TRF2 - 5002764-31.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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01/08/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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01/08/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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31/07/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 09:27
Extinto o processo por desistência
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29/07/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 21:03
Despacho
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23/07/2025 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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14/07/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002764-31.2025.4.02.5002/ESIMPETRANTE: LECILDA DE OLIVEIRA LISBOA MATTEDIADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)DESPACHO/DECISÃOPelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE AÇÃO e, via de consequência, determino sua imediata redistribuição à Vara Federal com competência Cível desta Subseção Judiciária, atentando a Secretaria para a prévia retificação de classe/assunto (competência cível). -
10/07/2025 20:47
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 20:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC03F para ESCAC01F)
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10/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:13
Declarada incompetência
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10/07/2025 15:03
Juntada de Petição
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10/07/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:20
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS502J para ESCAC03F)
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09/07/2025 14:20
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002764-31.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: LECILDA DE OLIVEIRA LISBOA MATTEDIADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
O presente mandado de segurança cível foi impetrado por LECILDA DE OLIVEIRA LISBOA MATTEDI em face de ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, postulando, inclusive em sede de liminar, seja a autoridade coatora compelida a imediata análise da perícia inicial no requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez realizado em 18/11/2024, sob o nº de protocolo 1345803731.
Como causa de pedir, alega que o pedido de concessão foi feito em 18/11/2024, sendo designada e reagendada a realização da perícia médica administrativa, encontrando-se o processo administrativo em fase de análise aguardando tal etapa, configurando morosidade injustificada.
Desta forma, requer a concessão de medida liminar, a fim de compelir a autoridade impetrada a realizar a devida análise de seu requerimento.
No que se refere à competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056 dispõe em seu art. 3º: "Art. 3º.
Os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742 /1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas." Contudo, verifica-se que a matéria versada no presente writ não envolve discussão relativa a deferimento, indeferimento ou revisão de benefícios previdenciários, mas sim a descumprimento de prazo para conclusão de processo administrativo referente a requerimento de benefício previdenciário/assistencial em trâmite perante o INSS.
Ou seja, trata-se de questão atinente à regularidade da atuação administrativa à luz do princípio constitucional da razoável duração do processo e, no plano legal, sob a ótica da Lei nº 9.784/1999, que regulamenta o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Com efeito, a pretensão veiculada por meio do presente mandamus pertence ao Direito Administrativo, sendo a matéria previdenciária meramente tangencial, o que afasta a competência deste Núcleo de Justiça 4.0.
Ressalta-se que este juízo vinha proferindo decisões nesse sentido, tendo passado a processar a matéria em razão de julgados do Eg.
TRF da 2ª Região que fixaram a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária para processamento e julgamento desses mandados de segurança.
No entanto, o Órgão Especial do TRF da 2ª Região recentemente proferiu acórdão nos autos da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, cuja ementa transcrevo abaixo, fixando a competência do juízo especializado em matéria administrativa para processamento e julgamento da matéria.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (TRF2, Petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Sérgio Schwaitzer, Data do julgamento: 5/12/2024, Órgão Especial) Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de Vara Federal da Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim com competência para matéria cível/administrativa.
Retifique-se o assunto para o código 010306 e redistribua-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:30
Decisão interlocutória
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25/06/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 08:53
Juntada de Petição
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16/06/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 08:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:32
Decisão interlocutória
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11/04/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 10:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03F para RJJUS502J)
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10/04/2025 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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