(a)
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24/06/2025 11:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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31/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/05/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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29/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 16:32
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 11:31
Juntada de peças digitalizadas
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22/11/2024 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/11/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/11/2024 17:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/10/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 20:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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01/10/2024 16:13
Juntada de Petição
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01/10/2024 03:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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30/09/2024 10:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/09/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/09/2024 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/09/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 05:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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12/09/2024 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2024 11:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LILI BARBOSA CUTALO <br/> Data: 23/09/2024 às 07:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VANESSA ANAYANSI
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09/09/2024 16:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/09/2024 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/09/2024 23:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/09/2024 04:29
Juntada de Petição
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06/09/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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06/09/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 18:40
Não Concedida a tutela provisória
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06/09/2024 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2024 17:55
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 07:56
Juntada de peças digitalizadas
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01/08/2024 05:37
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/08/2024 01:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2024 00:41
Juntada de Petição
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01/08/2024 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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